DESAFETAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA MUNICIPAL E AUTORIZAÇÃO DESTA CÂMARA MUNICIPAL AO PODER EXECUTIVO PARA CELEBRAR UM CONTRATO DE CONCESSÃO GRATUITA DE DIREITO REAL RESOLÚVEL COM O GRÊMIO RECREATIVO DO JARDIM LUCIANA DE FRANCO DA ROCHA, COM A FINALIDADE DE CONS

LEI N° 006/98
(19 de fevereiro de 1998)

Dispõe sobre: DESAFETAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA MUNICIPAL E AUTORIZAÇÃO DESTA CÂMARA MUNICIPAL AO PODER EXECUTIVO PARA CELEBRAR UM CONTRATO DE CONCESSÃO GRATUITA DE
DIREITO REAL RESOLÚVEL COM O GRÊMIO RECREATIVO DO JARDIM LUCIANA DE FRANCO DA ROCHA, COM A FINALIDADE DE CONSTRUÇÃO DE UM CAMPO DE FUTEBOL.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu, JOSÉ BENEDITO HERNANDEZ, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, promulgo e sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º – Fica desafetada da categoria de Bem Público de Uso Comum do Povo uma área publica municipal localizada na Estrada do Taboão, no Bairro do Jardim Luciana, trespassada para Bem Publico Disponível ou Dominial.

Artigo 2º – A área publica municipal, dê que trata o artigo 1º desta Lei, em seu Memorial Descritivo, é uma área remanescente de uma área maior de sistema de Lazer, localizada na Estrada do Taboão, no Bairro do Jardim Luciana, com extensão de 13.676,22m2 com a seguinte Descrição Perimétrica:
“Inicia-se no ponto localizado na divisa da área doada à Sociedade Amigos do Bairro do Jardim Luciana, daí segue com distância de 21,12m, confrontando com a Estrada do Taboão; daí deflete à direita e segue com distância de 35,81m,
confrontando com uma viela; daí deflete à esquerda e segue com distância de 84,00m, daí deflete à esquerda e segue com distância de 35,93m, confrontando nesses alinhamentos com uma viela; daí deflete à direita e segue com distância de 17,00m, confrontando com a Estrada do Taboão; daí deflete à direita e segue com distância de 23,94m, daí deflete à direita e segue com distância de 37,63m, confrontando nesses dois alinhamentos com uma viela; daí deflete à direita e segue com distância de 4,00m, confrontando com área de propriedade de Laerte
Mansur de Freitas; daí deflete à esquerda e segue em linha sinuosa acompanhando a divisa da referida propriedade por uma distância de 280,29m; daí deflete à direita e segue com distância de 6,31m, confrontando ainda com a referida propriedade, até encontrar o marco M.6 = 20; daí deflete à direita e segue com distância de 29,80m, confrontando ainda com a propriedade de Caetano de Abreu, até encontrar o marco M.7; daí deflete à direita e segue com distância de 27,80m, confrontando ainda com a referida propriedade, até encontrar o ponto de divisa de uma viela, daí deflete à direita e segue com distância de 37,90m, daí deflete à esquerda e segue com distância de 122,45m, confrontando em todos os alinhamentos com uma viela; daí deflete à direita e segue com distância de 190,12m, confrontando com a referida viela, até encontrar o ponto de divisa da área doada à Sociedade Amigos do Jardim Luciana; daí deflete à direita e segue com distância de 17,50m, confrontando com a referida área, encerrando a área acima mencionada”.

Artigo 3° – Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar com o Grêmio Recreativo do Jardim Luciana, entidade civil, sem fins lucrativos, localizado na Rua Luís Maggi, n° 423, no Bairro Jardim Luciana, no Município de Franco da Rocha – SP – um Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, a título gratuito.

Artigo 4° – O Concessionário – Grêmio Recreativo do Jardim Luciana está devidamente registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos – de Registro de Pessoas Jurídicas – protocolado sob o n° 15.466, no livro 04 e registrado sob o n° 1.128, no livro A/4, em data de 12/08/97 e inscrito no Ministério da Fazenda – Secretaria da Receita Federal, sob o n° 02.093.684/0001-49.

Artigo 5° – O Contrato, a que se refere esta lei será pelo prazo de 30 (trinta) anos, prorrogável por igual período, desde que haja uma manifestação por qualquer de uma das partes contratantes.

Artigo 6° – A finalidade deste Contrato de Concessão Gratuita de Direito Real de Uso será para construção de um campo de futebol.

Artigo 7° – O Termo de Concessão de Direito Real de Uso, a título gratuito, a ser celebrado entre as partes formulará obrigações específicas quanto ao uso.

Artigo 8° – Fica o concessionário obrigado a respeitar, em qualquer tempo, tanto os delineamentos urbanísticos como todas as demais posturas do Município, que incidam ou venham incidir sobre a espécie.

Artigo 9° – Fica o Concessionário obrigado a iniciar as obras de construção, de que trata o artigo 6° desta Lei, no prazo máximo de 06 (seis) meses, contado a partir da assinatura do Contrato de Concessão, de que trata a presente Lei, e, concluí-las no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses.

§ 1° – Fica o Concessionário obrigado a iniciar a operação e funcionamento no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data do término da construção do imóvel.

§ 2° – Em caso do não cumprimento do estabelecido “caput” e parágrafo deste artigo, deverá a concedente rescindir unilateralmente o contrato de Concessão de Direito Real de Uso, a título gratuito.

Artigo 10 – Em caso de extinção, dissolução ou paralisação de operação ou funcionamento do concessionário, bem como de suas atividades, resolver-se-á o Contrato, revertendo ao patrimônio municipal, a área pública municipal concedida e as suas benfeitorias.

Artigo 11 – O Concessionário não poderá transferir, a qualquer título, o imóvel objeto da concessão.

Artigo 12 – Para resguardo dos interesses municipais, a Concedente deverá estabelecer quaisquer outras obrigações já estatuídas e que digam respeito ao objeto da presente concessão.

Artigo 13 – As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta do Concessionário.

Artigo 14 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 19 de fevereiro de 1998.

JOSÉ BENEDITO HERNANDEZ
Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria de Administração e Negócios Jurídicos da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume.

RICARDO MARTINS
Diretor de Administração e Negócios Jurídicos

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