DESAFETAÇÃO DE BEM PÚBLICO E AUTORIZAÇÃO DE ALIENAÇÃO DE PRÓPRIO MUNICIPAL.

LEI N° 828/96
(25 de abril de 1996)

Dispõe sobre: Desafetação de Bem Público e autorização de alienação de Próprio Municipal.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu, MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS, na qualidade de Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1° – Fica desafetado da categoria de Bem Público de Uso Especial o imóvel de propriedade da Municipalidade, com área de 7.460,00m2, localizada na Avenida Montreal, Rua Otawa e Rua Quebec, todas do Bairro Parque Montreal, ficando transpassado para a Categoria de Bem Público Disponível ou Dominial.

Artigo 2° – Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, por dação em pagamento, ao Serviço Municipal de Previdência Social – SEPREV, o imóvel que assim se descreve e caracteriza:
De uma área de Uso Institucional, com 7.460,00m2, localizada na Avenida Montreal, Rua Otawa e Rua Quebec, que assim se descreve:
“Inicia-se no ponto de confluência da Avenida Montreal com a Rua Otawa, dai segue em curva com distância de 17,86m, dai segue em linha reta com distância de 32,26m, dai segue em curva com distância de 14,80m, confrontando em todos os pontos com a Avenida Montreal, dai segue em reta com distância 161,77m confrontando com a Rua Quebec, dai segue em curva com distância de 6,86m na confluência da Rua Quebec com a Rua Otawa, dai segue em linha reta com distância de 43,50m, dai segue em curva com distância de 49,39m, dai segue em linha reta, com distância de 68,11m, confrontando em todos os pontos com a Rua Otawa, até o ponto de início desta descrição, encerrando a área acima mencionada”.

Artigo 3° – A Prefeitura e o Seprev, nos termos do que consta no Processo Administrativo Interno n° 0105/96 realizarão os procedimentos necessários a compensar o repasse que determina a Lei n° 609/93 e suas alterações posteriores: no limite da avaliação do imóvel descrito no artigo anterior.

Artigo 4° – Fica dispensada a licitação nos termos do que dispõe o artigo 17, I, “a”, da Lei Federal n° 8.666/93, alterada pela Lei Federal 8.883/94.

Artigo 5° – O imóvel público em questão não poderá ser transferido a qualquer título pelo Serviço Municipal de Previdência Social – SEPREV – sem autorização do Poder Legislativo Municipal.

Artigo 6° – As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Artigo 7° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,

Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, 25 de abril de 1996.

MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS
Prefeito Municipal

Registrada na Diretoria de Administração e Negócios Jurídicos e Publicada no Jornal Oficial do Município.

MIGUEL REIS AFONSO
Diretor de Administração e Negócios Jurídicos

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