CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI N° 023/99
(17 de maio de 1999)

Autor: Executivo Municipal

Dispõe Sobre: “CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu, JOSÉ BENEDITO HERNANDEZ, na qualidade de Prefeito do Município, promulgo e sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º – Fica criado o Conselho Municipal de Educação, de conformidade com a Lei Estadual n° 9.143, de 09 de março de 1995, cuja composição, competência e atribuições ficam definidas na presente Lei.

Artigo 2º – O Conselho Municipal de Educação é órgão normativo, consultivo e deliberativo do sistema municipal de ensino, tendo autonomia no cumprimento
de suas atribuições.

Artigo 3º – O Conselho Municipal de Educação será composto por 08 (oito) conselheiros titulares e 08 (oito) suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, por indicação de seus pares ou da entidade ou órgão representado.

Artigo 4º – O mandato dos conselheiros e seus respectivos suplentes, será de 02 (dois) anos, permitida a recondução por uma única vez.

Artigo 5º – O Conselho Municipal de Educação será composto por:
I – um representante da Diretoria de Educação, Cultura, Esportes e Turismo, indicado pelo respectivo Diretor;
II – um representante da rede municipal de ensino;
III – um representante dos diretores ou cargo equivalente de escolas públicas municipais;
IV – um representante dos servidores das escolas públicas, do ensino fundamental;
V – um representante dos estabelecimentos particulares de ensino de Educação Infantil e/ou ensino fundamental;
VI – um representante da delegacia estadual de ensino;
VII- um representante dos pais de alunos;
VIII – um representante da Câmara Municipal, que deverá ser eleito ou indicado pela maioria de seus pares.

§ 1° – Para cada representante será indicado um suplente;

§ 2° – Os conselheiros suplentes substituirão os conselheiros titulares nas suas ausências ou afastamentos temporários, e os sucederão no caso de vacância.

Artigo 6° – O Conselho Municipal de Educação, na estrutura administrativa do Município, está ligado à Diretoria de Educação, Cultura, ESportes e Turismo.

Artigo 7° – A Mesa Diretora do Conselho será composta por:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) Secretário.

§ 1° – A escolha do Presidente, Vice-Presidente e Secretário será feita na primeira reunião plenária, e se dará através de votação secreta entre seus pares.

§ 2° – O mandato da Mesa Diretiva será de 01 (um) ano, permitida a recondução por uma única vez.

Artigo 8° – Sem prejuízo das disposições do artigo 4°, da Lei n° 9.143, de 09 de março de 1995, são atribuições do Conselho Municipal de Educação:
I – fiscalizar e acompanhar a execução dos planos educacionais no município;
II – receber, dar seguimento e acompanhamento das representações que venha receber;
III – encaminhar representações aos órgãos governamentais, da União, Estado e Município, das questões concernentes à educação e ao ensino;
IV – manter intercâmbio com outros Municípios, Governos Estaduais e Federal, entidades estrangeiras e da sociedade civil, visando o aprimoramento;
V – trabalhar em cooperação com outros órgãos da administração pública e da sociedade civil, visando o equacionamento dos problemas da educação e do ensino;
VI – promover o recenseamento da população em idade escolar para ensino fundamental e educação infantil e os jovens e adultos que não tiveram acesso
ao ensino fundamental;
VII – acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária da Secretaria Municipal de Educação;
VIII – acompanhar e fiscalizar os processos licitatórios relacionados a educação e ao ensino, bem como seus adiantamentos;
IX – acompanhar e fiscalizar a execução de obras relacionadas a educação e ao ensino;
X – acompanhar e fiscalizar subvenções, incentivos fiscais, isenções tributárias e outros benefícios concedidos a instituições privadas de ensino.

Parágrafo Único – Todo e qualquer convênio, concernentes à educação e ao ensino, só poderá ser firmado mediante prévia autorização legislativa.

Artigo 9° – O Conselho Municipal de Educação, reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros:
I – o exercício da função de conselheiro não será remunerado, considerando-se como serviço público relevante, inclusive os cargos da Mesa Diretiva;
II – os conselheiros que deixarem de comparecer em duas reuniões ordinárias consecutivas ou três intercaladas, no período de 01 (um) ano, serão substituídos, definitivamente, pelo respectivo conselheiro suplente;
III – os conselheiros poderão ser substituídos, mediante solicitação fundamentada, da entidade ou autoridade que o nomeou.

Artigo 10 – O Conselheiro Municipal de Educação terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas:
I – o órgão de deliberação máxima é o plenário;
II – as reuniões plenárias serão realizadas ordinariamente, a cada 30 (trinta) dias e extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou requerimento da maioria simples dos membros;
III – as reuniões só serão instaladas com a presença de 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares, ou suplentes em exercício;
IV – as matérias deliberadas serão consideradas aprovadas mediante o voto favorável da maioria simples dos conselheiros;
V – cada conselheiro terá direito a um único voto, não sendo permitido o voto por procuração;
VI – as decisões das reuniões plenárias serão lavradas em atas e consubstanciadas em resoluções do Conselho Municipal de Educação.

Artigo 11 – O Poder Executivo prestará todo apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho.

Artigo 12 – O Poder Executivo tem o prazo de 60 (sessenta) dias para providenciar junto aos órgãos e entidades, a indicação de seus representantes para comporem o Conselho.

Parágrafo Único – Findo este prazo, o Prefeito deverá instalar o Conselho, mediante a nomeação dos conselheiros.

Artigo 13 – O Conselho Municipal de Educação deverá elaborar seu regimento interno, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua instalação.

Artigo 14 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 17 de maio de 1999.

JOSÉ BENEDITO HERNANDEZ
Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria de Administração e Negócios Jurídicos da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume.

NELSON BERNARDES COUTINHO
Diretor de Administração e Negócios Jurídicos

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