DÁ NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ARTIGO 1º E ARTIGO 6º DA LEI Nº 838/96.

LEI N° 884/96
(26 de dezembro de 1.996)

Dispõe sobre: DA NOVA REDAÇÃO AO § 2° DO ARTIGO 1° E ARTIGO 6° DA LEI N° 838/96.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova, e eu, MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS, na qualidade de Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1° – O § 2° do artigo 1° da Lei n° 838/96, de 28 de maio de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2° – Somente fará jus ao direito preceituado no “caput” deste artigo, os aposentados e pensionistas que percebem os seus proventos e pensões até, no máximo, ao equivalente a 04 (quatro) salários mínimos, à época da concessão da isenção”.

Artigo 2° – O artigo 6° da Lei n° 838, de 28 de maio de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 6° – O beneficio da isenção também será concedido ao aposentado e pensionista, cuja propriedade (o único imóvel) tenha no máximo 800,00m2 (oitocentos metros quadrados) de área de terreno”.

Artigo 3° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, 26 de dezembro de 1996.

MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS
Prefeito Municipal

Registrada na Diretoria de Administração e Negócios Jurídicos e Publicada no Jornal Oficial do Município.

TANIA MARIA NASCIMENTO ALMENDRA
Diretora de Administração e Negócios Jurídicos

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