AUTORIZAÇÃO À PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA PARA CONCEDER À EMPRESA KRUPP – METALÚRGICA LTDA., DE CAMPO LIMPO PAULISTA – SP, QUE FAÇA AS SUAS EXPENSAS, TODAS AS OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA (GALERIAS PLUVIAIS, GUIAS, SARJETAS E PAVIMENTAÇÃO ASFÁ

LEI N° 058/98
(11 de dezembro de 1998)

Autor: Célio Alves de Souza

Dispõe sobre: “Autorização à Prefeitura do Município de Franco da Rocha para conceder à empresa KRUPP – Metalúrgica Ltda., de Campo Limpo Paulista – SP, que faça as suas expensas, todas as obras de infra-estrutura (galerias pluviais, guias, sarjetas e pavimentação asfáltica), nas ruas José Paulo da Silva, Brás Cubas, Fazenda Belém, Luís Uvaldo Gonçalves e Amador Bueno, localizadas no bairro de Vila Santista, em Franco da Rocha, com o fim de se beneficiar do que dispõe a Lei Complementar n° 072, de 29/12/95, nos parágrafos 5°, 6°, e 7° do artigo 6°; da Lei Complementar n° 075, de 05 de março de 1996 e Lei Complementar n° 845, de 01 de julho de 1996, assim como a revogação da Lei Complementar n° 06, de 15 de junho de 1998.”

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu, JOSÉ BENEDITO HERNANDEZ, na qualidade de Prefeito do Município, promulgo e sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1° – Fica autorizada a Prefeitura do Município de Franco da Rocha a conceder à empresa KRUPP – METALÚRGICA LTDA., de Campo Limpo Paulista – SP, que proceda às suas expensas, as obras de infra-estruturas (galerias pluviais, guias, sarjetas e pavimentação asfáltica) nas Ruas José Paulo da Silva, Brás Cubas, Fazenda Belém, Luís Uvaldo Gonçalves e Amador Bueno, situadas no bairro da Vila Santista, no Município de Franco da Rocha – SP, com o fim de receber os benefícios constantes dos parágrafos 5°, 6°, e 7° do artigo 6° da Lei Complementar Municipal n° 072, de 29/12/95, também da Lei Complementar Municipal n° 075, de 05/03/96 e da Lei Complementar Municipal n° 845, de 01/07/96.

Artigo 2° – A empresa KRUPP – METALÚRGICA LTDA., é proprietária de aproximadamente 15 (quinze) alqueires de terras no Município de Franco da Rocha e tem débitos tributários com a Fazenda Pública Municipal, estando-os inscritos em título da Dívida Ativa na Divisão de Tributação.

Artigo 3° – A empresa KRUPP METALÚRGICA LTDA., só poderá contratar com a empresa especializada no ramo de obras de infra-estrutura e que esteja cadastrada no cadastro técnico da Prefeitura do Município de Franco da Rocha – SP.

Artigo 4° – As obras, de que trata o artigo 1° desta Lei, deverão ser fiscalizadas pela Diretoria de Obras e Urbanismo da Prefeitura do Município.

Artigo 5° – Todas as despesas com as obras de infra-estrutura nas vias públicas mencionadas no artigo 1° desta Lei correrão tão-somente às expensas da empresa KRUPP – METALURGICA LTDA., a fim de que possa receber os benefícios constantes das Leis Complementares Municipais referidas no artigo 1° desta Lei.

Artigo 6° – Fica revogada, em todo o seu inteiro teor, a Lei Complementar n° 006, de 15/06/98.

Artigo 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, 11 de dezembro de 1998.

JOSÉ BENEDITO HERNANDEZ
Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria de Administração e Negócios Jurídicos da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume.

NELSON BERNARDES COUTINHO
Diretor de Administração e Negócios Jurídicos

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