APROVA O REGULAMENTO DAS ELEIÇÕES PARA O SERVIÇO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – SEPREV. DECRETO N° 11/1999

DECRETO N° 011/99
( 01 de fevereiro de 1999 )

Dispõe sobre: Aprova o Regulamento das eleições para o Serviço Municipal de Previdência Social – SEPREV.

JOSÉ BENEDITO HERNANDEZ, Prefeito do Município de Franco da Rocha, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

DECRETA

Artigo 1º – Fica aprovado o Regulamento das Eleições para os Conselhos Administrativo e Fiscal do Serviço Municipal de Previdência Social – SEPREV, que se realizarão, no dia 08 de março de 1999, das 07:00 às 18:00 horas, nos postos de votação abaixo discriminados:

I – Paço Municipal;
II – Diretoria de Educação (Centro Social Urbano – CSU);
III – U.B.S. “Dr. Franco da Rocha” (Centro);
IV – U.B.S. “Dr. Osório César” (Vila Rosalina);
v – U.B.S. “Dr. Leopoldino José dos Passos (Parque Vitória).

Artigo 2º – À Comissão encarregada do Regulamento das Eleições para o Seprev, nomeada através da Portaria nº 2.178, de 29 de janeiro de 1999, caberá a operacionalidade das Eleições.

Artigo 3º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, 01 de fevereiro de 1999.

JOSÉ BENEDITO HERNANDEZ
Prefeito Municipal

Publicado na Diretoria de Administração e Negócios Jurídicos da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada em local de costume.

NELSON BERNARDES COUTINHO
Diretor de Administração e Negócios Jurídicos

ANEXO I
Parte integrante do Decreto nº 011, de 01 de fevereiro de 1999

Regulamenta a eleição dos Conselhos Administrativo e Fiscal do Serviço Municipal de Previdência Social – Seprev

Artigo 1º – As eleições dos Conselhos Administrativo e Fiscal se realizarão no dia 08/03/99, das 07:00 às 18:00 horas, de conformidade com o que dispõe o artigo 18 e seus parágrafos combinado com o artigo 28 da Lei nº 609/93 e alterações posteriores.

Parágrafo Único – As eleições de que trata o “caput” deste artigo serão realizadas nos postos de votação abaixo discriminados:

I – Paço Municipal;
II – Diretoria de Educação (Centro Social Urbano – CSU);
III – U.B.S. “Dr. Franco da Rocha” (Centro);
IV – U.B.S. “Dr. Osório César” (Vila Rosalina);
V – U.B.S. “Dr. Leopoldino José dos Passos (Parque Vitória).

Artigo 2º – As inscrições das chapas deverão ser feitas a partir da data da publicação deste Decreto até o dia 19/02/99, na sede do Seprev à Avenida 7 de Setembro nº 540 – 2º andar – conj. 31, no horário das 09:00 às 18:00 horas.

Parágrafo Único – As chapas deverão ser inscritas separadamente para o Conselho Administrativo e Fiscal.

Artigo 3º – A chapa para o Conselho Administrativo será composta por 05 (cinco) membros titulares e 02 (dois) membros suplentes e para o Conselho Fiscal, 05 (cinco) membros.

§ 1º – Para concorrer a eleição os candidatos deverão preencher, até o encerramento das inscrições, os seguintes requisitos:

I – ser funcionário efetivo, em atividade ou na inatividade;
II – ter idade superior à 21 (vinte e um) anos;
III – ter contribuído para o Seprev por um período mínimo de 01 (um) ano.

§ 2º – Os candidatos deverão apresentar, no ato da inscrição, documentos probatórios dos requisitos deste artigo.

Artigo 4º – O ordem de disposição das chapas na cédula eleitoral, será feita pela ordem de inscrição.

Artigo 5º – Somente poderá ser empossado aquele que, depois de eleito:

I – apresentar certidão negativa de protesto de títulos;
II – oferecer certidão negativa de distribuição de ações civis;
III – demonstrar que não foi condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de crime ou contravenção penal, nos últimos 10 (dez) anos.

Artigo 6º – Os membros do conselho eleitos, elegerão entre si, um presidente e um secretário, para mandato de 03 (três) anos, permitida a reeleição.

Artigo 7º – Será considerada vitoriosa a chapa que obtiver maioria absoluta dos votos, excluídos os nulos e brancos, e o pleito contar com a participação de 50% (cinqüenta por cento) dos filiados, aptos a votar.

Parágrafo Único – Em caso de empate, ou a chapa vitoriosa não obtenha a maioria absoluta dos votos, as chapas empatadas ou as duas chapas com maior número de votos participarão de uma nova eleição a realizar-se 08 (oito) dias após a divulgação do resultado desta.

Artigo 8º – Em caso de não participação de 50% (cinqüenta por cento) dos filiados aptos a votar, realizar-se-a nova eleição no prazo previsto no parágrafo único do artigo anterior.

Parágrafo Único – Realizando-se nova eleição, persistindo a insuficiência de eleitores, será declarada vencedora a chapa que obteve a maioria simples dos votos.

Artigo 9º – Os votos dos quais não se podendo verificar a intenção do eleitor serão anulados.

Artigo 10 – As chapas poderão fazer propaganda eleitoral.

Artigo 11 – Eventuais recursos deverão ser remetidos ao Presidente do Seprev, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas da divulgação da decisão recorrida.

Artigo 12 – Os casos omissos serão definidos pela Comissão nomeada através da Portaria nº 2.178, de 29 de janeiro de 1999.

Artigo 13 – O Seprev divulgará, no prazo de 05 (cinco) dias a lista dos aptos a votar.

JOSÉ BENEDITO HERNANDEZ
Prefeito Municipal

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