APROVAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DAS JUNTAS ADMINISTRATIVAS DE RECURSOS DE INFRAÇÕES – JARIS. DECRETO N° 40/1999

DECRETO Nº 040/99
( 19 de abril de 1999 )

Dispõe sobre: APROVAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DAS JUNTAS ADMINISTRATIVAS DE RECURSOS DE INFRAÇÕES – JARI’s.

JOSÉ BENEDITO HERNANDEZ, Prefeito do Município de Franco da Rocha, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

DECRETA

Artigo 1º – As Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARI’s, funcionarão junto ao Setor de Transportes e Trânsito, órgão executivo de trânsito do Município de Franco da Rocha.

Artigo 2º – Fica aprovado o Regimento Interno das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARI’s, que passa a fazer parte integrante deste Decreto.

Artigo 3º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 19 de abril de 1999.

JOSÉ BENEDITO HERNANDEZ
Prefeito Municipal

Publicado na Diretoria de Administração e Negócios Jurídicos da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume.

NELSON BERNARDES COUTINHO
Diretor de Administração e Negócios Jurídicos

REGIMENTO INTERNO DAS JUNTAS ADMINISTRATIVAS DE RECURSOS DE INFRAÇÕES – JARI’s

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO

Artigo 1º – A Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, de que trata o artigo 16, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro, funcionará junto ao Setor de Transportes e Trânsito, órgão executivo de trânsito e executivo rodoviário do Município de Franco da Rocha, conforme Lei Municipal nº 014, de 13 de abril de 1999.

Artigo 2º – Quando for necessário poderá ser criada mais de uma JARI, por proposta do órgão executivo de trânsito e executivo rodoviário do Município.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

Artigo 3º – Cabe a JARI, nos termos do artigo 17, c.c. artigo 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997:

I – julgar os recursos interpostos pelos infratores;

II – solicitar ao órgão executivo de trânsito e executivo rodoviário informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida;

III – encaminhar aos órgãos executivo de trânsito e executivo rodoviário informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente;

IV – formular seu regimento interno segundo as diretrizes do Conselho Nacional de Trânsito.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO DA JARI

Artigo 4º – A JARI será constituída por ato do Prefeito, composta por 03 (três) membros titulares e 03 (três) suplentes, a saber:

I – Presidente, indicado pelo Prefeito Municipal;

II – Representante do órgão executivo rodoviário e de trânsito;

III – Representante da comunidade.

§ 1º – Cada membro da JARI será substituído, em seus impedimentos, pelo respectivo suplente, cuja designação obedecerá ao exigido para os membros titulares.

§ 2º – A escolha do Presidente e seu suplente não poderá recair sobre servidor com cargo ou função vinculado ao órgão executivo rodoviário ou de trânsito.

§ 3º – O representante do órgão executivo rodoviário ou de trânsito e seu suplente serão indicados pela sua chefia, dentre seus servidores.

§ 4º – O representante da comunidade e seu suplente serão indicados por representantes da sociedade civil, sendo que o titular e o suplente não poderão pertencer a mesma entidade.

Artigo 5º – O mandato dos membros da JARI será de 01 (um) ano, permitida a recondução, observadas as indicações pela forma prevista neste Regimento.

Artigo 6º – Não poderão integrar a JARI:

I – pessoas que estejam sendo processadas administrativa, civil e criminalmente e os condenados por sentença passada em julgado.

II – pessoas cujos serviços, atividades ou funções profissionais estejam relacionadas com auto-escolas e despachantes;

III – agentes de fiscalização e do policiamento de trânsito.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DA JARI

Artigo 7º – Compete ao Presidente da JARI:

I – Convocar, presidir, suspender e encerrar reuniões;

II – Convocar os suplentes para eventuais substituições dos titulares;

III – Resolver questões de ordem, apurar vetos e consignar, por escrito, no processo o resultado do julgamento;

IV – Comunicar às autoridades de trânsito os julgamentos proferidos nos recursos;

V – Dar efeito suspensivo ao recurso, na forma da Lei e deste Regimento, quando for o caso;

VI – Encaminhar as solicitações e informações ao órgão executivo rodoviário ou de trânsito previstas no artigo 3º, incisos II e III, deste Regimento;

VII – Assinar os livros de atas de reuniões;

VIII – Apresentar ao órgão executivo rodoviário ou de trânsito, semestralmente, estatísticas dos julgamentos e, anualmente, relatórios das atividades da JARI.

IX – Fazer constar em atas as justificativas de suas ausências às reuniões, bem como as dos demais membros.

X – Comunicar aos órgãos a que pertencem os servidores colocados à disposição da JARI, as irregularidades observadas no que se refere aos seus deveres, proibições e responsabilidades.

