AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CONCEDER PARCELAMENTO DE DÉBITOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI N° 046/98
(16 de outubro de 1998)

Emenda Substitutiva n° 002/98 – Autor: Vereador Adão Benedito Pereira e outros.

Dispõe sobre: “Autoriza o chefe do Poder Executivo a conceder parcelamento de débitos e dá outras providências.”

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu, JOSÉ BENEDITO HERNANDEZ, na qualidade de Prefeito do Município, promulgo e sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1° – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder, às pessoas físicas, Micro e pequenas empresas, parcelamento de débitos de qualquer natureza, ajuizados ou não, acrescidos de multa, juros de mora e atualização monetária, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas.

§ 1° – Para usufruir do benefício de que trata este artigo, o interessado deverá requerer ao Senhor Prefeito, em processo próprio e isento de pagamento de protocolo.

§ 2° – O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 15,00 (quinze reais).

Artigo 2° – Poderá, a pedido do contribuinte, ser incluído no referido parcelamento o valor do débito do exercício de 1998, inclusive, as parcelas a vencer.

Artigo 3° – Fica o Chefe do Executivo autorizado a efetuar reparcelamento de débitos, dos parcelamentos não liquidados e autorizados até a presente data, nos termos desta Lei.

Artigo 4° – Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação.

Artigo 5° – Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, 16 de outubro de 1998.

JOSÉ BENEDITO HERNANDEZ
Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria de Administração e Negócios Jurídicos da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume.

NELSON BERNARDES COUTINHO
Diretor de Administração e Negócios Jurídicos

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