REGULAMENTA O PARCELAMENTO DE SOLO PARA A CONSTRUÇÃO DE CONJUNTOS HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL.

LEI N° 874/96
(04 de dezembro de 1996)

Dispõe sobre: REGULAMENTA O PARCELAMENTO DE SOLO PARA A CONSTRUÇÃO DE CONJUNTOS HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu, MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS, na qualidade de Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º – Esta Lei dispõe sobre os critérios urbanísticos e de edificação para elaboração e implementação de projetos de empreendimentos habitacionais de interesse social promovidos:
I – Por órgãos da administração direta e indireta do poder público;
II – Por empresas de controle acionário público;
III – Em terrenos de propriedade pública, independentemente do agente promotor;
IV – Por promotores privados quando as unidades forem destinadas à contrapartida de Operações Interligadas.

Parágrafo Único – Aplicam-se exclusivamente as disposições de execução de projetos de edificações, excluindo-se as referentes ao parcelamento de solo, nos empreendimentos habitacionais de interesse social promovidos:
I – Pelos INOCOOPS e cooperativas habitacionais por estes assessoradas;
II – Por cooperativas habitacionais de entidades vinculadas a Sindicatos de
Trabalhadores, que operem com recursos vinculados ao S.F.H.;
III – Por entidades privadas que operam com recursos vinculados ao S.F.H. (Sistema Financeiro de Habitação);
IV – por associações comunitárias, ou cooperativas habitacionais, organizadas com o fim de produzir moradia popular.

Artigo 2º – Os Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social poderão se utilizar das seguintes formas de parcelamento:
I – Desmembramento;
II – Loteamento;
III – Desdobro;
IV – Remembramento.

Artigo 3° – O parcelamento do solo resultará, para efeitos do disposto nesta Lei, em lotes urbanizados, dotados de infra-estrutura mínima, e que poderão ser destinados a:
I – Edificação unifamiliar, correspondendo a uma unidade habitacional por lote, total ou parcialmente executada;
II – Edificações multifamiliares, na forma de conjuntos horizontais, com duas ou mais unidades habitacionais por lote, admitindo-se a implantação de casas isoladas, casas germinadas, total ou parcialmente executadas, com no máximo dois pavimentos com ou sem acesso comum à via de circulação, podendo ser:
a) conjuntos horizontais com até 12 (doze) unidades habitacionais;
b) conjuntos horizontais com mais de 12 (doze) unidades habitacionais.
III – Edificações multifamiliares, na forma de conjuntos verticais, correspondendo a um ou mais edifícios de apartamentos por lote.

Artigo 4º – Será admitido o uso misto nas edificações multifamiliares dos empreendimentos habitacionais de interesse social, até o limite de 10% (dez por cento) da área construída para os usos não residenciais, definidas previamente em plantas.

Artigo 5º – Para efeitos de enquadramento dos Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social nesta Lei, ficam definidos os seguintes critérios, até a data de expedição de Termo de Verificação de Execução de Obras, bem como do Auto de Conclusão:
I – Área total máxima das unidades habitacionais de 60,00m2, incluindo-se áreas cobertas de uso privativo, frações ideais de áreas cobertas de uso comum, não sendo computadas as áreas destinadas a usos não residenciais e à implantação de equipamentos;
II – Área mínima de lote destinado à habitação unifamiliar de 125,00m2 em pelo menos 70% (setenta por cento) do total da área destinada a este tipo de implantação, com no mínimo 5,00m de testada;
III – Área máxima de lotes destinados à habitação multifamiliar de 15.000,00m2.
IV – Número mínimo de vagas de estacionamento na proporção de 01 (uma) vaga para cada unidade habitacional;
V – Não ter estacionamento coberto.

§ 1° – Admitem-se alterações no inciso I deste artigo nos Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social quando executados através de mutirão ou autoconstrução.

§ 2° – Será admitida a execução de estacionamento coberto nos projetos em que o agente promotor redução nos custos do empreendimento, devendo ser atendidas as exigências do Código de Obras referentes ao assunto.

