NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO 6º DO ARTIGO 6º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 075, DE 05 DE MARÇO DE 1996.

LEI N° 845/96
(01 de julho de 1996)

Dispõe sobre: Nova redação ao parágrafo 6° do artigo 6° da Lei Complementar n° 075, de 05 de março de 1996.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu, MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS, na qualidade de Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1° – O parágrafo 6° do artigo 6° da Lei Complementar n° 075, de 05 de março de 1996, passa a ter nova redação:
“Artigo 6° –
§ 6° – Na eventualidade de os valores do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU – serem menores do que os do Plano Comunitário (guias, sarjetas e pavimentação asfáltica), a diferença poderá vir a ser descontada não só no mesmo Exercício Financeiro em que os munícipes forem beneficiados com o Plano Comunitário, bem como nos exercícios subseqüentes e nos valores devidos a título de dívida pública”.

Artigo 2° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, 01 de julho de 1996.

MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS
Prefeito Municipal

Registrada na Diretoria de Administração e Negócios Jurídicos e Publicada no Jornal Oficial do Município.

TANIA MARIA NASCIMENTO ALMENDRA
Diretora de Administração e Negócios Jurídicos

Clique aqui para acessar o PDF


Publicado em
Desenvolvido por CIJUN