DESAFETA ÁREA QUE MENCIONA, AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO, A TÍTULO GRATUITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI N° 065/97
(29 de outubro de 1997)

Dispõe sobre: “Desafeta área que menciona, autoriza o Poder Executivo a celebrar contrato de concessão de direito real de uso, a título gratuito e dá outras providências”.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu, JOSÉ BENEDITO HERNANDEZ, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, promulgo e sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º – Fica desincorporado da classe dos bens de uso comum do povo para a classe dos bens dominiais, as áreas localizadas na Avenida Belo Horizonte e Rua João Lanfranchi, na Vila Lanfranchi e Ruas Tolstoi e Belmonte, no Jardim Progresso, neste Município.

MEMORIAL DESCRITIVO
Área 1: Localizada na Avenida Belo Horizonte e Rua João Lanfranchi – Vila Lanfranchi – Inicia-se no ponto de divisa da Escola Arnaldo Guassieri, depois de contados 4,00m, daí segue com distância de 4,00m, confrontando com a Rua Belmonte, daí deflete a esquerda e segue com distância de 154,50m, confrontando com área de propriedade do “Lar Recanto da Fraternidade”, daí deflete a esquerda e segue em curva com distância de 170,00m, confrontando com trecho da Avenida Belo Horizonte e Rua João Lanfranchi, até encontrar o ponto de divisa da viela projetada, daí deflete a esquerda e segue com distância de 16,00m, daí deflete a direita e segue com distância de 70,00m, confrontando nos dois alinhamentos com a viela projetada, até encontrar o ponto de início desta descrição, encerrando o perímetro acima mencionado.

Área 2: Localizada entre as Ruas Tolstoi e Belmonte – Jardim Progresso – Inicia-se no ponto de divisa da área doada à Mitra Diocesana Paulista, depois de contados 35,00m da divisa do lote n° 01 da quadra 22, daí segue com distância de 62,50m, daí deflete a direita e segue com distância de 60,00m, confrontando nos dois alinhamentos com a Rua Belmonte, daí deflete a direita e segue com distância de 76,00m, em curva confrontando com área de propriedade do “Lar Recanto da Fraternidade”, daí deflete a direita e segue com distância de 52,00m, confrontando com área doada a Mitra Diocesana de Bragança Paulista, até encontrar o ponto de início desta descrição, encerrando o perímetro acima mencionado.

Artigo 2° – Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar com o Lar Recanto da Fraternidade, sociedade civil, de atendimento social, sem fins lucrativos, devidamente regulamentada pela Constituição Federal, com sede à Rua Belmonte n° 11 – Jardim Progresso, Franco da Rocha/SP, um contrato de concessão de Direito Real de Uso, à título gratuito, das áreas de terras a que se refere o artigo anterior.

Artigo 3° – O Contrato, a que se refere esta Lei, observará o prazo de 30 (trinta) anos, o uso predominante para a construção de uma creche para
atendimento das crianças carentes do Município.

Artigo 4° – O Termo de Concessão de Direito Real de Uso, a título gratuito, a ser celebrado entre as partes formulará obrigações específicas quanto ao uso.

Artigo 5° – Fica a concessionária obrigada a respeitar, em qualquer tempo, tanto os delineamentos urbanísticos como todas as demais posturas do Município que incidam ou venham a incidir sobre a espécie.

Artigo 6° – Fica a concessionária obrigada a fazer, como encargo da presente concessão, passeio e muro.

Parágrafo Único – O descumprimento da obrigação que trata o “caput” deste artigo, acarretará na rescisão do contrato de Concessão de Direito Real de Uso, a título gratuito.

Artigo 7° – Fica a concessionária obrigada a iniciar as obras de construção da instituição, de que trata o artigo 2° desta Lei, no prazo máximo de 06 (seis)
meses, contado a partir da assinatura do Contrato de Concessão de que trata a presente Lei, e concluí-las dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) meses.

§ 1° – Fica a concessionária obrigada a iniciar a operação e funcionamento no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data do término da
construção do imóvel.

§ 2° – Em caso do não cumprimento do estabelecido no “caput” e parágrafos deste artigo, deverá a concedente rescindir unilateralmente o Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, a título gratuito, voltando a posse da área à municipalidade, não cabendo à concessionária, indenização por benfeitorias.

Artigo 8° – Em caso de extinção, dissolução ou paralisação de operação ou funcionamento da concessionária, bem como de suas atividades, resolver-se-á o
contrato, revertendo ao patrimônio público municipal, a área de terreno concedido e benfeitorias.

Artigo 9° – A concessionária não poderá transferir, a qualquer título, o imóvel objeto da concessão.

Artigo 10 – Para resguardo dos interesses municipais, a concedente deverá estabelecer quaisquer outras obrigações já estatuídas e que digam respeito ao objeto da presente concessão.

Artigo 11 – As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta da concessionária.

Artigo 12 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 29 de outubro de 1997.

JOSÉ BENEDITO HERNANDEZ
Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria de Administração e Negócios Jurídicos da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume.

RICARDO MARTINS
Diretor de Administração e Negócios Jurídicos

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