CRIA CONSELHO MUN/ALIMENTACAO

LEI Nº 033/99
(07 de julho de 1999)

Autor: Executivo Municipal

Dispõe sobre: “CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR”.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu, JOSÉ BENEDITO HERNANDEZ, na qualidade de Prefeito do Município, promulgo e sanciono a seguinte lei:

Artigo 1° – Fica criado o Conselho Municipal de Alimentação Escolar, de conformidade com a Lei Estadual nº 8.913, de 12 de julho de 1994 em consonância com a Medida Provisória nº 1.784, de 13 de dezembro de 1998, cuja composição e atribuições ficam definidas na presente Lei.

Artigo 2° – O Conselho Municipal de Alimentação Escolar é um colegiado deliberativo de acompanhamento e assessoramento às entidades executoras do Plano Nacional de Alimentação Escolar – PNAE – na aplicação de recursos financeiros transferidos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.

Artigo 3° – O Conselho Municipal de Alimentação Escolar se constituirá por 05 (cinco) conselheiros titulares e 05 (cinco) conselheiros suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, por indicação de seus pares.

Artigo 4° – O Conselho Municipal de Alimentação Escolar será composto:
I – um representante da Diretoria Municipal de Educação;
II – um representante dos professores da Rede Municipal de Ensino;
III – um representante de pais de alunos;
IV – um representante de Sindicato – SINDSERV;
V – um representante da Diretoria de Ensino – D.E. Caieiras.

§ 1° – Para cada representante será indicado um suplente.

§ 2° – Os conselheiros suplentes substituirão os conselheiros titulares nas suas ausências ou afastamentos temporários e os sucederão no caso de vacância.

Artigo 5° – O mandato dos conselheiros e seus respectivos suplentes, será de 02 (dois) anos, não permitida a recondução.

Artigo 6° – O Conselho Municipal de Alimentação Escolar, na Estrutura Administrativa do Município, está ligado à Diretoria de Educação, Cultura, Esportes e Turismo.

Artigo 7° – A Mesa Diretora do Conselho será composta por:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente.

§ 1° – A escolha do Presidente e Vice será feita na primeira reunião plenária e se dará através de votação secreta entre seus pares.

§ 2° – O mandato da Mesa Diretiva será de 01 (um) ano, permitida a recondução uma única vez.

Artigo 8° – Sem prejuízos a Lei Estadual nº 8.913/94, são atribuições do Conselho Municipal de Alimentação Escolar:
I – acompanhar a aplicação dos recursos transferidos pelo FNDE à conta do PNAE;
II – zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;
III – orientar na aquisição dos alimentos para o PNAE, assessorar a comissão de licitação na seleção dos fornecedores e de produtos de boa qualidade observando as normas do § 2° do art. 3° da Resolução nº 002, de 21.01.99;
IV – assegurar a inspeção dos alimentos nos armazéns e orientar as escolas quando da recepção e armazenagem dos produtos, bem como orientar a coleta de amostra para serem submetidas à análise laboratorial nos casos de alteração das
características do produto;
V – apreciar e votar, em sessão aberta ao público, o plano de ação da Entidade Executora quanto à aplicação dos recursos para o PNAE, bem como a prestação de contas a ser apresentada aos órgãos de controle interno e externo;
VI – divulgar todos os recursos financeiros recebidos do FNDE em locais públicos;
VII – apresentar relatório de atividades ao FNDE, sempre que solicitado.

Artigo 9° – O Conselho Municipal de Alimentação Escolar, reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros:
I – o exercício da função de conselheiro não será remunerado, considerando-se como serviço público relevante, inclusive a Mesa Diretiva;
II – os conselheiros que deixarem de comparecer em 02 (duas) reuniões ordinárias consecutivas ou 03 (três) intercaladas, no período de 01 (um) ano, serão substituídos, definitivamente, pelo respectivo conselheiro suplente;
III – os conselheiros poderão ser substituídos, mediante solicitação fundamentada, da entidade ou autoridade que o nomeou.

Artigo 10 – O Conselho Municipal de Alimentação Escolar, terá seu funcionamento normalizado por Regimento Interno, que deverá dispor sobre:
I – Das reuniões;
II – Da votação;
III – Das atribuições dos membros;
IV – Dos registros e,
V – Do apoio técnico-administrativo.

Artigo 11 – O Poder Executivo tem o prazo de 60 (sessenta) dias para providenciar junto aos órgãos e entidades, a indicação de seus representantes para comporem o Conselho.

Parágrafo Único – Findo o prazo, o Prefeito deverá instalar o Conselho, mediante a nomeação dos Conselheiros.

Artigo 12 – O Conselho Municipal de Alimentação Escolar deverá elaborar seu Regimento Interno, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua instalação.

Artigo 13 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 07 de julho de 1999.

JOSÉ BENEDITO HERNANDEZ
Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria de Administração e Negócios Jurídicos da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume.

NELSON BERNARDES COUTINHO
Diretor de Administração e Negócios Jurídicos

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