REVOGA A LEI Nº 037 DE 22 DE ABRIL DE 1997, ACRESCENTA INCISO E ALÍNEAS AO ARTIGO 4º, DA LEI Nº 827 DE 25 DE ABRIL DE 1996, EXCLUI O ÍTEM I, DO GRUPO IV, E CRIA O GRUPO V, ESPECIAL NO ANEXO I, DA MESMA LEI.

LEI N° 029/98
(15 de junho de 1998)

Dispõe sobre: “REVOGA A LEI N° 037 DE 22 DE ABRIL DE 1997, ACRESCENTA INCISO E ALÍNEAS AO ARTIGO 4º, DA LEI N° 827 DE 25 DE ABRIL DE 1996, EXCLUI O ÍTEM I, DO GRUPO IV, E CRIA O GRUPO V, ESPECIAL NO ANEXO I, DA MESMA LEI.”

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu, JOSÉ BENEDITO HERNANDEZ, na qualidade de Prefeito do Município, promulgo e sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º – Fica acrescentado o inciso III, ao artigo 4°, da lei n° 827, de 25 de abril de 1996, com a seguinte redação:
“III – especiais, como sendo o transporte executado em sistema de lotação, através de utilitários, kombis ou vans, para o transporte de passageiros, obedecidas as normas gerais fixadas na forma desta Lei e nos demais atos normativos que venham a disciplinar a matéria, cumpridos os seguintes critérios:
a) o número de utilitários não poderá ultrapassar de 32 (trinta e dois), kombis ou vans;
b) apresentação da documentação do veículo e condutor será feita no setor de transporte da Prefeitura Municipal;
c) os veículos cadastrados não poderão ter mais de 05 (cinco) anos de fabricação e uso;
d) todos os veículos em operação no sistema de transporte especial será vistoriado de seis em seis meses;
e) todos os veículos serão obrigados a ter seguro contra terceiros, invalidez ou morte para os passageiros transportados;
f) todos os utilitários funcionarão de segunda-feira à domingo, no horário compreendido entre 04:00 e 24:00 horas;
g) serão admitidos motoristas substitutos ou preposto. Em caso de afastamento involuntário, o titular indicará seu substituto temporário ao setor de transportes da Prefeitura Municipal;
h) em caso de morte ou invalidez permanente do titular, ao herdeiro legal será assegurado a continuidade da operação na linha. Se não puder, por qualquer motivo dirigir o veículo, indicará condutor para operar o serviço;
i) o condutor não poderá, em hipótese alguma, cobrar passagem, devendo, para isso, valer-se de cobrador.

Artigo 2º – O artigo 11, da Lei n° 827 de 25 de abril de 1996, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 11 – A INFRAURB fica encarregada de analisar a oportunidade e conveniência da criação de novas linhas até a constituição da empresa pública retro mencionada, bem como, alterações das existentes e linhas especiais.”

Artigo 3º – Fica estabelecido o artigo 13, Lei n° 827, de 25 de abril de 1996, com a seguinte redação:
“Artigo 13 – Os serviços de transportes urbano especiais do Município de Franco da Rocha, compreende os serviços especificados no artigo 4º, inciso III, alíneas “a” à “i” e serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo.

Parágrafo primeiro – A prestação de serviço de que trata este artigo deve ser precedida do cumprimento das normas tributárias municipais.

Parágrafo segundo – A INFRAURB poderá, em atendimento a interesse público, extinguir, transferir, ampliar ou diminuir a área de atuação de cada linha.

Parágrafo terceiro – É proibida a permuta de linhas entre os permissionários, sob pena de cassação da autorização para operar.

Parágrafo quarto – A tarifa será determinada por decreto do executivo e será 30% (trinta por cento) superior à praticada pelo transporte coletivo.

Parágrafo quinto – Os pontos de embarque e desembarque de passageiros serão todos aqueles permitidos pelo Código Nacional de Trânsito, sendo vedado ao permissionário embarcar ou desembarcar passageiros nos pontos de ônibus ou táxis.

Parágrafo sexto – As linhas serão operadas dos seguintes bairros até a estação ferroviária e vice-versa:
a) Pretória
b) Monte Verde
c) Jardim Luciana
d) Lago Azul
e) Vila Josefina
t) Parque Vitória Baixo
g) Jardim Cruzeiro

Artigo 4° – Fica excluído o ítem “1” do “Grupo IV”, do Anexo I, da Lei n° 827, de 25 de abril de 1996.

Artigo 5° – Fica acrescentado ao ANEXO I, da Lei n° 827, de 25 de abril de 1996, o “GRUPO V – ESPECIAL”, com a seguinte redação:
“GRUPO V ESPECIAL:
Incorrerá na multa de 1.954,89 Ufirs aquele que executar serviços de transporte de passageiros sem a devida autorização, sendo considerada uma infração à cada viagem realizada nestas condições.”

Artigo 6° – As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

Artigo 7° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 15 de junho de 1998.

JOSÉ BENEDITO HERNANDEZ
Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria de Administração e Negócios Jurídicos da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume.

NELSON BERNARDES COUTINHO
Diretor de Administração e Negócios Jurídicos

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