ADOÇÃO DE REGRAS PARA CLASSIFICAÇÃO E ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E AULAS DO PESSOAL DOCENTE DE EDUCAÇÃO INFANTIL, EDUCAÇÃO ESPECIAL, ALFABETIZAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS E SUPLÊNCIA II PARA O ANO LETIVO DE 1998 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DECRETO N° 129/1997

DECRETO N° 129/97
( 01 de dezembro de 1997 )

DISPÕE SOBRE: ADOÇÃO DE REGRAS PARA CLASSIFICAÇÃO E ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E AULAS DO PESSOAL DOCENTE DE EDUCAÇÃO INFANTIL, EDUCAÇÃO ESPECIAL, ALFABETIZAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS E SUPLÊNCIA II PARA O ANO LETIVO DE 1998 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ BENEDITO HERNANDEZ, Prefeito do Município de Franco da Rocha, usando das atribuições que lhe sao conferidas por Lei,
DECRETA
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Artigo 1o – Compete ao Diretor de Educação:
I – tomar as providências necessárias para correto cumprimento deste decreto;
II – designar comissões para efetuar e coordenar o processo de
atribuição de classes e aulas da Rede Municipal;
III – reabrir, a qualquer época do ano, inscrição para novos
candidatos, a fim de atender às necessidades específicas;
IV – solucionar os casos omissos, consultando, se necessário, os Orgãos superiores.
Artigo 2o – Compete às comissões, designadas por convocação
da Diretora de Educação, atribuírem, conforme classificação as classes e aulas da Rede Municipal, compatibilizando o horário das classes e os turnos de funcionamento com as jornadas e cargas horárias de trabalho docente.

Capítulo II
Do Processo de Classificação e Atribuição de Classes e Aulas
Seção I
Da Classificação

Artigo 3o – Os docentes titulares de cargo do mesmo campo de atuação serão classificados, observada a seguinte ordem de preferência:
I – quanto à situação funcional:
a) titular de cargo provido, mediante concurso de provas e títulos.
II – quanto à habilitação:
a) a específica do cargo;
b) a não-específica.
III – quanto ao tempo de serviço, no campo de atuação, sendo atribuído os seguintes pontos:
a) dias trabalhados como professor estagiário de Educação Infantil na Rede Municipal de Ensino: 0,001 por dia;
b) dias trabalhados como professor contratado de Educação Infantil, AJA, Suplência II na rede Municipal de Ensino: 0,002 por dia;
c) dias trabalhados como professor titular de cargo na rede municipal de ensino: 0,003 por dia.
IV – quanto aos títulos, no campo de atuação, sendo atribuído os seguintes pontos:
a) certificado de aprovação em concurso público de provas e títulos, para provimento do cargo do qual é titular na Prefeitura Municipal de Franco de Rocha: 10 pontos;
b) certificado de aprovação em concurso público de provas e pulos, para provimento do cargo de Professor I da Secretaria de Estado da Educação do Estado de São Paulo: 01 ponto;

c) certificado de aprovação em concurso público de provas e títulos, para provimento do cargo de Professor III da Secretaria de Estado da Educação do Estado de São Paulo: 01 ponto;
d) certificado de cursos de curta duração realizados pela Prefeitura do Município de Franco da Rocha ou entidade credenciada: 0,010 pontos por curso, no máximo de 10 cursos.
Artigo 4o – Os docentes declarados estáveis do mesmo campo de atuação serão classificados, utilizando-se dos mesmos critérios e pontuação estabelecidos no artigo anterior.
Artigo 5o – Os docentes cadastrados candidatos às classes de educação Infantil e Alfabetização de Jovens e Adultos e aulas de Suplência II, após selecionados em entrevista e/ou prova e classificados no campo de atuação, de acordo com sua habilitação, tempo de serviço, títulos, na seguinte conformidade:
I – quanto ao campo de atuação:
a) professor de Educação Infantil;
b) professor de Alfabetização de Jovens e Adultos;
c) professor de Suplência II.
II – quanto à habilitação para a função:
a) professor de Educação Infantil: habilitação específica para o Magistério de 1° e 2° graus com especialização em Pré-escola;
b) professor de Alfabetização de Jovens e Adultos: habilitação específica para o magistério de 1o e 2o graus ou Pedagogia com habilitação para o Magistério de 1° e 2o graus;
c) professor de Suplência II: habilitação a nível de 3° grau, com habilitação curta ou plena na área específica da função.
III – quanto ao tempo de serviço, no campo de atuação, sendo tribuído os seguintes pontos:
a) dias trabalhados, mediante comprovante, como Professor I na secretaria de Estado da Educação do Estado de São Paulo: 0,001 por dia, até o máximo O,4 (quatro milésimos);

