ADOÇÃO DE REGRAS PARA CLASSIFICAÇÃO E ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E AULAS DO PESSOAL DOCENTE DE EDUCAÇÃO INFANTIL, ALFABETIZAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS E SUPLÊNCIA II PARA O ANO LETIVO DE 1999 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DECRETO N° 120/1998

DECRETO Nº 120/98
( 26 de novembro de 1998 )

Dispõe sobre: ADOÇÃO DE REGRAS PARA CLASSIFICAÇÃO E ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E AULAS DO PESSOAL DOCENTE DE EDUCAÇÃO INFANTIL, ALFABETIZAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS E SUPLÊNCIA II PARA O ANO LETIVO DE 1999 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

JOSÉ BENEDITO HERNANDEZ, Prefeito do Município de Franco da Rocha, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

DECRETA

Capítulo I
Das Disposições Preliminares

Artigo 1º – Compete ao Diretor de Educação:

I – tomar as providências necessárias para o correto cumprimento deste decreto;

II – designar comissões para efetuar e coordenar o processo de atribuição de classes e aulas da Rede Municipal;

III – reabrir, a qualquer época do ano, inscrição para novos candidatos, a fim de atender às necessidades específicas;

IV – solucionar os casos omissos, consultando, se necessário, os órgãos superiores.

Artigo 2º – Compete às comissões, designadas por convocação da Diretora de Educação, atribuírem, conforme classificação as classes e aulas da Rede Municipal, compatibilizando o horário das classes e os turnos de funcionamento com as jornadas e cargas horárias de trabalho docente.

Capítulo II
Do Processo de Classificação e Atribuição de Classes e Aulas

Seção I
Da Classificação

Artigo 3º – Os docentes titulares de cargo do mesmo campo de atuação serão classificados, observada a seguinte ordem de preferência:

I – quanto à situação funcional:
a) titular de cargo provido, mediante concurso de provas e títulos.

II – quanto à habilitação:
a) a específica do cargo;
b) a não-específica.

III – quanto ao tempo de serviço, no campo de atuação, sendo atribuído os seguintes pontos:
a) dias trabalhados como professor estagiário de Educação Infantil na Rede Municipal de Ensino: 0,001 por dia;
b) dias trabalhados como professor contratado de Educação Infantil, AJA, Suplência II na rede Municipal de Ensino: 0,002 por dia;
c) dias trabalhados como professor titular de cargo na rede municipal de ensino: 0,003 por dia.

IV – quanto aos títulos, no campo de atuação, sendo atribuído os seguintes pontos:
a) certificado de aprovação em concurso público de provas e títulos, para provimento do cargo do qual é titular na Prefeitura Municipal de Franco da Rocha: 10 pontos;
b) certificado de aprovação em concurso público de provas e títulos na Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, no mesmo campo de atuação: 01 ponto;
c) certificado de aprovação em concurso público de provas e títulos, para provimento do cargo de Professor I da Secretaria de Estado da Educação do Estado de São Paulo: 01 ponto;
d) certificado de aprovação em concurso público de provas e títulos, para provimento do cargo de Professor III da Secretaria de Estado da Educação do Estado de São Paulo: 01 ponto;

e) certificado de cursos de curta duração de no mínimo 08 horas por entidade credenciada e todos ministrados pela PMFR, sendo todos considerados somente os realizados a partir de 1993 com teor do campo de atuação e tendências pedagógicas: 0,010 por curso – máximo 10.

Artigo 4º – Os docentes declarados estáveis do mesmo campo de atuação serão classificados, utilizando-se dos mesmos critérios e pontuação estabelecidos no artigo anterior.

Artigo 5º – Os docentes cadastrados candidatos às classes de Educação Infantil e Alfabetização de Jovens e Adultos e aulas de Suplência II, após selecionados em entrevista e/ou prova e classificados no campo de atuação, de acordo com sua habilitação, tempo de serviço, títulos, na seguinte conformidade:

I – quanto ao campo de atuação:
a) professor de Educação Infantil;
b) professor de Alfabetização de Jovens e Adultos;
c) professor de Suplência II.

II – quanto a habilitação para a função:
a) professor de Educação Infantil: habilitação específica para o Magistério de 1º e 2º graus com especialização em Pré-escola;
b) professor de Alfabetização de Jovens e Adultos: habilitação específica para o magistério de 1º e 2º graus ou Pedagogia com habilitação para o Magistério de 1º e 2º graus;
c) professor de Suplência II: habilitação a nível de 3º grau, com habilitação curta ou plena na área específica da função.

