OUTORGA PERMISSÃO DE USO DE PRÓPRIO MUNICIPAL QUE ESPECÍFICA DECRETO N° 125/1998

DECRETO Nº 125/98
( 04 de dezembro de 1998 )

Dispõe sobre: “OUTORGA PERMISSÃO DE USO DE PRÓPRIO MUNICIPAL QUE ESPECÍFICA”.

JOSÉ BENEDITO HERNANDEZ, Prefeito do Município de Franco da Rocha, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e em especial o artigo 6º, da Lei Municipal nº 617/93,

DECRETA

Artigo 1º – Fica permitido à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE de Franco da Rocha, com sede na Rua Alberto Federzoni, nº 230, Centro, nesta cidade, inscrito no CGC/MF sob nº 51.451.276/0001-27, o uso do imóvel de propriedade da Prefeitura do Município de Franco da Rocha, com 1.115,00m2 (um mil, cento e quinze metros quadrados), localizado na Rua Dr. Hamilton Prado nºs. 46 e 140, cuja descrição perimétrica segue abaixo:

“Uma área de terras composta pelos lotes 06, 08, 10 e 12, todos da quadra B, da Planta F-78, da Cia. Fazenda Belém, perfazendo a área de 1.115,00 m², onde estão edificados dois prédios: CEMECE (Centro Municipal de Educação à Criança Excepcional) com nº 46 e a Pré-Escola Sete Anões com o nº 140, com as seguintes descrições e confrontações: medindo 42,50 m de frente para a Rua Dr. Hamilton Prado, em três segmentos, sendo 11,50 m, 10,50 m e mais 20,50 m, até a divisa do lote 05, do lado direito de quem da referida Rua Dr. Hamilton Prado olha para o terreno mede 22,00 m confrontando com o lote 05. Do lado esquerdo de quem da referida Rua Dr. Hamilton Prado olha para o terreno mede 27,10 m confrontando com o lote 14, existe no terreno duas edificações sendo CEMECE, com 292,60 m² de construção e a Pré-Escola Sete Anões com 189,66 m² de área construída perfazendo um total no terreno de 482,35 m², encerrando assim esta descrição.”

§ 1º – A presente permissão tem por finalidade a instalação e funcionamento da entidade, para desenvolvimento de todas as suas atividades direcionadas à plena assistência do excepcional.

§ 2º – O desvio de destinação desta permissão implicará na sua imediata revogação.

§ 3º – A entidade permissionária não poderá ceder ou transferir o uso do referido imóvel, no todo ou em parte, sob pena de revogação da permissão.

Artigo 2º – Todas as benfeitorias eventualmente feitas no imóvel a ele se incorporarão finda a permissão, qualquer que seja o motivo, não cabendo à Instituição permissionária qualquer indenização.

Parágrafo Único – Toda e qualquer benfeitoria ou modificação no imóvel dependerá de prévia e expressa anuência do Poder permitente.

Artigo 3º – A entidade permissionária fica obrigada a zelar pela boa conservação do imóvel, para assim restituí-lo ao Poder Público permitente finda a permissão.

Artigo 4º – Caberá à Diretoria de Administração e Negócios Jurídicos da Prefeitura, por termo próprio, formalizar a presente permissão.

Artigo 5º – As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão à conta de recursos próprios orçamentários, suplementados, se necessário.

Artigo 6º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, 04 de dezembro de 1998.

JOSÉ BENEDITO HERNANDEZ
Prefeito Municipal

Publicado na Diretoria de Administração e Negócios Jurídicos da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume.

NELSON BERNARDES COUTINHO
Diretor de Administração e Negócios Jurídicos

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