CONT.MONITORES/CUR/DATILOGRAF.

LEI N° 836/96
(23 de maio de 1996)

Dispõe sobre: Autorização ao Poder Executivo para contratar, em caráter de emergência, monitores para o curso de datilografia criados pela Lei Complementar n° 077/96.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu, MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS, na qualidade de Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1° – Fica o Poder Executivo autorizado a contratar monitores, em caráter de emergência, por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, de acordo com a Lei Complementar Municipal n° 077, de 16 de abril de 1996.

Artigo 2° – De conformidade com a Lei Complementar n° 077/96, o Poder Executivo poderá contratar 02 (dois) monitores para o Curso de Datilografia, ficando enquadrados no grupo salarial n° IV, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais, do Quadro da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha.

Artigo 3° – O prazo para contratação dos monitores será por 07 (sete) meses.

Artigo 4° – As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária vigente, suplementada, se necessário.

Artigo 4° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, 23 de maio de 1996.

MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS
Prefeito Municipal

Registrada na Diretoria de Administração e Negócios Jurídicos e Publicada no Jornal Oficial do Município.

MIGUEL REIS AFONSO
Diretor de Administração e Negócios Jurídicos

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