A CRIAÇÃO DO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA MÉDICO DA FAMÍLIA, NA FORMA QUE ESPECÍFICA.

LEI Nº 079/2000
(30 de março de 2000)

Autor: Executivo Municipal.

DISPÕE SOBRE: A CRIAÇÃO DO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA “MÉDICO DA FAMÍLIA”, NA FORMA QUE ESPECIFICA.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu, ROBERTO SEIXAS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, promulgo e sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1° – Fica criado no âmbito do Município de Franco da Rocha, e afeto à Diretoria Municipal de Saúde, o Programa de Saúde da Família “MÉDICO DE FAMÍLIA” como estratégia de mudança do modelo assistencial e em consonância com as diretrizes básicas da Secretaria de Saúde e Ministério da Saúde, a ser prestado por uma equipe de saúde, composta dentre outros por:
I – 01 (um) Médico;
II – 01 (um) Enfermeiro;
III – 01 (um) Auxiliar de Enfermagem, e,
IV – 04 (quatro) a 10 (dez) Agentes Comunitários de Saúde.

Artigo 2° – São objetivos do serviço ora criado dentre outros:
I – redução da incidência de doenças evitáveis e detecção precoce das demais;
II – possibilidade de exercício do controle social pela comunidade, no acompanhamento das equipes dos serviços prestados;
III – reorganização e redimensionamento da oferta de serviços em função da morbidade aferida de cada área, levando conseqüentemente a hierarquização dos serviços;
IV – definição mais objetiva de responsabilidades, através da vinculação da população com os serviços e dos profissionais da equipe com a comunidade assistida.

Artigo 3° – A equipe de Saúde da Família, deverá atuar junto à comunidade, na mobilização e suporte à população na identificação dos fatores determinantes do processo saúde/doença, objetivando a melhoria das condições de vida/saúde, integrando uma maior identidade das famílias com os serviços de saúde.

Artigo 4° – Cada equipe de Saúde da Família, terá por incumbência o atendimento de uma clientela adstrita de 600 (seiscentas) a 1000 (mil) famílias, observada a definição da base territorial, trabalhando dentre outros as condições locais de vida, os agravos a que estão postos, integrando os serviços de acordo com as reais necessidades da doação.

Artigo 5° – As visitas às famílias atenderão à periodicidade necessária ao fornecimento de orientações de várias naturezas, bem como deverá a equipe acompanhar as internações domiciliares por ela definida.

Artigo 6° – O Executivo, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, por Decreto, determinará as demais normas da lei, estabelecendo dentre outros a obrigatoriedade de residência dos Agentes Comunitários de Saúde na área de atuação.

Artigo 7° – As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento vigente, bem como do Incentivo determinado pelo Ministério da Saúde.

Artigo 8° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 30 de março de 2000.

ROBERTO SEIXAS
Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria de Administração e Negócios Jurídicos da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume.

ROSANA APARECIDA MÜLLER DOS SANTOS
Chefe da Seção Técnica Legislativa

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