AUTORIZAÇÃO PARA DESAFETAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA MUNICIPAL E CELEBRAR UM CONTRATO DE CONCESSÃO ONEROSA DE DIREITO REAL RESOLÚVEL ENTRE A PREFEITURA MUNICIPAL E A SOCIEDADE ESPORTIVA BAZU EM FRANCO DA ROCHA.

LEI N° 020/98
(04 de maio de 1998)

Dispõe sobre: AUTORIZAÇÃO PARA DESAFETAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA MUNICIPAL E CELEBRAR UM CONTRATO DE CONCESSÃO ONEROSA DE DIREITO REAL RESOLÚVEL ENTRE A PREFEITURA MUNICIPAL E A SOCIEDADE ESPORTIVA BAZU EM FRANCO DA ROCHA.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu, JOSÉ BENEDITO HERNANDEZ, na qualidade de Prefeito do Município, promulgo e sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1° – Fica desafetada da categoria de Bem Público de Uso Especial uma área pública municipal, numa extensão de 8.275,85 m2 (oito mil, duzentos e setenta e cinco metros e oitenta e cinco decímetros quadrados), que se localiza na Rua Wilson Garbelini do loteamento denominado “Vila Rosalina”, que transpassa para Bem Público Disponível ou Dominial.

Artigo 2° – A área pública mencionada no artigo anterior tem como DESCRIÇÃO PERIMÉTRICA, de acordo com as confrontações e limites, a seguinte:
“Inicia-se no ponto de divisa da propriedade de Francisco M.P. do Nascimento, daí segue com distância de 7,80m, confrontando com a Rua Wilson Garbelini, daí segue com distância de 44,00m, confrontando com a Rua David E. de Oliveira, daí deflete à esquerda e segue com distância de 2,00m, daí deflete à esquerda e segue com distância de 8,90m, confrontando nos dois últimos alinhamentos com a Rua David E. de Oliveira, até encontrar o ponto de divisa da C.E.M.I. Sant Ana, daí segue com distância de 13,00m, daí deflete à esquerda e segue com distância de 3,00, daí deflete à esquerda e segue com distância de 11,00m, daí deflete à esquerda e segue com distância de 3,00m, daí deflete à direita e segue com distância de 6,80m, daí deflete à direita e segue com distância de 7,80m, daí deflete à direita e segue com distância de 21,00m, daí deflete à direita e segue com distância de 17,90m, até encontrar a lateral da Viela de ligação entre as ruas Francisco Matias e Tiradentes, confrontando em todos os pontos citados com área da C.E.M.I. Sant Ana, daí deflete à esquerda e segue com distância de 5,90, daí deflete à direita e segue com distância de 16,80m, confrontando nos dois alinhamentos com a referida Viela, daí deflete à direita e segue com distância de 12,00m, confrontando com a rua Francisco Matias, daí deflete à esquerda e segue com distância de 164,40m, até encontrar o ponto de divisa de propriedade de Francisco M.P. do Nascimento, daí deflete à esquerda e segue com distância de 50,20m, confrontando com a referida propriedade, até encontrar o ponto de início desta descrição, encerrando a área acima mencionada.”

Artigo 3° – – Fica o chefe do Executivo Municipal autorizado a celebrar com a Sociedade Esportiva Bazu, um Contrato de Concessão Onerosa de Direito Real de Uso da área de terreno a que se refere os artigos anteriores, com a finalidade da construção da sede social da Concessionária.

Artigo 4° – A entidade civil Sociedade Esportiva Bazu está devidamente legalizada e registrada no 4° Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Cidade e Comarca de São Paulo – Capital, sob o n° de ordem 4.554, do Livro “A” n° 06 de Pessoas Jurídicas, em data de 28 de agosto de 1958 e no Ministério da Fazenda – Secretaria da Receita Federal, sob o n° 51451342/0001-69.

Artigo 5° – O prazo da presente Concessão não poderá ultrapassar 30 (trinta) anos, prorrogável por igual período, mediante manifestação de interesse de qualquer das partes contratantes até 30 (trinta) dias antes do seu término.

Artigo 6° – Fica a concessionária obrigada a respeitar, em qualquer tempo, tanto os delineamentos urbanísticos como todas as demais posturas do Município que incidam ou venham incidir sobre a espécie.

Artigo 7° – Fica a Concessionária obrigada a fazer, como encargo da presente concessão, passeio e muro de arrimo.

Parágrafo Único – O descumprimento da obrigação de fazer de que trata o “caput” do artigo acarretará a rescisão contratual na forma do parágrafo 3° do Artigo 8° desta Lei.

Artigo 8° – Fica a Concessionária obrigada a iniciar as obras de construção da sede social, no prazo máximo de 01 (um) ano, contado a partir da assinatura do Contrato de Concessão e concluí-la no prazo mo de 04 (quatro) anos.

Parágrafo 1° – A Concessionária fica obrigada a iniciar a operação e funcionamento no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data do término da construção do imóvel.

Parágrafo 2° – Em caso do não cumprimento do estabelecido no “caput” e no parágrafo 1° deste artigo, deverá a Concedente rescindir o Contrato de Concessão Onerosa de Direito Real Resolúvel, voltando a posse da área pública à Municipalidade, não cabendo à concessionária qualquer indenização por benfeitorias realizadas.

Artigo 9° – Em caso de extinção, dissolução ou paralisação da operação ou funcionamento da Concessionária, bem como as suas atividades, resolver-se-á o Contrato de Concessão, revertendo ao patrimônio Público Municipal, a área em questão e as benfeitorias.

Artigo 10 – A Concessionária não poderá transferir, a qualquer título, o imóvel, objeto desta Concessão.

Artigo 11 – Para resguardo dos interesses municipais, a Concedente deverá estabelecer quaisquer outras obrigações já estatuídas e que digam respeito ao objeto da presente Concessão.

Artigo 12 – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da Concessionária.

Artigo 13 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 04 de maio de 1998.

JOSÉ BENEDITO HERNANDEZ
Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria de Administração e Negócios Jurídicos da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume.

NELSON BERNARDES COUTINHO
Diretor de Administração e Negócios Jurídicos

Clique aqui para acessar o PDF


Publicado em
Desenvolvido por CIJUN