AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CELEBRAR COM A COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO – CDHU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI N° 015/99
(13 de abril de 1999)

Dispõe sobre: “AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CELEBRAR COM A COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO – CDHU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu, JOSÉ BENEDITO HERNANDEZ, na qualidade de Prefeito do Município, promulg4o e sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1° – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar com a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo –
CDHU, contrato gratuito de concessão de uso de terreno localizado neste Município, com as características, confrontações e área, mencionadas no artigo seguinte:

Parágrafo Único – A concessão de que trata o “caput” deste artigo será destinada à construção de conjuntos habitacionais e de equipamentos urbanos indispensáveis.

Artigo 2° – A área de que trata a presente autorização é parte integrante da doação de 106.780,08m2 (cento e seis mil setecentos e oitenta metros quadrados e oito decímetros quadrados) ao Município de Franco da Rocha pela Fazenda do Estado, consoante disposições da Lei Estadual n° 2997, de 16 de setembro de 1981, nesta identificada como área “C”, contendo a descrição perimétrica abaixo:
“Área C – Inicia no ponto “E”, situado no alinhamento da Rodovia SP 23, daí segue pelo alinhamento da citada Rodovia, na direção de Franco da Rocha, por uma extensão de 553,04m, até encontrar o ponto “A”, daí deflete direita e segue por uma reta, confrontando com Peixoto Gomide. com rumo de 23º39′ SW e uma distância de 493,46m, até encontrar o ponto “E”, inicial, encerrando área de 31.569,00m2.”

Artigo 3° – O prazo de presente concessão será de 90 (noventa) anos, podendo ser prorrogado, na ocasião do seu vencimento por igual período a critério da Administração.

Artigo 4° – Fica a concessionária obrigada a acatar, em qualquer tempo tanto os delineamentos urbanísticos como as demais posturas do Município que incidam sobre a espécie ou que venham futuramente a incidir.

Artigo 5° – O Poder Concedente, para salvaguarda dos interEsses municipais e dos adquirentes das unidades habitacionais, poderá estabelecer outras obrigações, além das estatuídas, e que digam respeito ao objeto da presente concessão.

Artigo 6° – Fica a concessionária obrigada a iniciar as obras no prazo máximo de 06 (seis) meses, contados da assinatura do contrato, sendo que a conclusão deverá se efetivar dentro do período de 12 (doze) meses, a partir, também, da
celebração do contrato de concessão gratuita de uso.

Parágrafo Único – Em caso do não-cumprimento dos prazos estipulados neste artigo, o Poder Concedente poderá rescindir de imediato o referido pacto.

Artigo 7° – A concessionária não poderá dar outra destinação à área objeto da presente concessão.

Artigo 8° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 13 de abril de 1999.

JOSÉ BENEDITO HERNANDEZ
Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria de Administração e Negócios Jurídicos da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume.

NELSON BERNARDES COUTINHO
Diretor de Administração e Negócios Jurídicos

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