III – quanto ao tempo de serviço, no campo de atuação, sendo atribuído os seguintes pontos:
a) dias trabalhados, mediante comprovante, como Professor I na Secretaria de Estado da Educação do Estado de São Paulo: 0,001 por dia, até o máximo de 0,4 (quatro décimos);
b) dias trabalhados como professor contratado de Educação Infantil, Educação de Jovens e Adultos e de Suplência II, na Prefeitura do Município de Franco da Rocha: 0,003 (três milésimos).

IV – quanto aos títulos, no campo de atuação, sendo atribuídos os seguintes pontos:

a) certificado de aprovação em concurso público de provas e títulos da Prefeitura do Município de Franco da Rocha, específicos dos componentes curriculares correspondentes às classes e/ou aulas a serem atribuídas: 01 ponto;
b) certificado de aprovação em concurso público de provas e títulos da Secretaria de Estado da Educação do Estado de São Paulo, específicos dos componentes curriculares correspondentes às classes e/ou aulas a serem atribuídas: 0,100 (um décimo);
c) certificado de cursos de curta duração de no mínimo 08 horas por entidades credenciadas e todos ministrados pela Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, sendo todos considerados somente os realizados a partir de 1994, com teor pedagógico no campo de atuação do interessado e de tendências pedagógicas: 0,010 pontos por curso – máximo 10.

V – quanto a avaliação em entrevista ou prova escrita:
a) desempenho em entrevista ou prova: 0,001 (um milésimo) à 0,005 (cinco milésimos).

Artigo 6º – A contagem de tempo de serviço de que trata os artigos anteriores, obedecerá aos seguintes critérios:

I – data-base será o dia 30/06/98.

II – somente serão computados no campo de atuação os dias considerados de efetivo exercício.

III – não serão considerados dias de efetivo exercício, os seguintes:
a – faltas justificadas;
b – faltas injustificadas;
c – licença-saúde;
d – licença para tratamento de pessoa da família;
e – licença para tratar de interesses particulares.

Artigo 7º – Aos docentes aposentados não poderão ser computados o título do concurso do cargo pelo qual se aposentou e o tempo utilizado para fins de aposentadoria.

Seção II
Da Atribuição Inicial de Classes e Aulas

Artigo 8º – A atribuição de classes obedecerá às seguintes prioridades:

I – Fase I – Atribuição de classes e/ou aulas para:
a) titular de cargo – para constituição de jornada de trabalho docente;
b) docentes considerados estáveis – para constituir carga horária de trabalho docente.

II – Fase II – Atribuição de carga suplementar para:
a) titulares de cargo – para carga suplementar de trabalho docente dentro do campo de atuação;
b) docentes considerados estáveis – para carga suplementar de trabalho no campo de atuação;
c) titular de cargo – para carga suplementar de trabalho docente fora do campo de atuação.

III – Fase III – Docentes cadastrados: para constituição da carga horária de trabalho, respeitando as vagas remanescentes das fases anteriores.

Artigo 9º – Aos professores titulares de cargo, estáveis e contratados de Educação Infantil, de Alfabetização de Jovens e Adultos e Suplência II, respeitando as fases de atribuição, poderão compor jornadas e carga suplementar de trabalho docente, como se segue:

Classes / Aulas
Hora/Aula
Hora
Atividade
Horas de Trabalho Pedagógico
Total
Carga Suplementar
1 Suplência I
15
04
01
20
*
1 Educação Infantil – 3h20
16
04
01
21
01
1 Educação Infantil – 4h00
20
04
01
25
05
2 Educação Infantil – 3h20
32
04
01
37
17
2 Educação Infantil – 4h00
40
04
01
45
24
1 Educação Infantil – 3h20
1 Suplência I
31
04
01
36
16
1 Educação Infantil – 4h00
1 Suplência I
35
04
01
40
20
Suplência II
24
06
01
31

Suplência II
08
02
01
11

Artigo 10 – As horas de Trabalho Pedagógico Coletivo deverão ser cumpridas, obrigatoriamente, por todos docentes da rede e fora do período das horas-aula.

Seção III
Do Cadastramento

Artigo 11 – Aos docentes candidatos às vagas de Educação Infantil, Alfabetização de Jovens e Adultos e Suplência II, haverá inscrição no primeiro mês do ano letivo, em prazo a ser determinado pela Diretoria de Educação, Cultura, Esporte e Turismo, mediante a apresentação dos documentos exigidos.

§ 1º – Findo o prazo de cadastramento, serão vedadas novas inscrições.

§ 2º – Após o período de cadastramento, a Diretoria de Educação, Cultura, Esporte e Turismo fará a publicação das vagas remanescentes, a classificação dos docentes referidos neste artigo e a data da sessão de escolha.

Seção IV
Da Atribuição Durante o Ano Letivo

Artigo 12 – As classes e/ou aulas consideradas livres ou em substituição que surgirem ao longo do ano letivo em decorrência de exoneração, desistência, e afastamento, deverão ser atribuídas obedecendo aos incisos I, II e III do artigo 8º deste Decreto.

