AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIO QUE ESPECÍFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI N° 061/97
(03 de outubro de 1997)

DISPÕE SOBRE: “Autoriza o Poder Executivo a firmar convênio que específica e dá outras providências”.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu, JOSÉ BENEDITO HERNANDEZ, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, promulgo e sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com a CESP – Companhia Energética de São Paulo, concessionária de serviços públicos
federais de energia elétrica, tendo por finalidade estabelecer condições de cooperação mútua com respeito ao planejamento, implantação e condução da arborização urbana do Município.

Artigo 2º – A Prefeitura Municipal terá como atribuições:
a) implantar a arborização urbana, dentro dos critérios técnicos preconizados nos Guias e Manuais sobre o assunto;
b) implantar viveiros a nível municipal, para formação e condução de mudas adequadas à arborização urbana;
c) adotar as orientações constantes dos guias sobre arborização editados pela CESP;
d) fornecer mão-de-obra para o plantio, manutenção e condução das mudas, tanto de viveiro como nas vias públicas, bem como os materiais, ferramentas e
equipamentos necessários;
e) manter a poda adequada e periódica das espécies de árvores existentes nas vias públicas e logradouros, evitando o contato desta vegetação com a rede
elétrica;
f) retirar e transportar as mudas cedidas nos locais indicados pela CESP.

Artigo 3º – A CESP – Companhia Energética de São Paulo, terá como atribuições:
a) colaborar com a Prefeitura no planejamento da arborização objeto deste convênio;
b) fornecer gratuitamente a quantidade de mudas necessárias para a implantação da arborização urbana planejada;
c) efetuar acompanhamento e orientação quanto ao desenvolvimento do programa;
d) prestar orientação técnica na implantação e operação dos viveiros, no plantio e manutenção das mudas, bem como nos serviços de poda e supressão de árvores;
e) atuar em conjunto com a Prefeitura Municipal no monitoramento do desenvolvimento da arborização implantada.

Artigo 4° – As despesas decorrentes da execução da presente lei, serão suportadas por dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário.

Artigo 5° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 29 de setembro de 1997.

JOSÉ BENEDITO HERNANDEZ
Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria de Administração e Negócios Jurídicos da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume.

RICARDO MARTINS
Diretor de Administração e Negócios Jurídicos – Designado

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