INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE VACINAÇÃO CONTRA A GRIPE.

LEI N° 023/98
(04 de maio de 1998)

Dispõe sobre: “INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE VACINAÇÃO CONTRA A GRIPE.”

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu, JOSÉ BENEDITO HERNANDEZ, na qualidade de Prefeito do Município, promulgo e sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1° – Fica instituído no âmbito de Franco da Rocha, o PROGRAMA MUNICIPAL DE VACINAÇÃO CONTRA A GRIPE, a ser realizado anualmente.

Parágrafo Único – O Programa, a que se refere este artigo, objetiva a redução máxima possível da incidência da gripe e de sua gravidade, que traz conseqüências sérias à saúde da população.

Artigo 2° – O Programa, ora citado, será promovido pela Diretoria da Saúde do Município, nas Unidades Básicas de Saúde – UBS’s.

Artigo 3° – As vacinas antigripais deverão estar disponíveis para aplicação em períodos previamente estabelecidos e divulgados pela Diretoria de Saúde do Município, obedecidos os seguintes critérios da principal faixa da população a ser vacinada.
I – os idosos;
II – os desnutridos;
III – os imunodeprimidos;
IV – os profissionais da saúde;
V – a população em geral.

Artigo 4° – Os vacinados receberão o comprovante respectivo, para controle da aplicação da vacina, e, quando necessário, o registro do período de sua renovação.

Artigo 5° – As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente e, suplementadas, se necessário, devendo as previsões futuras destinar recursos específicos para o seu fiel cumprimento.

Artigo 6° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 04 de maio de 1998.

JOSÉ BENEDITO HERNANDEZ
Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria de Administração e Negócios Jurídicos da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume.

NELSON BERNARDES COUTINHO
Diretor de Administração e Negócios Jurídicos

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