REGULAMENTO DO ESTACIONAMENTO DECRETO N° 130/1997

DECRETO N° 130/97
( 10 de dezembro de 1997 )
Dispõe sobre: REGULAMENTO DO ESTACIONAMENTO
“ZONA AZUL”, CRIADO PELA LEI N° 1.479/86 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ BENEDITO HERNANDEZ, Prefeito do Município de Franco da Rocha, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e
Considerando o que dispõe a Lei n° 1.479, de 14 de maio de 1986, que cria áreas especiais de estacionamento de veículos;
Considerando o que dispõe o Decreto n° 1864, de 13 de junho
de 1986 que regulamentou o estacionamento “Zona Azul”, criado pela Lei n° 1.479/86, ao âmbito do Município;
Considerando que há necessidade de atualizar e modernizar a Legislação referente à matéria, nos limites municipais;
DECRETA
Artigo 1o – O serviço de estacionamento de veículos, em logradouros públicos, será denominado “Zona Azul”, com regulamentação por este Decreto.
Artigo 2o – A Zona Azul funcionará de segunda a sábado, no
horário das 08:00 às 18:00 horas.
§ 1o – Nos horários e locais definidos, no “caput” deste artigo, serápermitido estacionamento de veículos automotores, vetado os de grande porte tais como ônibus e caminhões.
§ 2o – Os veículos automotores, do tipo motocicleta e similares terão permissão de estacionamento, mas não poderão utilizar-se das vagas destinadas aos automóveis.
§ 3o – No perímetro da Zona Azul somente serão permitidas cargas e descargas fora do horário definido poppke£e sinalização específica.

Artigo 3o – O estacionamento Zona Azul será identificado por finalização e demarcação de faixas no solo nos seguintes locais:
I – Rua Azevedo Soares: trecho entre as Ruas Cinco de Maio e
Clóvis Beviláqua, lado par e ímpar e entre a Rua Cinco de Maio e Cavalheiro Angelo Sestini, do par;
II – Rua Coronel Domingos Ortiz: trecho entre as Ruas Coronel
fagundes e Sete de Setembro, lado par e ímpar;
III – Avenida Sete de Setembro: trecho entre as Ruas Azevedo
Soares e Coronel Domingos Ortiz, lado ímpar;

IV – Avenida Sete de Setembro: trecho entre as Ruas Coronel
Domingos Ortiz e o Centro Comunitário, lado par e ímpar;
V – Avenida Expedicionários: trecho entre as Ruas Amália Sestini e francisco Pessolano, lado par e ímpar;
VI – Rua Coripheu de Azevedo Marques: trecho entre as Ruas
Imália Sestini e Basílio Fazzi, lado ímpar;
VII – Rua Amália Sestini: trecho entre as Ruas Azevedo Soares e Praca Dom Bosco, lado ímpar;
VIII – Rua Basílio Fazzi: trecho embocadura da Rua Dr. Hamilton
Prado e a Rua Coripheu de Azevedo Marques, lado par;
IX – Rua Dr. Hamilton Prado: trecho entre a Praça Dom Bosco e a Rua Abelardo Alves de Andrade, lado par e entre as Ruas Antônio Cardoso Moreira e Abelardo Alves de Andrade, lado ímpar;
X – Rua Cavalheiro Angelo Sestini: trecho entre a Rua Azevedo
Soares e Rua Coronel Domingos Ortiz, lado ímpar e trecho em frente a Praça Nossa Senhora aparecida, lado par;
XI – Rua Benedito Fagundes Marques: trecho entre a Praça Dom BOSCO até altura do n° 150, lado ímpar;
XII – Rua Stélio Machado Loureiro, lado ímpar.

Parágrafo Único – A Prefeitura poderá ampliar ou reduzir a qualquer tempo o número de locais destinados à Zona Azul, sem aviso prévio e a seu critério.
Artigo 4o – O controle do estacionamento será feito através de cartões, onde constará obrigatoriamente, o dia, hora, mês, placa do veículo.
§ 1o – Cada cartão terá validade de 01 (uma) hora e deverá ser afixado no veículo em lugar visível.
§ 2o – O período de estacionamento contínuo permitido numa
mesma vaga, será de 02 (duas) horas, renovando-se o cartão, findo o qual o veículo deverá ser retirado da vaga, não sendo permitida a prorrogação do tempo.
§ 3o – A permanência do condutor ou de outra pessoa no veículo não desobriga o uso do cartão.
§ 4o – Os veículos estacionados numa mesma vaga, por tempo
superior ao permitido, estarão sujeitos a multa e remoção de veículo, conforme disposições do Código Nacional de Trânsito.
Artigo 5o – Os talões de Zona Azul, impressos e chancelados, com autorização da Prefeitura, contarão com o número máximo de 10 (dez) cartões, sendo permitida a venda por particulares.
Artigo 6o – O Prefeito, mediante Decreto, fixará trimestralmente o
preço do Cartão de Zona Azul, até o limite de 02 (duas) UFIR’s (Unidade Fiscal de Referência), mantendo-se o valor na falta de nova fixação.
Artigo 7o – A orientação e fiscalização da Zona Azul será feita por pessoas habilitadas, devidamente uniformizados e credenciadas.
Artigo 8o – Os orientadores terão como função:
I – orientar os usuários, quando solicitados, quanto à maneira correta de proceder ao estacionamento e preenchimento dos cartões;
II – fornecer aos usuários, pelo preço oficial, os cartões de Zona Azul;
III – fiscalizar a utilização do perímetro da Zona Azul;

IV – manter contato permanente com a Prefeitura para o fiel cumprimento deste Decreto e a elaboração dos trabalhos de estatísticas necessários ao proveitamento do serviço.
Artigo 9o – A receita oriunda do serviço de estacionamento será contabilizada e depositada em conta bancária especial, para efeito de ser aplicada na melhoria da sinalização do trânsito, bem como nas áreas declaradas e demarcadas para o estacionamento dos veículos de qualquer natureza.
Artigo 10 – O serviço de estacionamento não é responsável por danos, furtos ou roubos ou quaisquer outros prejuízos sofridos pelos usuários em seus veículos, enquanto estacionados nos locais estabelecidos neste Decreto.
Artigo 11 – A liberação de vagas para realização de eventos sociais e culturais na região da Zona Azul, fica a critério do Prefeito.
Artigo 12 – Todo serviço de implantação e execução da Zona Azul serão levados a efeitos pela municipalidade.

Artigo 13 – A Prefeitura poderá vender espaço publicitário a ser inserido nos cartões de estacionamento, auferindo integralmente a receita para custeio da Zona Azul, desde que, licitada.
Artigo 14 – O comércio local que se dispor a vender os cartões de estacionamento, ao adquirir os talões junto a Prefeitura, gozará de um desconto de 20% (vinte por cento), do valor total de cada talão, a título de prestação de serviço.
Artigo 15 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 779/94. Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, 10 de dezembro de 1997.

JOSÉ BENEDITO HERNANDEZ
Prefeito Municipal

Publicado na Diretoria de Administração e Negócios Jurídicos da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume.

RICARDO MARTINS
Diretor de Administração e Negócios Jurídicos

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