b) dias trabalhados como professor contratado de Educação infantil, Educação de Jovens e Adultos e de Suplência II, na Prefeitura do Município de Franco da Rocha: 0,003 (três milésimos).
IV – quanto aos títulos, no campo de atuação, sendo atribuídos os seguintes pontos:
a) certificado de aprovação em concurso público de provas títulos da Prefeitura do Município de Franco da Rocha, específicos dos componentes curriculares correspondentes às classes e/ou aulas a serem atribuídas: 01 ponto;
b) certificado de aprovação em concurso público de provas e títulos da Secretaria de Estado da Educação do Estado de São Paulo, específicos dos componentes curriculares correspondentes às classes e/ou aulas a serem atribuídas:
1,100 (um décimo);
c) certificados de cursos de curta duração realizados pela Prefeitura do Município de Franco da Rocha ou entidade credenciada: 0,010 (um centésimo) por curso.
V – quanto a avaliação em entrevista ou prova escrita:
a) desempenho em entrevista ou prova: 0,001 (um milésimo) à 0,005 (cinco milésimos).
Artigo 6o – A contagem de tempo de serviço de que trata os artigos anteriores, obedecerá aos seguintes critérios:
I – data-base será o dia 30/06/97.

II – somente serão computados no campo de atuação os dias considerados de efetivo exercício.
III – não serão considerados dias de efetivo exercício, os seguintes:
a – faltas justificadas;
b – faltas injustificadas;
c – licença-saúde;
d – licença para tratamento de pessoa da família;
e – licença para tratar de interesses particulares.

Artigo 7o – Aos docentes aposentados não poderão ser computados o título do concurso do cargo pelo qual se aposentou e o tempo utilizado ara fins de aposentadoria.
Seçao II
Da Atribuição Inicial de Classes e Aulas
Artigo 8o – A atribuição de classes obedecerá às seguintes pirioridades:
I – Fase I – Atribuição de classes e/ou aulas para:
a) titulares de cargo – para constituição de jornada de trabalho docente em classes de Educação Especial;
b) titular de cargo – para constituição de jornada de trabalho
locente;
c) docentes considerados estáveis – para constituir carga horária de trabalho docente.
II – Fase II – Atribuição de carga suplementar para:
a) titular de cargo – para carga suplementar de trabalho docente dentro do campo de atuação em classes de Educação Especial;
b) titulares de cargo – para carga suplementar de trabalho docente dentro do campo de atuação;
c) docentes considerados estáveis – para carga suplementar de trabalho no campo de atuação;
d) titular de cargo – para carga suplementar de trabalho docente fora do campo de atuação.
III – Fase III – Docentes cadastrados: para constituição da carga horária de trabalho, respeitando as vagas remanescentes das fases anteriores.
Artigo 9o – Aos professores titulares de cargo, estáveis e contratados de Educação Infantil, de Alfabetização de Jovens e Adultos e Suplência II, respeitando as fases de atribuição, poderão compor jornadas e carga suplementar de trabalho docente, como se segue:

Classes/aulas
Hora/Aula
Hora Atividade
Horas de Trabalho Pedagógico
Total
Carga Suplementar