Artigo 6° – Os loteamentos destinados a Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social deverão ser projetados e executados de forma a assegurar as seguintes condições mínimas de infra-estrutura:
I – Sistema de drenagem de águas pluviais em todas as vias, atendendo às normas emanadas do órgão competente da Prefeitura quando não conflitantes com o disposto nesta Lei.
II – Pavimentação das vias coletoras e de todos os trechos de via com declividade longitudinal superior a 10% (dez por cento);
III – Tratamento primário das vias não pavimentadas, constituído por solo-brita ou outra solução que assegure proteção contra a erosão e garanta a trafegabilidade mesmo em períodos de chuva;
IV – Faixa de passeio revestido com largura mínima de 0,60m (sessenta centímetros);
V – Rede de coleta de esgotos, projetada e executada de acordo com as Normas Técnicas Oficiais;
VI – Rede de abastecimento de água potável, de acordo com as Normas Técnicas Oficiais.

Parágrafo Único – Poderão ser propostas soluções alternativas, desde que comprovada a garantia pelo empreendedor e mediante aprovação pelos órgãos técnicos competentes da Prefeitura, do desempenho no mínimo similar ao obtido quando atendidas as disposições deste artigo.

Artigo 7° – No projeto e implantação dos Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social, dever-se-á:
I – Privilegiar a preservação das linhas de drenagem perenes e intermitentes;
II – Evitar a retificação de córregos e priorizar o tratamento e limpeza de suas margens;
III – Executar canalização preferencialmente a céu aberto somente quando esta medida mostrar-se indispensável;
IV – Evitar a implantação de unidades habitacionais nas várzeas, privilegiando-se suas utilizações de forma a induzir à baixa ocupação e sua permeabilidade.

Artigo 8° – Nos Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social que envolva o parcelamento do solo, será reservada faixa “non aedificandi” com no mínimo 15,00m (quinze metros) de largura, a partir das margens de águas correntes e dormentes, e das faixas de domínio de dutos, rodovias e ferrovias, devendo ser atendido:
I – Nas faixas “non aedificandi”, ao longo das águas correntes e dormentes:
a) deverão ser privilegiadas as utilizações que possibilitem a manutenção e a recuperação de vegetação
b) a implantação de vias estará condicionada à aprovação pelo órgão competente, devendo ser detalhadas no projeto as medidas de contenção e proteção superficial de terraplanagem a fim de impedir a erosão, assoreamento, alagamentos ou desestabilização de taludes;
II – Na faixa de 4,00m (quatro metros) de largura a partir das margens de corpos d’água será vedada a impermeabilização do solo e o fechamento que impeça o acesso para atividades de manutenção;
III – Na faixa complementar de 11,00m (onze metros) de largura, a partir das margens de corpos d’água, será vedada qualquer utilização que conduza a uma impermeabilização superior a 20% (vinte por cento) do total da área, admitindo-se seu fechamento com dispositivos que não impeçam a drenagem da faixa.

§ 1° – Nos cruzamentos do sistema viário com as faixas de 4,00m (quatro metros) referidas no inciso II deste artigo, será admitido o fechamento dos alinhamentos das vias com cercas ou gradis, desde que garantida a circulação destinada à manutenção.

§ 2° – Nos Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social que envolva a execução de edificações e obras em lotes aprovados ou regularizados pela Prefeitura, os recuos em relação a represas, lagos e cursos d’água deverão respeitar o Código de Edificações.

Artigo 9° – Do projeto de drenagem de águas pluviais, deverão constar:
I – Apresentação, em planta, de soluções esquemáticas adequadas à captação, condução e lançamentos das águas pluviais em todas as sub-bacias e limites da área do empreendimento e, ainda, detalhamento destas soluções quando se localizarem em áreas de várzeas, independentemente de sua destinação e/ou utilização;
II – Indicação da vazão e velocidade de escoamento das águas em todas as interseções do sistema viário.

§ 1° – Nos empreendimentos com abertura de vias, o projeto de drenagem deverá detalhar as soluções previstas nas transposições das linhas de drenagem com o sistema viário do projeto.

§ 2° – Nas vias mistas, nas vias de pedestres e nas áreas de estacionamento, deverão ser privilegiadas soluções de pavimentação drenante, que maximizem a infiltração das águas pluviais no solo.

§ 3° – Quando se tratarem de vias não pavimentadas, serão admitidas as seguintes soluções:
a) utilização de canaletas de drenagem desde que estejam dimensionadas para a vazão e velocidade previstas no projeto;
b) quando a velocidade de escoamento for inferior a 0,80m/s (oitenta centímetros por segundo), utilização de canaletas revestidas com grama, solo-cimento ou outro material de modo a assegurar proteção contra os processos erosivos.

