AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A TRANSFERIR AO 26º BATALHÃO DA POLÍCIA MILITAR, MEDIANTE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO, ÁREA PÚBLICA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI N° 045/99
(09 de novembro de 1999)

Autor: Executivo Municipal.

Dispõe sobre: “Autoriza o Poder Executivo a transferir ao 26º Batalhão da Polícia Militar, mediante Concessão de Direito Real de Uso, área pública que especifica e dá outras providências”.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu, ROBERTO SEIXAS, na qualidade de Prefeito em exercício do Município de Franco da Rocha, promulgo e sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a transferir ao 26º Batalhão de Polícia Militar, mediante Concessão de Direito Real de Uso, a área pública municipal, designada como parte da Praça Domingo Antonio Lopes, do loteamento denominado “Vila Bela”, com área de 118,00m2, que assim se descreve:
MEMORIAL DESCRITIVO
“Inicia-se no ponto A do lado direito de quem da Av. Israel olha para a referida praça, depois segue em linha reta com distância de 7,70m até o ponto B confrontando com a Av. Israel, daí deflete a esquerda em curva com a distância de 1,20m até o ponto C confrontando com a Av. Israel, daí deflete a esquerda em curva com a distância de 1,20m, até encontrar o ponto C, confrontando com a Av. Israel, daí segue em linha reta com distância de 15,00m até o ponto D confrontando com a Av. Israel, daí deflete a esquerda e segue em curva com distância de 7,00m até o ponto E confrontando com a Av. Israel, daí deflete a esquerda e segue em linha reta com distância de 19,40m até o ponto A confrontando com o remanescente da praça, encerrando a área acima descrita”.

Parágrafo Único – A área descrita no “caput” deste artigo, fica desafetado da categoria de Bem de Uso Comum do Povo para Bem Patrimonial Disponível.

Artigo 2º – A concessão de que trata o artigo anterior terá por finalidade a instalação e funcionamento de Posto Policial – Base Comunitária – 26º PC1 – Franco da Rocha.

Artigo 3º – O prazo da concessão tratada nesta Lei será de 30 (trinta) anos, podendo ser renovado até o máximo de 90 (noventa) anos.

Artigo 4º – A Concessionária terá um prazo de 06 (seis) meses contados da assinatura do respectivo contrato, para dar início as obras, devendo terminá-las no prazo de 24 (vinte e quatro) meses.

Artigo 5° – A operação e funcionamento do Posto Policial deverá ter início no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados do término das obras.

Artigo 6° – Findo o prazo da concessão ou extinta por qualquer razão, todas as benfeitorias erigidas no imóvel se incorporarão ao Patrimônio Público Municipal, sem que caiba qualquer indenização à Concessionária.

Artigo 7° – A Concessionária não poderá dar destinação diversa ao imóvel dado em concessão, nem transferi-la a qualquer título.

Artigo 8° – O Poder Público Municipal por termo próprio regulamentador da concessão, poderá fazer constar outras condições, no interesse público.

Artigo 9° – As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário.

Artigo 10 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 09 de novembro de 1999.

ROBERTO SEIXAS
Prefeito Municipal – em exercício

Publicada na Diretoria de Administração e Negócios Jurídicos da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume.

ROSANA APARECIDA MÜLLER DOS SANTOS
Chefe da Seção Técnica Legislativa

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