CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO.

LEI N° 045/98
(30 de setembro de 1998)

Dispõe sobre: “CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO”.

JOSÉ BENEDITO HERNANDEZ, Prefeito do Município de Franco da Rocha, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Artigo 1° – Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e de Valorização do Magistério, que terá autonomia em suas decisões.

Artigo 2° – O Conselho será constituído por 06 (seis) membros, sendo:
a) o dirigente do órgão da Educação da Prefeitura Municipal, que o presidirá;
b) 01 (um) representante dos professores e diretores das escolas públicas do Ensino Fundamental;
c) 01 (um) representante da Diretoria Municipal da Educação;
d) 01 (um) representante de pais e alunos;
e) 01 (um) representante dos servidores das escolas públicas do Ensino Fundamental; e
f) 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação.

§ 1 ° – Os membros do Conselho deverão ser indicados ao Prefeito, por seus pares, o qual após aprovação, os designará para exercer suas funções.

§ 2° – O mandato dos membros do Conselho será de 04 (quatro anos), ficando vedada recondução para o mandato subseqüente.

§ 3° – A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

Artigo 3° – Compete ao Conselho:
I – acompanhar e controlar a divisão, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
II – supervisionar a realização do Censo Educacional Anual;
III – examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retirados a conta do Fundo.

Artigo 4° – As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, por convocação de seu Presidente.

§ Único – Poderão ser realizadas reuniões extraordinárias, as quais serão convocadas por escrito, pelo Senhor Prefeito Municipal ou por qualquer membro do Conselho.

Artigo 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, 30 de setembro de 1998.

JOSÉ BENEDITO HERNANDEZ
Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria de Administração e Negócios Jurídicos da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume.

NELSON BERNARDES COUTINHO
Diretor de Administração e Negócios Jurídicos

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