INSTITUIÇÃO DE TRANSPORTE GRATUITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI N° 024/98
(04 de maio d 1998)

Dispõe sobre: “INSTITUIÇÃO DE TRANSPORTE GRATUITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu, JOSÉ BENEDITO HERNANDEZ, na qualidade de Prefeito do Município, promulgo e sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1° – Fica instituído o transporte coletivo gratuito aos idosos a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, às gestantes desde o quinto mês de gestação até o sexto mês após o parto e aos deficientes físicos e mentais enquanto perdurar tal estado, todos devendo provar tais condições e residir neste município.

Parágrafo Único – O transporte de que trata este artigo deverá ser observado em todas as linhas existentes ou que venham a existir dentro dos limites do município.

Artigo 2° – A Câmara Municipal de Franco da Rocha ficará encarregada de credenciar os munícipes beneficiários desta Lei, expedindo carteira de identificação, exigindo os documentos necessários para tal finalidade.

Artigo 3° – Serão necessários os seguintes documentos para emissão da carteira:
a) Certidão de Nascimento ou Casamento;
b) Cédula de Identidade – R.G.;
c) Atestado Médico, que deverá ser expedido por médico responsável da Unidade Básica de Saúde, no caso de deficiência e gravidez, e do CEMECE, no caso das crianças com deficiências;
d) comprovante de residência, no caso, conta de luz, telefone ou correspondência bancária;
e) 2 fotos 3×4 recentes.

Artigo 4° – O prazo de validade será de 12 (doze) meses e revalidado se for necessário.

Artigo 5° – Expirado o prazo de validade o munícipe deverá comparecer à Câmara Municipal de Franco da Rocha e adotar o mesmo procedimento para revalidação da “carteira de identificação.”

Artigo 6° – O uso indevido desta concessão especial implicará no cancelamento da ficha cadastral arquivada na Câmara Municipal de Franco da Rocha, bem como na intimação expedida para devolução imediata da “carteira de identificação” sem prejuízo das sanções penais cabíveis legalmente.

Artigo 7° – A Câmara Municipal deverá manter uma relação com nomes e números de identificação de todos os benefícios, que ficará à disposição da empresa permissionária.

Artigo 8° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e em especial as Leis 1443/85, 079/88, 160/89, 583/93 e 726/95 e o Decreto 980/95.

Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 04 de maio de 1998.

JOSÉ BENEDITO HERNANDEZ
Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria de Administração e Negócios Jurídicos da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume.

NELSON BERNARDES COUTINHO
Diretor de Administração e Negócios Jurídicos

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