1 Suplência I

15
04
01
20
*
1 Educação Infantil
3h20
16
04
01
21
01
1 Educação Infantil
4h00
20
04
01
25
05
2 Educação Infantil
3h20
32
04
01
37
17
2 Educação Infantil
4h00
40
04
01
45
24
1 Educação Infantil
3h20
1 Suplência I
31
04
01
36
16
1 Educação Infantil
4h00
1 Suplência I
35
04
01
40
20
Suplência II
24
06
01
31

Suplência II
08
02
01
11

Artigo 10 – As horas de Trabalho Pedagógico Coletivo deverão ser cumpridas, obrigatoriamente, por todos docentes da rede e fora do período das loras-aula.
Seção III
Do Cadastramento
Artigo 11 – Aos docentes candidatos às vagas de Educação Infantil, Alfabetização de Jovens e Adultos e Suplência II, haverá inscrição no primeiro mês do ano letivo, em prazo a ser determinado pela Diretoria de Educação, Esporte, Cultura e Turismo, mediante a apresentação dos documentos exigidos.

§ 1o – Findo o prazo de cadastramento, serão vedadas novas inscrições.
§ 2o – Após o período de cadastramento, a Diretoria de educação, Cultura, Esporte e Turismo fará a publicação das vagas remanescentes, a classificação dos docentes referidos neste artigo e a data da sessão de escolha.
Seção IV
Da Atribuição Durante o Ano Letivo

Artigo 12 – As classes e/ou aulas consideradas livres ou em substituição que surgirem ao longo do ano letivo em decorrência de exoneração, desistência, e afastamento, deverão ser atribuídas obedecendo aos incisos I, II e III do irtigo 8° deste Decreto.
§ 1o – Os titulares de cargo, estáveis ou contratados interessados em participar da atribuição de que trata o caput deste artigo, deverão manifestar sua pretensão no momento da assinatura do Anexo I – Ficha de Classificação Docente.
§ 2o – Aos professores titulares de cargo, as classes e/ou aulas serão atribuídas como carga suplementar e ao contratado como carga horária de trabalho docente.
Capítulo III
Das Disposições Gerais e Finais
Artigo 13 – Os docentes candidatos às Classes de Educação Especial serão classificados separadamente, devendo apresentar habilitação, curso de especialização na área e/ou tempo neste campo de atuação.
Parágrafo Único – Será vedado classificação e atribuição aos docentes que não atenderem os requisitos citados no “caput” deste artigo.

Artigo 14 – Os casos de empate na classificação terão como critério para desempate:
I – maior número de filhos;
II – maior idade.
Artigo 15 – Não será permitido, em nenhuma das fases de tribuição, como também durante o ano letivo, permuta de classes.
Artigo 16 – A critério da Administração e tendo como andamento a necessidade da manutenção do serviço público, a carga-horária ou a fornada poderá ser alterada, fazendo-se adaptações necessárias.
Artigo 17 – A critério da Diretoria de Educação, de forma fundamentada e em vista da manutenção do serviço público, a designação de professores a determinada Unidade Escolar poderá obedecer a outros critérios que não os estabelecidos neste Decreto.
Artigo 18 – Na formação das turmas, no início e ao longo do ano letivo, deverá ter no mínimo de 15 (quinze) alunos.
§ 1o – Havendo redução do número de alunos, as turmas serão extintas.
§ 2o – A extinção somente não acontecerá ao longo do ano, se não houver possibilidade de redistribuição.
Artigo 19 – O docente titular de cargo, que tiver sua turma extinta, será removido para outra turma/escola ocupada por professor admitida em caráter temporário.
Parágrafo Único – O docente contratado que se encontrar na mesma situação de que trata o “caput” deste artigo, assumirá turma/escola ocupada pelo último professor contratado da lista classificatória.
Artigo 20 – A classificação e a atribuição serão realizadas pela Diretoria de Educação, respeitando o teor do presente Decreto.

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