INSTITUIÇÃO DE TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES E PARCELAMENTO DO SOLO NO QUE CONCERNE À EDIFICAÇÃO DE PAVIMENTO INFERIOR CONSOANTE A CONSTRUÇÃO DO PAVIMENTO TÉRREO E O PAVIMENTO SUPERIOR CONFORME DISPOSTO NO CÓDIGO TRIBU

LEI N° 853/96
(30 de julho de 1996)

Dispõe sobre: Instituição de taxa de licença para execução de obras particulares e parcelamento do solo no que concerne à edificação de pavimento inferior consoante a construção do pavimento térreo e o pavimento superior conforme disposto no Código Tributário Municipal n° 072, de 29 de dezembro de 1995.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu, MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS, na qualidade de Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1° – Fica instituída a Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares e Parcelamento do Solo à edificação com pavimento inferior (abaixo do nível da via pública) igual à construção de pavimento superior da construção em questão, de conformidade com o disposto no Código Tributário Municipal – Lei Complementar Municipal n° 072, de 29 de dezembro de 1995.

Artigo 2° – O valor da Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares e Parcelamento do Solo à edificação com pavimento inferior (abaixo do nível da via pública) será a equivalente que consta da Tabela V – item 03 – anexo ao Código Tributário Municipal.

Artigo 3° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, 30 de julho de 1996.

MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS
Prefeito Municipal

Registrada na Diretoria de Administração e Negócios Jurídicos e Publicada no Jornal Oficial do Município.

TANIA MARIA NASCIMENTO ALMENDRA
Diretora de Administração e Negócios Jurídicos

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