Artigo 8º – Compete aos membros da JARI:

I – Comparecer as sessões de julgamento e às reuniões convocadas pelo Presidente da JARI ou, quando for o caso, pelo responsável pela coordenação de JARI’s;

II – Relatar, por escrito, matéria que lhe for distribuída, fundamentando o voto;

III – Discutir a matéria apresentada pelos demais relatores, justificando o voto quando for vencido;

IV – Solicitar reuniões extraordinárias da JARI, para apreciação de assunto relevante, bem como apresentar sugestões objetivando a boa ordem dos julgamentos e o correto procedimento dos recursos;

V – Solicitar informações às partes sobre a matéria pendente de julgamento, quando for o caso.

CAPÍTULO V

DA COORDENAÇÃO DE JARI’s

Artigo 9º – Sempre que estiverem funcionando duas ou mais JARI’s junto ao órgão executivo de trânsito e executivo rodoviário, este atribuirá, anualmente, a um dos Presidentes a responsabilidade pela coordenação dessas juntas, cabendo-lhe, em especial:

I – Supervisionar a distribuição dos recursos de cada JARI;

II – Presidir as reuniões dos membros das JARI’s, para as manifestações coletivas, troca de informações sobre julgamento, exame de matéria de interesse comum, debates sobre legislação, uniformização de procedimentos e tudo o mais que deva ser examinado coletivamente;

III – Atribuir ao Secretário das JARI’s a responsabilidade de secretariar as reuniões previstas no inciso anterior;

IV – Encaminhar para o órgão executivo de trânsito e executivo rodoviário as reivindicações e sugestões aprovadas nas reuniões;

V – Divulgar para os membros das JARI’s as deliberações e demais atos dos órgãos superiores de trânsito, bem como as normas expedidas pelo órgão executivo de trânsito e executivo rodoviário, de interesse comum.

Artigo 10 – O responsável pela coordenação das JARI’s será substituído, em suas ausências ou impedimentos, pelo Presidente da 1ª JARI e, na falta deste, pelo da 2ª.

CAPÍTULO VI

DAS REUNIÕES

Artigo 11 – As reuniões ordinárias das JARI’s serão realizadas uma vez por semana, com duração de 02 (duas) horas, para apreciação da pauta a ser discutida.

Parágrafo Único – As reuniões extraordinárias serão realizadas sempre que necessárias, e somadas às ordinárias não ultrapassarão o número de 04 (quatro), no mês.

Artigo 12 – As deliberações serão tomadas com a presença dos 03 (três) membros da JARI, cabendo a cada titular ou ao seu suplente, quando convocado, um voto.

Parágrafo Único – Mesmo sem número para deliberação será registrada a presença dos que comparecerem.

Artigo 13 – Os resultados dos julgamentos dos recursos serão obtidos por maioria de votos.

Artigo 14 – As reuniões obedecerão a seguinte ordem:

I – Abertura;
II – Leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
III – Apreciação dos recursos preparados;
IV – Apresentação de sugestões ou proposições sobre assuntos relacionados com a JARI;
V – Encerramento.

Artigo 15 – Os recursos apresentados à JARI serão distribuídos alternadamente e aos seus 03 (três) membros como relatores.

Artigo 16 – Nos casos em que estiverem funcionando duas ou mais JARI’s, os recursos serão obrigatoriamente distribuídos a cada Junta mediante sorteio presidido pelo responsável pela coordenação dessas JARI’s ou por seu Substituto, ou mediante programação de computador.

Parágrafo Único – Após a distribuição, cada membro da JARI alternadamente receberá os recursos para proferir o voto de relator.

Artigo 17 – Os recursos serão julgados em ordem cronológica de ingresso na JARI, assegurada a preferência:

I – Aos que versarem sobre apreensão ou cassação de documento de habilitação, bem como apreensão de veículo;

II – Aos que versarem sobre infração praticada por condutor de veículo cujo licenciamento está vencido, ou a vencer, no mês ou no mês seguinte;

Artigo 18 – O julgamento será público, não sendo admitida a sustentação oral do recurso em julgamento.

CAPÍTULO VII

DO APOIO ADMINISTRATIVO

Artigo 19 – Cabe ao órgão executivo de trânsito e executivo rodoviário propiciar os recursos humanos e materiais de que a JARI necessitar para o seu pleno funcionamento.

Artigo 20 – A JARI disporá de um secretário, servidor público, a quem cabe:

I – Secretariar as reuniões da JARI;

II – Preparar os processos, para distribuição, aos membros relatores, pelo Presidente;

III – Manter atualizado o arquivo, inclusive das decisões para coerência dos julgamentos, estatísticas e relatórios;

IV – Lavrar as atas das reuniões e subscrever os atos de termos do processo;

V – Requisitar e controlar o material permanente e de consumo da JARI, providenciado, de forma devida, o que for necessário;

VI – Verificar o ordenamento dos processos com os documentos oferecidos pelas partes ou aqueles requisitados pela JARI, numerando e rubricando as folhas incorporadas ao mesmo;

VII – Prestar os demais serviços de apoio administrativo aos membros da JARI e, quando for o caso, ao responsável pela coordenação de JARI’s.

