DESAFETA ÁREA QUE MENCIONA, AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI N° 826/96
(18 de abril de 1996)

Dispõe sobre: Desafeta área que menciona, autoriza a celebração de contrato de concessão de direito real de uso e dá outras providências.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu, MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS, na qualidade de Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1° – Fica desincorporado da classe dos bens de uso comum do povo para a classe dos bens dominiais, os lotes 14 e 19 a 24, da quadra B, todo com frente por 36,00m de comprimento, totalizando cada um 360,00m2, da Vila Sônia, localizado na Rua Viradouro, totalizando uma área de 2.520,00m2, que assim se descreve:
Memorial Descritivo
“Iniciando-se no ponto de divisa do lote 13 da quadra B, dai segue pelo alinhamento da Avenida do Trevo, antiga Avenida Pitangueiras, por uma distância de 10,00m, dai deflete à esquerda e segue com distância de 60,00m, confrontando com a Rua Viradouro, dai deflete à esquerda e segue com distância de 36,00m, confrontando com o lote 25 da referida quadra, dai deflete à esquerda e segue com distância de 50,00m, confrontando com os lotes 09, 10, 11, 12 e 13 da referida quadra, dai deflete à esquerda e segue com distância de 36,00m, confrontando com o lote 13, até encontrar o ponto de início desta descrição, encerrando a área acima mencionada”.

Artigo 2° – Passam os lotes à conformação atual conforme relacionado abaixo:
– Lotes 14-A e 14.B: ambos com 173,70m2
– Lotes 19-A e 19-B: ambos com 154,80m2
– Lote 20-A com 180,00m2 e lote 20-B com 198,00m2
. Lote 21-A com 201,60m2 e lote 21-B com 180,00m2,
– Lotes 22-A e 22-B: ambos com 180,00m2;
– Lote 23-A com 180,00m2 e lote 23-B com 162,90m2
– Lotes 24-A e 24-B: ambos com 180,00m2.

Artigo 3° – Fica autorizado o Executivo a celebrar contrato na forma onerosa, de Concessão de Direito Real de Uso, os imóveis descritos no artigo 2° desta Lei, aos seus ocupantes, conforme cadastramento realizado pela Diretoria de Comunicação e Ação Social.

Parágrafo Único – O Executivo, ouvido o Conselho Municipal de Moradia Popular, fixará o valor de retribuição devido pelo concessionário, de cada lote, levando em conta o valor do terreno e as obras e serviços de urbanização.

Artigo 4° – O contrato, a que se refere esta Lei, observará o prazo de 90 (noventa) anos, o uso predominante residencial, individualização dos lotes, a urbanização da área em parceria Moradores-Prefeitura.

Artigo 5º – Para efeito de parcelamento de solo e aprovação junto aos órgãos públicos competentes, o plano de loteamento será considerado como o conjunto habitacional de interesse social para urbanização específica, nos termos do que dispõe o artigo 4°, II, da Lei n° 6766/79.

Parágrafo Único – Ato do Executivo poderá formular requisitos mínimos a esta urbanização específica.

Artigo 6° – O termo de Concessão de Direito Real de Uso a ser celebrado entre as partes formulará obrigações específicas quanto ao uso e ocupação do lote individualizado.

Artigo 7º – Os recursos obtidos com a Concessão Onerosa de Direito Real de Uso da área pública municipal, referendada nesta Lei, serão revertidos ao Fundo Municipal de Moradia Popular, nos termos da Lei Municipal n° 673, de 23 de junho de 1994.

Artigo 8º – As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Artigo 9° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, 18 de abril de 1996.

MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS
Prefeito Municipal

Registrada na Diretoria de Administração e Negócios Jurídicos e Publicada no Jornal Oficial do Município.

MIGUEL REIS AFONSO
Diretor de Administração e Negócios Jurídicos

Clique aqui para acessar o PDF


Publicado em
Desenvolvido por CIJUN