CRIA LINHAS DE TRANSPORTE COLETIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DECRETO N° 26/1999

DECRETO Nº 026/99
( 08 de março de 1999 )

Dispõe sobre: “CRIA LINHAS DE TRANSPORTE COLETIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

JOSÉ BENEDITO HERNANDEZ, Prefeito do Município de Franco da Rocha, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e,

Considerando a demanda de trabalhadores que deslocam-se diariamente do Centro de Franco da Rocha (Praça Caieiras) até o limite do Município com a Rodovia SP 354, Km 42.200, Cajamar, Bairro Serra dos Cristais, a fim de cumprirem sua jornada de trabalho, nas recém-inauguradas Penitenciárias, localizadas na Fazenda São Roque,

Considerando, ainda, que a empresa Auto Ônibus Lago Azul Ltda. possui um contrato de concessão do serviço público de transporte coletivo com esta Municipalidade,

DECRETA

Artigo 1º – Ficam criadas no Município de Franco da Rocha, as linhas de transporte coletivo, abaixo discriminadas, em número de 02 (dois) no mínimo, por itinerário:

I – Parque Vitória (baixo) à Vila Josefina;
II – Parque Paulista ao Lago Azul;
III – Jardim Luciana ao Parque Monte Verde;
IV – Jardim Cruzeiro ao Parque Vitória (alto);
V – Centro de Franco da Rocha (Praça Caieiras) até o limite do Município com a Rodovia SP 354, Km 42.200, Cajamar, Bairro Serra dos Cristais.

Artigo 2º – Fica permitida à empresa AUTO ÔNIBUS LAGO AZUL LTDA., com sede na Estrada do Governo nº 1179, Vila Ramos, neste Município de Franco da Rocha, CONCESSIONÁRIA do transporte coletivo no Município de Franco da Rocha, a exploração com exclusividade das linhas criadas no artigo 1º deste Decreto.

Artigo 3º – A operação das referidas linhas criadas através do art. 1º deste Decreto deverão ter início à 00:00 hora do dia 09 de março de 1999.

Artigo 4º – Na prestação dos serviços, sob pena de revogação da PERMISSÃO outorgada, deverá a prestadora observar com rigor, o seguinte:

I – o valor da tarifa unitária será de R$ 1,00 (um real);

II – são isentas do pagamento da tarifa as gestantes, bem como as pessoas portadoras de deficiências físico-orgânicas ou maiores de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, na forma da legislação municipal respectiva;

III – manter em tráfego tantos veículos quantos forem necessários para o bom e fiel atendimento à população, aumentando, se o caso, o número de veículos nas horas de maior afluência de passageiros;

IV – utilizar-se de veículos em perfeito estado de conservação e funcionamento;

V – empregar na prestação dos serviços pessoal habilitado, idôneo e cortês no trato com os usuários;

VI – operar as linhas com regularidade e eficiência, observando rigorosamente os trajetos fixados, bem como a todas as instruções do Poder Permitente;

VII – manter seguro contra riscos de responsabilidade civil nos termos da legislação própria;

VIII – observar a legislação municipal pertinente às normas reguladoras do transporte público de passageiros;

IX – manter a contabilidade organizada e em dia, de acordo com as normas gerais aplicáveis, permitindo a fiscalização da Administração Pública Municipal, garantindo-lhe o direito a todas as informações necessárias;

X – recolher ao cofre público municipal os impostos e taxas decorrentes dos serviços ora autorizados.

Artigo 5º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 08 de março de 1999.

JOSÉ BENEDITO HERNANDEZ
Prefeito Municipal

Publicado na Diretoria de Administração e Negócios Jurídicos da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume.

NELSON BERNARDES COUTINHO
Diretor de Administração e Negócios Jurídicos

Clique aqui para acessar o PDF


Publicado em
Desenvolvido por CIJUN