ESTABELECE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS.

LEI N° 859/96
(26 de setembro de 1996)

Dispõe sobre: ESTABELECE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu, MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS, na qualidade de Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º – Ficam estabelecidas nos termos desta Lei, as metas e prioridades do Governo Municipal para o exercício de 1997, bem como as orientações para a elaboração do orçamento do período e para as alterações na Legislação Tributária.

Parágrafo Único – Desta Lei constam, ainda, as autorizações relacionadas ao pessoal do Município.

Artigo 2º – Na elaboração de 1997 deverão ser observadas as seguintes diretrizes:
I – a apresentação formal se fará segundo as prescrições da Lei Federal n° 4.320, de 31 de março de 1964, ou de Lei Complementar Federal que a respeito vier a dispor;
II – os valores de receita e despesa serão estimados e fixados, respectivamente, a preços de julho de 1996 e os saldos das dotações ficarão automaticamente atualizados no primeiro dia de cada mês, a partir de 01 de janeiro de 1997, pela variação da Unidade Fiscal de Referência – UFIR – do mês anterior ou por outro que vier a substituí-la, indicada em Decreto;
III – na estimativa da receita apropriar-se-ão valores tal como alterados por força da legislação tributária municipal;
IV – o montante das despesas não deverá ser superior ao das receitas;
V – as unidades orçamentárias projetarão suas despesas corrente; até o limite fixado para o exercício em curso a preço de julho de 1996, considerando os aumentos ou as diminuições de serviços;
VI – os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos, não podendo ser paralisados sem autorização legislativa;
VII – o pagamento do serviço da dívida de pessoal e de encargos terá prioridade sobre as ações de expansão;
VIII – o Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos, conforme dispõe o artigo 212 da Constituição Federal, prioritariamente na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental e de educação de 0 a 6 anos;
IX – constará da proposta orçamentária o produto das operações de créditos autorizados pelo Legislativo, com distinção específica e vinculadas ao projeto.

Artigo 3° – O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município e o Plurianual de 1994 a 1997, procederá a seleção de prioridades dentre as relacionadas no Anexo I integrante desta Lei, sendo que fica obrigado a proceder a execução daquelas especificadas de forma expressa no referido documento, anteriormente a quaisquer outras espécies e dotação orçamentária, e as orçará a preço de julho de 1996.

Parágrafo Único – Poderão ser indicados programas não elencados, desde que financiados com recursos de outras esferas de governo ou se tomarem emergências ao Município.

Artigo 4° – O Poder Executivo poderá firmar convênios com vigência máxima de um ano, com outras esferas de governo, para desenvolvimento de programas.

Artigo 5° – O Executivo deverá propor, sempre que necessário, Projetos de Lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
I – Infra-estrutura urbana;
11 – Educação;
III – Saúde;
IV – Esportes e lazer.

Artigo 6° – As despesas com pessoal da Administração Direta ficam limitadas até 60% da receita corrente, atendendo ao disposto no artigo 38 das Disposições Constitucionais Transitórias.

§ 1° – Entendem-se como receitas correntes, para efeito de limites do presente artigo, o somatório das receitas correntes da Administração Direta, excluídas as receitas oriundas de convênios.

§ 2° – O limite estabelecido para as despesas de pessoal de que trata este artigo, abrange os gastos da Administração Direta nas seguintes despesas:
– salários;
– obrigações patronais;
– proventos da aposentadoria e pensões;
– remuneração de Prefeito e Vice-Prefeito;
– remuneração dos Vereadores.

§ 3° – A concessão de qualquer vantagem ou aumento da remuneração além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesa até o final do exercício.

§ 4° – Admitir pessoal, na forma da Lei, para atendimento dos serviços públicos, observando o número de cargos criados em Lei ou de empregos existentes salvo quando se tratar de contratações temporárias para atender necessidades de excepcional interesse público, nos termos do artigo 37, inciso IX da Constituição Federal.

Artigo 7° – As operações de crédito por antecipação da receita que porventura forem contratadas pelo Município serão totalmente liquidadas até 30 (trinta) dias após o encerramento do exercício financeiro.

Artigo 8° – O Executivo poderá, no exercício de 1997, abrir créditos suplementares até o limite de 50% (cinqüenta por cento) da despesa fixada na respectiva Lei Orçamentária atualizada monetariamente na forma do artigo 2°, inciso II, desta Lei.

Artigo 9° – O Orçamento Anual de cada exercício financeiro obedecerá a Estrutura Organizacional da Prefeitura Municipal, aprovada pelas Leis Municipais de n°s. 545, de 22/04/93 e 718, de 09/01/95 e Decretos Municipais nºs. 973, de 02/02/95 974, de 02,02/95, 975, de 02/02/95, 977, de 06/02/95 988, de 21/02/95 989, de 21/02/95 e 990, de 24/02/95, que definem o Regimento Interno da Prefeitura e compreenderá todos os órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacionais.

Artigo 1º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, 26 de setembro de 1996.

MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS
Prefeito Municipal

Registrada na Diretoria de Administração e Negócios Jurídicos e Publicada no Jornal Oficial do Município.

TANIA MARIA NASCIMENTO ALMENDRA
Diretora de Administração e Negócios Jurídicos

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