PROIBIÇÃO DO USO DE LINHA CORTANTE NAS PIPAS, DENTRO DO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO.

LEI N° 041/98
(14 de setembro de 1998)

Autor: Vereador José Martins da Silva

Dispõe sobre: “Proibição do uso de linha cortante nas pipas, dentro do território do Município”

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu, JOSÉ BENEDITO HERNANDEZ, na qualidade de Prefeito do Município, promulgo e sanciono a seguinte Lei Complementar:

Artigo 1º -É proibido o uso de linha cortante nas pipas, em todo o território deste Município.

Parágrafo Primeiro – Os infratores terão seu material apreendido e serão advertidos na pessoa de seu responsável legal, em se tratando de menores de idade, pelo não cumprimento desta Lei.

Parágrafo Segundo – Em caso de reincidência, além da apreensão de que trata o parágrafo anterior, os infratores incorrerão em multa de valor equivalente a 10 (dez) UFIR’S.

Artigo 2° – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, por Decreto, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias.

Artigo 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, 14 de setembro de 1998.

JOSÉ BENEDITO HERNANDEZ
Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria de Administração e Negócios Jurídicos da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume.

NELSON BERNARDES COUTINHO
Diretor de Administração e Negócios Jurídicos

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