ESTABELECE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

LEI N° 053/97
(18 de agosto de 1997)

Dispõe sobre: “ESTABELECE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS”.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu, JOSÉ BENEDITO HERNANDEZ, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, promulgo e sanciono a seguinte lei:

Artigo 1° – Ficam estabelecidas nos termos desta Lei, as metas e prioridades do Governo Municipal para o exercício de 1998, bem como as orientações para a elaboração do orçamento do período e para as alterações na legislação tributária.

Parágrafo Único – Desta Lei constam ainda, as autorizações relacionadas ao pessoal do Município.

Artigo 2° – Na elaboração do orçamento de 1998, deverão ser observadas as seguintes diretrizes:
I – a apresentação formal se fará, segundo as prescrições da Lei Federal n° 4.320, de 31 de março de 1964, ou de Lei Complementar Federal que a respeito vier a dispor;
II – os valores de receita e despesa serão estimados e fixados, respectivamente, a preços de julho de 1997.
III – na estimativa da receita, apropriar-se-ão valores tal como alterados por força da legislação tributária municipal;
IV – o montante das despesas não deverá ser superior aos das receitas;
V – as unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o exercício em curso a preço de julho de 1997, considerando os aumentos ou as diminuições de serviços;
VI – os projetos em fase de execução terão prioridades sobre os novos, não podendo ser paralisados sem autorização legislativa;
VII – o pagamento do serviço da dívida de pessoal e de encargos terá prioridade sobre as ações de expansão;
VIII – o município aplicará 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos, conforme dispõe o artigo 212 da Constituição Federal, prioritariamente na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental e de educação de 0 a 6 anos;
IX – constará da proposta orçamentária o produto das operações de créditos autorizados pelo Legislativo, com destinação específica e vinculadas ao projeto.

Artigo 3° – O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município e o Plurianual do período de 1998 a 2001 procederá a seleção de prioridades dentre as relacionadas no Anexo I integrante desta Lei, sendo que fica obrigado a proceder a execução daquelas especificadas de forma expressa no referido documento, anteriormente a quaisquer outras espécie e dotação orçamentária, e as orçará a preço de julho de 1997.

Parágrafo Único – Poderão ser indicados programas não elencados, desde que financiados com recursos de outras esferas de governo ou se tornarem emergências ao Município.

Artigo 4° – O Poder Executivo, com a devida autorização legislativa, poderá firmar convênios, com vigência máxima de um ano, com outras esferas de governo, para desenvolvimento de programas.

Parágrafo Único – Todo e qualquer convênio a ser estabelecido com outras esferas de governo, ao ser enviado ao Poder Legislativo, deverá estar acompanhado do respectivo memorial descritivo e da minuta do convênio.

Artigo 5° – O Executivo deverá propor, sempre que necessário, projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
I – instituição ou aperfeiçoamento da legislação sobre contribuição de melhoria;
II – adequação das alíquotas e bases de cálculos das taxas à realidade do Município e ao custo dos serviços prestados;
III – adequação de planta genérica de valores, objetivando melhoria na arrecadação dos impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana e sobre a transmissão “inter-vivos” de bens imóveis;
IV – revisão das alíquotas e da legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISSQN;

Artigo 6° – As despesas com pessoal da Administração direta ficam limitadas até 60% (sessenta por cento) da receita corrente, atendendo ao disposto no artigo 38, das Disposições Constitucionais Transitórias.

§ 1° – Entendem-se como receitas correntes para efeito de limites do presente artigo o somatório das receitas correntes da Administração Direta excluídas as receitas oriundas de convênios.

§ 2° – O limite estabelecido para as despesas de pessoal de que trata este artigo, abrange os gastos da Administração Direta nas seguintes despesas:
-Salários;
-obrigações patronais;
-proventos a aposentadoria e pensões;
-remuneração de Prefeito e Vice-Prefeito;
-remuneração dos Vereadores.

§ 3° – A concessão de qualquer vantagem, aumento de remuneração além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração da estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da Administração Direta, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesa até o final do exercício.

§ 4° – Admitir pessoal, na forma da Lei, para atendimento dos serviços públicos, observando o número de cargos criados em Lei ou de empregos existentes, salvo quando se tratar de contratações temporárias para atender necessidades de excepcional interesse público, nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal.

Artigo 7° – O Executivo poderá no exercício de 1998, abrir créditos suplementares até o limite de 50% (cinqüenta por cento) da despesa fixada na respectiva Lei Orçamentária, atualizada monetariamente na forma do artigo 2°, inciso II, desta Lei.

Artigo 8° – O Orçamento Anual obedecerá a Estrutura Organizacional da Administração Direta.

Artigo 9° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 1998.

Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 18 de agosto de 1997.

JOSÉ BENEDITO HERNANDEZ
Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria de Administração e Negócios Jurídicos da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume.

RICARDO MARTINS
Diretor de Administração e Negócios Jurídicos – Designado

Clique aqui para acessar o PDF


Publicado em
Desenvolvido por CIJUN