REGULAMENTA O FUNDO MUNICIPAL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL Nº 802, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DECRETO N° 73/1998

DECRETO Nº 073/98
( 14 de agosto de 1998 )

Dispõe sobre: REGULAMENTA O FUNDO MUNICIPAL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL Nº 802, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

JOSÉ BENEDITO HERNANDEZ, Prefeito do Município de Franco da Rocha, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei e tendo em vista o disposto na Lei Municipal nº 802, de 26 de Dezembro de 1995,

DECRETA

Artigo 1º – O Fundo Municipal de Assistência Social, instituído pela Lei nº 802, de 26 de dezembro de 1995, tem por objetivo proporcionar recursos e meios para financiar os benefícios eventuais a que se refere o art. 22 da Lei Orgânica da Assistência Social – Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, e financiar serviços, programas e ações na área da assistência Social, no âmbito do Município.

Artigo 2º – Cabe à Diretoria de Comunicação e Ação Social, gerir o Fundo Municipal de Assistência Social, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social.

Artigo 3º – Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social:
I – dotações orçamentárias do Município e créditos especiais que lhe sejam destinados;
II – transferências intergovernamentais;
III – doações e contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis recebidos de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais e estrangeiras;
IV – legados;
V – recursos provenientes de concursos, sorteios, eventos culturais e esportivos realizados pelo governo municipal;
VI – receitas provenientes de alienação de bens e da concessão ou permissão remunerada de uso dos bens móveis e imóveis do patrimônio do Município, destinados à Assistência Social;
VII – receitas provenientes de aplicações financeiras de seus recursos;
VIII – transferências de recursos de outros fundos;
IX – outras receitas.

Artigo 4º – A Diretoria de Finanças do Município repassará ao FIMAS, no momento em que elas se realizarem, receitas provenientes das fontes sob sua responsabilidade e destinados ao Fundo.

Parágrafo Único – Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituição financeira oficial, em conta especial sob a denominação – Fundo Municipal de Assistência Social.

Artigo 5º – Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social serão aplicados:
I – no pagamento dos benefícios eventuais, previstos no art. 22 §§. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993;
II- no financiamento dos serviços, programas e ações de assistência social aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social, obedecidas as prioridades estabelecidas no parágrafo único do art. 23 da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, relativas a serviços voltados a infância e adolescência em situação de risco pessoal e social;
III – no atendimento de ações assistenciais de caráter de emergência;
IV – na captação de recursos humanos, no desenvolvimento de estudos e pesquisas relacionados com a assistência social e em campanhas de “marketing” social.

Parágrafo Único – A transferência de recursos para entidades e/ou organizações governamentais e não-governamentais processar-se-á mediante convênios, contratos, acordos e ajustes, obedecida a legislação federal e municipal vigente sobre a matéria e de conformidade com os planos aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

Artigo 6º – Compete ao órgão gestor do Fundo Municipal de Assistência Social :
I – firmar convênios em consonância com o Plano Municipal de Assistência Social e manter o controle necessário sobre a inscrição das entidades/organizações governamentais e não-governamentais junto ao Conselho Municipal de Assistência Social.
II – receber e controlar, mensalmente, a prestação de contas apresentada pelas entidades/organizações governamentais e não-governamentais convenientes, partícipes ou executadoras de serviços, programas e ações na área da assistência social;
III – atestar a regularidade dos serviços prestados e dos demonstrativos da aplicação dos recursos transferidos, e comunicar ao setor competente a prestação de contas irregular ou a aplicação dos recursos em desconformidade com os termos do convênio;
IV – controlar o desenvolvimento das metas físico-financeiras de cada convênio;
V – manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo, no que diz respeito a notas de empenho, liquidação da despesa e correspondentes pagamentos;
VI – coordenar a elaboração do Plano de Aplicação Anual dos recursos do Fundo, cujo conteúdo deverá evidenciar os serviços, programas e ações previstos no Plano Municipal de Assistência Social e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
VII – submeter à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social o Plano de Aplicação anual dos recursos do Fundo;
VIII – diligenciar na obtenção de maiores rendimentos nas aplicações financeiras dos recursos do Fundo;

IX – elaborar informes periódicos sobre o desempenho das despesas do Fundo;
X – manter, em coordenação com o Setor de Patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais destinados ao Fundo;
XI – responsabilizar-se pelo gerenciamento e custódia dos processos administrativos relacionados aos convênios celebrados entre o Município e os Governos Federal e Estadual e com as entidades/ organizações governamentais e não-governamentais locais.

Artigo 7º – Nenhum processo, documento ou informação relacionado ao Fundo ou à realização das receitas e despesas a ele vinculadas poderá ser sonegado ao órgão gestor, no exercício de suas atribuições, sob pena de responsabilidade administrativa do agente.

Artigo 8º – O Conselho Municipal de Assistência Social disporá, por resolução, sobre a forma pela qual qualquer cidadão poderá ser informado sobre os dados oficiais relacionados à execução orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social.

Artigo 9º – Com o fim de padronizar os procedimentos ao controle e á prestação de contas, deverão ser instituídos modelos de documentos que representem o Balancete Financeiro Mensal, relatório Mensal de Atividades e o relatório mensal de compras, que conterá a identificação do bem ou serviço, quantidade, seu preço unitário e valor total da operação.

Artigo 10 – Sem prejuízo das atribuições estabelecidas por este Decreto, caberá ao órgão gestor do Fundo Municipal de Assistência Social a missão de estimular a efetivação das contribuições e doações de que tratam o inciso III, do art. 3º.

Artigo 11 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 12 – Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 14 de agosto de 1998.

JOSÉ BENEDITO HERNANDEZ
Prefeito Municipal

Publicado na Diretoria de Administração e Negócios Jurídicos da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume.

NELSON BERNARDES COUTINHO
Diretor de Administração e Negócios Jurídicos

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