INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE COMBATE E PREVENÇÃO AO CÂNCER DE PRÓSTATA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI N° 053/98
(26 de novembro de 1998)

Autor: Sueli Maria Pinto Tozato.

Dispõe sobre: “Institui a Semana Municipal de Combate e Prevenção ao Câncer de Próstata e dá outras providências”.

FAÇO SABER que a Cântara Municipal aprova e eu, JOSÉ BENEDITO HERNANDEZ, na qualidade de Prefeito do Município, promulgo e sanciono a seguinte Lei Complementar:

Artigo 1° – Será realizada em toda a rede pública municipal de saúde “Semana Municipal de Combate e Prevenção ao Câncer de Próstata”, com duração de 01 (uma) semana a partir do dia 27 de novembro (Dia Nacional de Combate ao Câncer).

Artigo 2° – A organização e implementação da “Semana Municipal de Combate e Prevenção ao Câncer de Próstata” ficará a cargo da Secretaria Municipal de Saúde.

Artigo 3° – A “Semana Municipal de Combate e Prevenção ao Câncer de Próstata” deverá compreender as seguintes atividades:
a) disponibilizarão à população masculina, com idade superior a 50 anos, de exames gratuitos para a prevenção do Câncer de Próstata, correspondentes a exame de toque retal e teste PSA (Antígeno Prostático Específico);
b) promoção de ampla divulgação nos meios de comunicação, respeitando o disposto no artigo 37, parágrafo 1°, da Constituição Federal;
c) celebração de parcerias com universidades, sindicatos e demais entidades da sociedade civil, para a organização de debates e palestras sobre o câncer de Próstata e as formas de combate e prevenção;
d) realização de outros procedimentos úteis para a consecução dos objetivos desta Lei.

Parágrafo Único – Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios ou outros ajustes com a Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo e com o Ministério da Saúde, para a efetivação dos objetivos desta Lei.

Artigo 4° – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias, suplementadas, quando necessário.

Artigo 5° – O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de 30 (trinta) dias.

Artigo 6° – A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 26 de novembro de 1998.

JOSÉ BENEDITO HERNANDEZ
Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria de Administração e Negócios Jurídicos da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume.

NELSON BERNARDES COUTINHO
Diretor de Administração e Negócios Jurídicos

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