§ 1º – Os titulares de cargo, estáveis ou contratados interessados em participar da atribuição de que trata o caput deste artigo, deverão manifestar sua pretensão no momento da assinatura do Anexo I – Ficha de Classificação Docente.

§ 2º – Aos professores titulares de cargo, as classes e/ou aulas serão atribuídas como carga suplementar e ao contratado como carga horária de trabalho docente.

Capítulo III
Das Disposições Gerais e Finais

Artigo 13 – Será vedada a participação na FASE II:

I – aos docentes que no ano letivo em curso tenha acumulado até 10/12/98, 45 (quarenta e cinco) faltas consecutivas ou intercaladas não consideradas de efetivo exercício relacionados no inciso III do artigo 6º, exceto a alínea “e”;

II – aos docentes que acumularem 03 (três) ou mais advertências durante o mesmo período descrito no inciso I;

III – aos docentes que se encontram em licença sem vencimentos;

IV – aos docentes que se encontram em licença saúde ou para tratamento de pessoa da família.

Artigo 14 – Não será permitido desistência da carga suplementar de trabalho por período inferior a 06 (seis) meses letivos, salvo os casos considerados de relevante importância após analisados pela Diretoria de Educação.

Artigo 15 – Os casos de empate na classificação terão como critério para desempate:

I – maior número de filhos;
II – maior idade.

Artigo 16 – Não será permitido, em nenhuma das fases de atribuição, como também durante o ano letivo, permuta de classes.

Artigo 17 – A critério da Administração e tendo como fundamento a necessidade da manutenção do serviço público, a carga-horária ou a jornada poderá ser alterada, fazendo-se adaptações necessárias.

Artigo 18 – A critério da Diretoria de Educação, de forma fundamentada e em vista da manutenção do serviço público, a designação de professores a determinada Unidade Escolar poderá obedecer a outros critérios que não os estabelecidos neste Decreto.

Artigo 19 – Na formação das turmas, no início e ao longo do ano letivo, deverá ter no mínimo de 15 (quinze) alunos.

§ 1º – Havendo redução do número de alunos, as turmas serão extintas.

§ 2º – A extinção somente não acontecerá ao longo do ano, se não houver possibilidade de redistribuição.

Artigo 20 – O docente titular de cargo, que tiver sua turma extinta, será removido para outra turma/escola ocupada por professor admitida em caráter temporário.

Parágrafo Único – O docente contratado que se encontrar na mesma situação de que trata o “caput” deste artigo, será dispensado da classe e a critério da Administração, poderá ficar a disposição da Diretoria de Educação até o vencimento de seu contrato.

Artigo 21 – A classificação e a atribuição serão realizadas pela Diretoria de Educação, respeitando o teor do presente Decreto.

Artigo 22 – Fica autorizado atribuição de classes ou aulas e/ou recurso, por procurador regularmente habilitado e que não seja servidor ou funcionário público.

Artigo 23 – O docente que não concordar com a classificação apresentada, sentindo prejudicada por ela, poderá apresentar suas razões, mediante recurso, nas seguintes instâncias e prazos:

I – recurso dirigido à Diretoria de Educação até 02 dias úteis da publicação da lista classificatória.

II – protocolado o recurso nesta instância, o parecer deverá ser julgado em 02 dias úteis.

III – discordando do julgamento, o interessado promoverá o recurso dirigido ao Sr. Prefeito Municipal, no prazo de 02 dias úteis após o recebimento do resultado da primeira instância.

IV – protocolado o recurso nesta última instância, o parecer será julgado em até 02 dias úteis.

§ 1º – Julgado o recurso, nova lista classificatória deverá ser publicado até 02 (dois) dias úteis, nos casos em que resultar mudanças de ordem em classificação.

Artigo 24 – As classes e aulas que forem criadas após o término das fases de atribuição, somente entrarão como vaga para cargo na próxima Fase I – de atribuição.

Parágrafo Único: As vagas de que trata o “caput” deste artigo, ficarão disponíveis aos professores cadastrados que constem na lista classificatória para garantir o processo pedagógico das demais classes da rede.

Artigo 25 – Os casos omissos serão analisados pela Diretoria de Educação e da deliberação caberá recurso ao Prefeito.

Artigo 26 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, 26 de novembro de 1998.

JOSÉ BENEDITO HERNANDEZ
Prefeito Municipal

Publicado na Diretoria de Administração e Negócios Jurídicos da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume.

NELSON BERNARDES COUTINHO
Diretor de Administração e Negócios Jurídicos

Clique aqui para acessar o PDF


Publicado em
Desenvolvido por CIJUN