CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE TRÂNSITO – FMT, AUTORIZA O EXECUTIVO A CRIAR AS JUNTAS DE RECURSOS DE INFRAÇÕES E A FIRMAR CONVÊNIO COM O GOVERNO DO ESTADO, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA, DELEGANDO O EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIAS DE TRÂNSITO ATRIBUÍDA

LEI N° 014/99
(13 de abril de 1999)

Dispõe Sobre: “CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE TRÂNSITO – FMT, AUTORIZA O EXECUTIVO A CRIAR AS JUNTAS DE RECURSOS DE INFRAÇÕES E A FIRMAR CONVÊNIO COM O GOVERNO DO ESTADO, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA, DELEGANDO O EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIAS DE TRÂNSITO ATRIBUÍDAS AO MUNICÍPIO PELA LEI FEDERAL Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu, JOSÉ BENEDITO HERNANDEZ, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, promulgo e sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1° – Fica criado o Fundo Municipal de Trânsito – FMT, que tem por objetivo garantir recursos financeiros destinados, exclusivamente, à execução de atividades de:
I – sinalização;
II – engenharia de tráfego;
III – engenharia de campo;
IV – policiamento;
V – fiscalização;
VI- educação de trânsito.

Artigo 2° – O Fundo Municipal de Trânsito – FMT, ficará vinculado diretamente ao Setor de Transportes e Trânsito.

Parágrafo – O Encarregado do Setor de Transportes e Trânsito é o Coordenador do Fundo Municipal de Trânsito.

Artigo 3° – São atribuições do Coordenador do Fundo Municipal de Trânsito:
I – gerir o Fundo e estabelecer políticas de aplicação dos teus recursos financeiros em conjunto com outras autoridades da Prefeitura;
II – acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no planejamento municipal de trânsito;
III – submeter ao Prefeito Municipal o plano de aplicação de recursos a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV – submeter ao Prefeito Municipal as demonstrações mensais da receita e despesas do FMT;
V – encaminhar à contabilidade geral da Prefeitura, as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
VI – assinar cheques juntamente com o responsável pela Tesouraria, quando for o caso;
VII – ordenar pagamentos das obrigações decorrentes da execução de programas e projetos financiados com os recursos financeiros do FMT;
VIII – propor ao Prefeito a celebração de contratos, acordos e convênios, inclusive empréstimos, referentes à recursos financeiros que se destinarão
aos programas e projetos a serem administrados pelo FMT;

Artigo 4° – Constituem receitas do Fundo Municipal de Trânsito:
I – recursos decorrentes da aplicação de multas de trânsito percebidas pelo Município, provenientes de:
a) repasse da União;
b) repasse do Estado;
c) arrecadação pelo próprio Município;
II – produto da arrecadação de taxas e tarifas pela prestação de serviços na área de trânsito;
III – rendimentos provenientes da aplicação dos recursos financeiros do Fundo.

§ 1° – Os recursos financeiros descritos neste artigo serão depositados obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de
estabelecimento oficial de crédito.

§ 2° – A aplicação dos recursos de natureza financeira no mercado financeiro dependerá:
I – da existência de disponibilidade em função do cumprimento da programação;
II – da prévia aprovação do Coordenador do Fundo.

§ 3° – Os recursos financeiros do FMT, enquanto não utilizados nos objetivos previstos nesta Lei, serão aplicados de acordo com o programa de investimentos financeiros aprovado pelo Prefeito.

§ 4° – As aplicações dos recursos financeiros do FMT deverão garantir as taxas mínimas de retorno consideradas no planejamento técnico, com o fim de viabilizar os objetivos previstos nesta Lei.

§ 6° – Os saldos positivos dos recursos financeiros do FMT apurados em balanço serão transferidos para o exercício seguinte, a seu próprio crédito.

Artigo 5° – Será depositado, mensalmente, na conta de fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito, o percentual de 5% (cinco por cento) dos recursos arrecadados com a cobrança das multas de trânsito aplicadas a partir da data da vigência desta Lei.

Artigo 6° – O Plano de Aplicação do FMT evidenciará as origens e as políticas dos recursos financeiros no programa de trabalho a cargo do Setor de Transportes e Trânsito ao qual o Fundo se vincula, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

§ 1° – O Plano de Aplicação do FMT acompanhará o orçamento do Município, em obediência à determinação da legislação pertinente.

§ 2° – A elaboração e a execução do Plano de Aplicação do FMT observarão os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.

Artigo 7° – A contabilização do Fundo Municipal de Trânsito será realizada pela Contabilidade Geral do Município, de acordo com os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

Artigo 8° – Fica o Executivo autorizado a implantar Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARis, nos termos do artigo 16, da Lei Federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997.

Artigo 9° – As Juntas de que trata o artigo anterior funcionarão junto ao Setor de Transportes e Trânsito, órgão executivo de trânsito e rodoviário do Município.

Artigo 10 – Fica garantido aos membros das Juntas que vierem a ser criadas, recebimento de gratificação mensal, devida enquanto estes estiverem, efetivamente, desempenhando as funções para as quais forem designados.

§ 1° – A gratificação acima corresponderá ao valor de 55 (cinqüenta e cinco) UFIR’s, por reunião a ser realizada, sendo no máximo 04 (quatro) reuniões por mês.

§ 2º – Para o pagamento da gratificação será observado o comparecimento de seus membros às reuniões.

Artigo 11 – O órgão executivo de trânsito e rodoviário do Município fornecerá os recursos materiais e humanos necessários ao pleno funcionamento das JARIs.

Artigo 12 – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com o Governo do Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Segurança Pública, objetivando a delegação de competências atribuídas ao Município, pela Lei Federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro.

Artigo 13 – O Termo de Convênio a ser celebrado obedecerá a forma do anexo II, do Decreto Estadual n° 43.133, de 01 de junho de 1998.

Parágrafo Único – O Prefeito Municipal poderá promover em relação a minuta-padrão as adaptações que vierem a ser necessárias, para atender as peculiaridades do Município, conforme facultado pelo Decreto Estadual.

Artigo 14 – A arrecadação do valor das multas previstas na legislação de trânsito por infrações praticadas no uso das vias terrestres do Município, relacionadas na Lei Federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, será feita diretamente pela Municipalidade.

Artigo 15 – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

Artigo 16 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 13 de abril de 1999.

JOSÉ BENEDITO HERNANDEZ
Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria de Administração e Negócios Jurídicos da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume.

NELSON BERNARDES COUTINHO
Diretor de Administração e Negócios Jurídicos

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