DESAFETA ÁREA QUE MENCIONA, AUTORIZA O EXECUTIVO A CELEBRAR CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO, À TÍTULO GRATUITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI N° 868/96
(18 de outubro de 1996)

Dispõe sobre: Desafeta área que menciona, autoriza o Executivo a celebrar contrato de concessão de direito real de uso, a título gratuito e dá outras providências.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu, MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS, na qualidade de Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1° – Fica desincorporado da classe dos bens de uso comum do povo para a classe dos bens dominiais, uma área de parte do Sistema de Recreio da Cia.
Fazenda Belém, totalizando 1.650,00m2, que assim se descreve:
MEMORIAL DESCRITIVO
“Inicia-se no ponto de divisa da área cedida a Igreja Assembléia de Deus, dai segue com distância de 34,20m, confrontando com a referida área, dai deflete a esquerda e segue com distância de 50,00m, confrontando com a Rua Vereador João de Almeida, dai segue em curva com distância de 4,00m, confrontando com a confluência da Rua Vereador João de Almeida com a viela 36, dai deflete a esquerda e segue com distância de 43,00m, confrontando com a referida viela, dai segue em curva com distância de 60,00m, confrontando com a Rua Raul Bressani Malta, até encontrar o ponto de início desta descrição, encerrando a área de
1.650,00m2”.

Artigo 2° – Fica autorizado o Executivo a celebrar com a Igreja Evangélica Assembléia de Deus, sociedade civil, religiosa, sem fins lucrativos, devidamente regulamentada pela Constituição Federal, art. 15, III, parágrafo 5º e 28, com sede à Rua Raul Bressani Malta n° 127 – Centro, no Município de Franco da Rocha – um contrato de concessão de Direito Real de Uso, à título gratuito, da área de terreno a que se refere o artigo anterior.

Artigo 3° – O contrato, a que se refere esta Lei, observará o prazo de 30 (trinta) anos, o uso predominante para a construção de uma creche, de uma escola pedagógica e de um salão para atendimento da Assistência Social da Igreja.

Artigo 4° – O termo de Concessão de Direito Real de Uso, a título gratuito, a ser celebrado entre as partes formulará obrigações específicas quanto ao uso.

Artigo 5° – Fica a concessionária obrigada a respeitar, em qualquer tempo, tanto os delineamentos urbanísticos como todas as demais posturas do Município que incidam ou venham a incidir sobre a espécie.

Artigo 6° – Fica a concessionária obrigada a fazer, como encargo da presente concessão, passeio e muro de arrimo.

Parágrafo único – O descumprimento da obrigação que trata o “caput” deste artigo, acarretará na rescisão do contrato de Concessão de Direito Real de Uso, à título gratuito.

Artigo 7° – Fica a concessionária obrigada a iniciar as obras de construção da instituição, de que trata o artigo 2° desta Lei, no prazo máximo de 06 (seis) meses, contado a partir da assinatura do Contrato de Concessão de que trata a presente lei, e concluí-las dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) meses.

§ 1° – Fica a concessionária obrigada a iniciar a operação e funcionamento no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data do término da construção do imóvel.

§ 2° – Em caso do não cumprimento do estabelecido no “caput” e parágrafos deste artigo, deverá a concedente rescindir unilateralmente o Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, a título gratuito, voltando a posse da área à municipalidade, não cabendo à concessionária, indenização por benfeitorias.

Artigo 8° – Em caso de extinção, dissolução ou paralisação de operação ou funcionamento da concessionária, bem como de suas atividades, resolver-se-á o contrato, revertendo ao patrimônio público municipal, a área de terreno concedido e benfeitorias.

Artigo 9° – A Concessionária não poderá transferir, a qualquer título, o imóvel objeto da concessão.

Artigo 10 – Para resguardo dos interesses municipais, a Concedente deverá estabelecer quaisquer outras obrigações já estatuídas e que digam respeito ao objeto da presente concessão.

Artigo 11 – As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta da Concessionária.

Artigo 12 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, 18 de outubro de 1.996.

MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS
Prefeito Municipal

Registrada na Diretoria de Administração e Negócios Jurídicos e Publicada no Jornal Oficial do Município.

TANIA MARIA NASCIMENTO ALMENDRA
Diretora de Administração e Negócios Jurídicos

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