§ 4° – Deverão ser implantados dispositivos destinados à condução de águas pluviais, que escoem longitudinalmente à via, para o sistema de drenagem, devendo ser espaçados de, no máximo 35,00m (trinta e cinco metros) entre si, nos casos onde a declividade da via for superior a 5% (cinco por cento) e nas transições entre os trechos pavimentados e não pavimentados de vias, admitindo-se alterações desde que comprovadas tecnicamente.

Artigo 10 – Será admitida a utilização de sistema de infiltração de esgotos no próprio lote, em substituição à rede de esgotos, desde que estejam atendidas as normas técnicas usuais e mais:
I – Apresentados os resultados dos ensaios de infiltração e sondagem com a caracterização do nível de água subterrâneo;
II – Indicadas a localização das fossas e sistema de infiltração, projetadas de forma a possibilitar sua correta limpe e manutenção.

Parágrafo Único – Excluir-se-ão desta solução as fossas em fundos de terreno onde estiver prevista a implantação de edificações sem recursos laterais.

Artigo 11 – A terraplanagem nos Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social deverá minimizar os cortes e aterros, procurando restringir o movimento de terra às áreas destinadas à implantação do sistema viário, evitando-se a terraplanagem corretiva, ou seja, desbastes de lotes e quadras, devendo ser necessariamente executada a remoção e estocagem da camada de solo superficial a ser utilizada na proteção das áreas terraplenadas, bem como da camada de solo orgânico, para recomposição da cobertura vegetal, devendo ser sempre elaborado projeto de terraplanagem e submetido à aprovação da Prefeitura.

Parágrafo Único – O agente promotor do Empreendimento Habitacional de Interesse Social deverá ainda detalhar o projeto de terraplanagem quando ocorrerem quaisquer das seguintes situações:
I – Projetos de loteamentos onde a terraplanagem não se limitar à implantação do sistema viário
II – Terraplanagem, onde a soma dos volumes de corte e aterro for superior a 1,00m3 por m2 (um metro cúbico por metro quadrado) de terreno;
III – Taludes de corte com altura superior a 4,00m (quatro metros);
IV – Taludes de aterro, ou mistos de corte e aterro de altura superior a 3,00m (três metros);
V – Ocorrência de solo mole ou áreas inundáveis em locais em que esteja prevista implantação de edificações.
VI – Após o movimento de terra executado, de acordo com o projeto, essas áreas de corte e aterro deverão ser devidamente protegidas, a fim de se evitar a erosão dos mesmos, com uso de grama, tubulações de drenagem, escadarias hidráulicas, e demais elementos construtivos que componham esta proteção.

Artigo 12 – Nos Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social deverá ser executada a arborização de todas as áreas verdes e de toda as vias, definindo-se em projeto as diferentes espécies a serem plantadas, respeitada a Legislação pertinente.

Parágrafo Único – As vias públicas, deverão ser arborizadas, em pelo menos um dos lados, sempre oposto ao lado em que se implantar a rede de energia elétrica.

Artigo 13 – Para efeito desta Lei os agentes promotores dos empreendimentos poderão obter do Município autorização para dispensa de requisitos estabelecidos nos artigos 6º e 7º da Lei n° 6.766/79 e dispositivos da Lei n° 436/91.

Artigo 14 – Para efeito desta Lei serão considerados irreversíveis os parcelamentos de solo existentes até 31 de dezembro de 1995.

§ 1º – O Executivo adotará, por Decreto, medidas administrativas tendentes a regularizar o parcelamento, observando o disposto nesta Lei e demais disposições atinentes a matéria.

§ 2º – Não serão regularizadas áreas ocupadas consideradas como de risco eminente de vida.

Artigo 15 – O Executivo regulamentará por Decreto os dispositivos desta Lei, sempre no sentido de viabilizar os empreendimentos de interesse social.

Artigo 16 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 04 de dezembro de 1996.

MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS
Prefeito Municipal

Registrada na Diretoria de Administração e Negócios Jurídicos e Publicada no Jornal Oficial do Município.

TANIA MARIA NASCIMENTO ALMENDRA
Diretora de Administração e Negócios Jurídicos

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