AUTORIZA O PODER EXECUTIVO À CONCESSÃO DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE NOS PRÓPRIOS MUNICIPAIS, BEM COMO À LOCAÇÃO DOS MESMOS PARA REALIZAÇÃO DE EVENTOS ESPORTIVOS, SOCIAIS, CULTURAIS E RELIGIOSOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI N° 062/97
(03 de outubro de 1997)

DISPÕE SOBRE: “Autoriza o Poder Executivo à concessão de licença para publicidade nos próprios municipais, bem como à locação dos mesmos para realização de eventos esportivos, sociais, culturais e religiosos e dá outras providências”.

FAÇO SABER que a Câmara MUnicipal aprova e eu, JOSÉ BENEDITO HERNANDEZ, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, promulgo e sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1° – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder licença para uso publicitário nos imóveis pertencentes à Fazenda Pública, bem como a locá-los, visando à realização de eventos esportivos, sociais, culturais e religiosos.

Artigo 2° – O espaço cedido deverá ser ocupado por publicidade, através de painéis, com dimensões específicas, placas do tipo removíveis ou pinturas diretas, sobre muros e paredes.

Artigo 3° – Os espaços cedidos às empresas privadas deverão estar situadas nos muros e nas paredes externas e internas, estas, conforme o caso, dos próprios municipais, desde que não firam a estética e o padrão arquitetônico dos mesmos.

Artigo 4° – A licença terá validade pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser renovada, automaticamente, com o recolhimento dos valores correspondentes aos cofres municipais.

Artigo 5° – A publicidade a que se refere esta Lei não poderá conter qualquer conotação político-partidária, e nem fazer alusão ao fumo e a bebidas alcoólicas.

Artigo 6° – Os parâmetros de valores, de estética, localização e dimensão das publicidades, assim como os atinentes à locação de dependências dos próprios municipais e à realização de exames médicos e à expedição de carteirinha para uso das piscinas do Centro Social Urbano – CSU, serão fixadas e regulamentadas por Decreto a ser editado, no prazo de 30 (trinta) dias, pelo Chefe do Poder Executivo.

Artigo 7° – A Administração Pública não indenizará as empresas por eventuais danos sofridos pelas publicidades, sejam previstos, imprevistos, provocados ou não, à exceção daqueles a que der causa.

Artigo 8° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 03 de outubro de 1997.

JOSÉ BENEDITO HERNANDEZ
Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria de Administração e Negócios Jurídicos da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume.

RICARDO MARTINS
Diretor de Administração e Negócios Jurídicos – Designado

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