AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA INSTITUIR PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA FAMILIAR MÍNIMA NO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA.

LEI N° 866/96
(18 de outubro de 1996)

Dispõe sobre: Autorização ao Poder Executivo para instituir Programa de Garantia de Renda Familiar Mínima no Município de Franco da Rocha.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu, MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS, na qualidade de Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1° – Fica autorizado o Poder Executivo a instituir o Programa de Renda Familiar Mínima no Município de Franco da Rocha.

Artigo 2° – Os beneficiários do Programa, cumulativamente, deverão obedecer os seguintes itens:
I – Famílias com residência a mais de 02 (dois) anos no Município de Franco da Rocha;
II – Renda Familiar de 60,34 (sessenta vírgula trinta e quatro) UFIRS por pessoa, a cada membro da família;
III – Os filhos deverão ter entre 06 (seis) a 14 (quatorze) anos de idade;
IV – Os filhos deverão estar matriculados nas escolas da rede pública de 1º grau do Município de Franco da Rocha.

Parágrafo Único – A renda familiar, para efeito desta Lei, é considerada a somatória dos rendimentos do núcleo familiar, assim entendido como: pai, mãe, filhos e tutelados.

Artigo 3° – Por este Programa de Renda Mínima será concedido a cada familiar, como bolsa-educação, a importância de 36,21 (trinta e seis vírgula vinte e um)
UFIRS por mês por aluno, até o máximo de 144,84 (cento e quarenta e quatro vírgula oitenta e quatro) UFIRS por família.

Artigo 4° – O pagamento do valor apontado no artigo anterior será feito através de Rede Bancária, em conta corrente, especialmente aberta para esse fim, em nome do chefe da família.

Parágrafo Único – O beneficiário deverá comprovar a freqüência dos alunos à Rede Pública de 1º grau na porcentagem igual ou superior a 90% (noventa por cento), com exceção dos casos de doença, devidamente, comprovados.

Artigo 5° – O programa, ora criado, será implantado no exercício de 1996, beneficiando até, no máximo, 500 (quinhentos) alunos.

Artigo 6° – Fica autorizado o Poder Executivo a incluir, por ocasião da elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias, rubrica específica para a manutenção do Programa, ora criado por esta Lei.

Artigo 7° – A Diretoria de Comunicação e Ação Social fará cumprir a presente Lei, tendo obrigação, entre outras:
I – o cadastramento das famílias interessadas;
II – relatório de visita domiciliar bimensal;
III – os requerentes e alunos deverão participar mensalmente de reuniões sócio-educativas programadas pelos técnicos responsáveis pelo Programa;
IV – as reuniões sócio-educativas serão realizadas nos equipamentos dos bairros (pré-escolas, igrejas, escolas estaduais e outros), buscando a territorialização/regionalização dos bairros.

§ 1° – A escola, onde o bolsista estuda deverá encaminhar, bimestralmente, relatório de freqüência e aproveitamento para acompanhamento de evasão ou abandono.

§ 2° – As atividades sócio-educativas com os jovens e com os requerentes deverão integrar todas as áreas.

Artigo 8° – Para recadastramento das famílias deverá ser apresentado:
I – carteira de identidade, carteira profissional e título de eleitor do requerente;
II – certidão de casamento ou nascimento do requerente;
III – comprovante de residência (conta de luz domiciliar, de água e esgoto, carnê de imposto predial e territorial urbano – IPTU -);
IV – certidão de nascimento e/ou documento de guarda ou tutela dos menores (filhos ou dependentes);
V – declaração de matrícula e freqüência escolar;
VI – carteira profissional dos adolescentes acima de 14 (quatorze) anos, mesmo desempregados, se houver;
VII – comprovação de renda, compreendido como: recibos de pagamento ou declaração de renda, no caso de rendimentos advindos de trabalho informal ou Alternativo;
VIII – requerimento / termo de responsabilidade assinado pelo requerente, assumindo a responsabilidade pelos dados fornecidos na elaboração do relatório sócio-econômico.

Artigo 9º – As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário.

Artigo 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, 18 de outubro de 1996.

MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS
Prefeito Municipal

Registrada na Diretoria de Administração e Negócios Jurídicos e Publicada no Jornal Oficial do Município.

TANIA MARIA NASCIMENTO ALMENDRA
Diretora de Administração e Negócios Jurídicos

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