INSTITUIÇÃO DE TRANSPORTE GRATUITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 078/2000
(30 de março de 2000)

Autor: Vereador/Presidente Gilberto Moreira dos Santos.

Dispõe sobre: “Instituição de Transporte Gratuito e dá outras providências.”

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu, ROBERTO SEIXAS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, promulgo e sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1° – Fica instituído no âmbito municipal o transporte coletivo gratuito, aos idosos (65 anos ou mais) conforme obrigação constitucional, às gestantes desde 0 6°(sexto) mês de gestação (inclusive) e aos deficientes físicos e mentais, todos devendo provar tais condições e residir neste Município.

§ 1° – Por deficiência, entende-se aquela que causem incapacidade motora, visual, e/ou múltipla, que limitem o desempenho funcional nas atividades laborativas.

§ 2° – O Transporte de que trata este artigo deverá ser observado em todas as linhas existentes ou que venham a existir dentro dos limites do Município, tanto nos coletivos, seletivos ou especiais, conforme definido nos Incisos I, II e III da Lei nº 827/96, de 25 de abril de 1996.

Artigo 2° – A Câmara Municipal de Franco da Rocha ficará encarregada de credenciar os munícipes beneficiários desta Lei, expedido carteira de identificação (conforme modelos constantes do Anexo I), exigindo os documentos necessários para tal finalidade.

Artigo 3° – Serão necessários os seguintes documentos para a emissão da carteira:
a) Certidão de Nascimento, Casamento ou Cédula de Identidade;
b) Atestado Médico, que deverá ser expedido por médico de estabelecimento público de saúde, localizado no Município, responsável pelo atendimento das pessoas beneficiadas pela presente lei;
c) Comprovante de residência, no caso, conta de luz, telefone, IPTU, correspondência bancária ou declaração da Divisão de Habitação da Prefeitura Municipal, caso resida em área pública, e
d) 02 fotos 3 x 4 recentes.

Artigo 4° – O prazo de validade constará das respectivas carteiras e em nenhuma hipótese será superior a 12 (doze) meses no caso de idosos e deficiente e nem
superior a 06 (seis) meses no caso de gestantes.

Artigo 5° – Expirado o prazo de validade, o munícipe deverá comparecer à Câmara Municipal de Franco da Rocha e providenciar os mesmos documentos utilizados para a emissão das carteiras (idoso e deficiente), conforme preceitua o artigo 3°
(terceiro) desta Lei.

Artigo 6° – Em caso de extrema necessidade, mediante autorização médica expressa, torna-se estendido o passe gratuito a um acompanhante, desde que os portadores de deficiências não possam locomover-se sozinhos.

Artigo 7° – O uso indevido desta concessão implicará no cancelamento imediato da ficha cadastral arquivada na Câmara Municipal de Franco da Rocha, bem como na intimação expedida para devolução imediata da “carteira de identificação” sem prejuízo das sanções penais cabíveis legalmente.

Artigo 8° – A Câmara Municipal deverá manter uma relação dos nomes e números de identificação de todos os benefícios, que ficará à disposição da empresa concessionária e/ou permissionária.

Artigo 9° – As carteiras de Transporte Gratuito emitidas anteriormente à esta Lei perderão sua validade em 31 de maio de 2000 (31/05/00), sendo que após esta data somente terão validade as emitidas à partir desta Lei.

Artigo 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis nºs. 024/98, 031/98, 050/98, 011/99 e 019/99.

Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 30 de março de 2000.

ROBERTO SEIXAS
Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria de Administração e Negócios Jurídicos da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume.

ROSANA APARECIDA MÜLLER DOS SANTOS
Chefe da Seção Técnica Legislativa

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