PERMISSÃO DE USO, À TÍTULO PRECÁRIO, DE IMÓVEL MUNICIPAL, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 146 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DECRETO N° 142/1998

DECRETO N° 142/98
( 22 de dezembro de 1998 )

Dispõe sobre: Permissão de uso, à título precário, de imóvel municipal, nos termos do parágrafo 3º do artigo 146 da Lei Orgânica do Município e dá outras providências.

JOSÉ BENEDITO HERNANDEZ, Prefeito do Município de Franco da Rocha, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

D E C R E T A

Artigo 1º – Fica permitido à Sra. Ivoneide dos Santos Borges, brasileira, solteira, residente e domiciliada à Rua Francisca Félix da Silva nº 302 – Parque Monte Verde, no Município de Franco da Rocha, o uso do bem imóvel municipal, consubstanciado no terreno sem benfeitorias abaixo discriminado, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 146 da Lei Orgânica do Município.

MEMORIAL DESCRITIVO

De uma área de 177,00m2, parte da área maior do sistema de recreio do Parque Monte Verde, localizado entre as Ruas Amália Taramelli Corsi, Francisca Félix da Silva, Américo Misson e Pedro Vaz Nunes, que assim se descreve:

“Inicia-se no ponto “I” com 11,80m, confrontando com a área remanescente do sistema de recreio até encontrar o ponto “L”, dai deflete a direita com 15,00m na confrontação com remanescente do sistema de recreio, até encontrar o ponto “K” dai deflete a direita com 11,80m confrontando com a E.E.P.G. Paulo Cardoso de Azevedo, dai deflete a direita com 15,00m confrontando com o lote permutado até encontrar o ponto de início desta descrição, encerrando a área acima mencionada.”

Parágrafo Único – A forma de utilização do próprio municipal, prazo de duração da permissão, deveres e responsabilidades do permissionário, bem como a forma de restituição do imóvel, serão objeto de instrumento competente, a ser firmado pela Prefeitura do Município de Franco da Rocha e o permissionário.

Artigo 2º – Fica obrigado o permissionário a zelar pela boa conservação do imóvel público, inclusive cercando-o, bem como arcar com toda despesa decorrente da utilização do imóvel.

Parágrafo Único – Todas as benfeitorias introduzidas na área ora permitida, nela integrar-se-ão definitivamente, não podendo o permissionário invocar direito de retenção, nem mesmo demolí-las ou removê-las.

Artigo 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 22 de dezembro de 1998.

JOSÉ BENEDITO HERNANDEZ
Prefeito Municipal

Publicado na Diretoria de Administração e Negócios Jurídicos da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada em local de costume.

NELSON BERNARDES COUTINHO
Diretor de Administração e Negócios Jurídicos

Clique aqui para acessar o PDF


Publicado em
Desenvolvido por CIJUN