CAPÍTULO VIII

DOS RECURSOS

Artigo 21 – O recurso será interposto perante a autoridade recorrida, mediante petição protocolada, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação da imposição da penalidade, em órgão oficial de divulgação dos atos da Administração, da sua notificação por via postal ou do conhecimento do ato, por qualquer modo, pelo infrator.

Artigo 22 – O recurso não terá efeito suspensivo, salvo nos casos previstos no § 3º do artigo 285, do Código de Trânsito Brasileiro.

Artigo 23 – A cada penalidade caberá, isoladamente, um recurso cuja petição deverá conter:

I – Qualificação do recorrente, endereço completo e quando for possível, o telefone;

II – Dados referente à penalidade, constantes da notificação ou do documento fornecido pela repartição de trânsito;

III – Características do veículo, extraídas do Certificado de Registro (CRV) e do Auto de Infração (AI), se este for entregue no ato da sua lavratura ou da Notificação remetida pela repartição ao infrator;

IV – Exposição dos fatos e fundamentos do pedido;

V – Documentos que comprovem o alegado ou que possam esclarecer o julgamento do recurso.

Artigo 24 – A apresentação do recurso dar-se-á junto ao órgão executivo de trânsito ou executivo rodoviário.

§ 1º – Para os recursos encaminhados por via postal serão observadas as formalidades previstas pelo Poder Executivo.

§ 2º – A remessa pelo Correio, mediante porte simples, não assegurara ao interessado direito de conhecimento do recurso.

Artigo 25 – Recebido o recurso o órgão deverá:

I – Examinar se os documentos mencionados na petição estão efetivamente juntados, certificando nos casos contrários;

II – Verificar se o destinatário da petição é a autoridade recorrida;

III – Observar se a petição se refere a uma única penalidade;

IV – Fornecer ao interessado protocolo de apresentação do recurso, exceto no caso de remessa postal ou telegráfica, cujo comprovante será o carimbo da repartição do Correio;

V – Autuar o recurso e encaminhá-lo à JARI no prazo máximo de 10 (dez) dias do seu recebimento, ficando responsável pelo atraso, face ao disposto no artigo 285, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro.

Artigo 26 – Das decisões da JARI caberá recurso para o CETRAN, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação ou da notificação da decisão.

§ 1º – O recurso de que trata este artigo será interposto:

I – Pelo responsável pela infração, no caso de não-provimento, pela JARI;

II – Pela autoridade que impôs a penalidade no caso de provimento, pela JARI.

§ 2º – No caso de penalidade de multa, o recurso interposto, nos termos deste artigo, pelo responsável pela infração, somente será admitido comprovado o recolhimento do seu valor.

Artigo 27 – O recurso para o CETRAN será recebido e protocolado pelo Secretário da JARI que proferiu a decisão, observado o seguinte:

I – Se o destinatário do recurso é o CETRAN;

II – Se os documentos mencionados pelo recorrente foram efetivamente juntados, assinalando-se as irregularidades.

Artigo 28 – O Presidente da JARI juntará o recurso e os documentos que instruírem ao processo original e o remeterá ao CETRAN, devidamente instruído, no prazo de 10 (dez) dias e, se o entender intempestivo, assinalará o fato no despacho de encaminhamento.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 29 – O órgão executivo de trânsito e executivo rodoviário deverá dar às JARI’s todas as informações necessárias ao julgamento dos recursos, permitindo aos seus membros, se for o caso, consultar registros e arquivos relacionados com o seu objeto.

Artigo 30 – O depósito prévio das multas obedecerá normas fixadas pela Fazenda Pública, ficando assegurada a sua pronta devolução no caso de provimento do recurso, de preferência mediante crédito em conta bancária indicada pelo recorrente.

Artigo 31 – Mediante prévio entendimento com o Presidente ou com o responsável pela coordenação de JARI’s, poderão ser colocadas à disposição do órgão julgador funcionário e servidores públicos para fim determinado e com prazo certo.

Parágrafo Único – O retorno do funcionário ou servidor, antes do prazo, para repartição de origem, poderá ocorrer por interesse público ou por conveniência da Administração, sempre mediante prévio entendimento para não haver solução de continuidade dos serviços de apoio administrativo.

Artigo 32 – Os casos omissos neste Regimento serão observados pelo Órgão Executivo de Trânsito e Executivo Rodoviário do Município.

Franco da Rocha, 19 de abril de 1999.

JOSÉ BENEDITO HERNANDEZ
Prefeito Municipal

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