ALTERAÇÕES E ACRÉSCIMOS DE PARÁGRAFOS A LEI MUNICIPAL Nº 436/91, DE 12/11/91, QUE TRATA SOBRE NORMAS, CONDIÇÕES E DISCIPLINAMENTO DO PARCELAMENTO DO SOLO URBANO DO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA.

LEI Nº 086/2000
(14 de junho de 2000)

Autor: Executivo Municipal
Emenda Aditiva: Vereador Renato Tonelli.

Dispõe Sobre: Alterações e acréscimos de parágrafos a Lei Municipal nº 436/91, de 12/11/91, que trata sobre normas, condições e disciplinamento do parcelamento do solo do Município de Franco da Rocha.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprova e eu, ROBERTO SEIXAS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, promulgo e sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º – A Lei Municipal nº 436/91, de 12 de novembro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º – …
I – …
II – Os lotes, que não sejam de utilização exclusivamente industrial, terão área mínima de 250,00m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e frente mínima de 10,00m (dez metros) e os lotes de utilização exclusivamente industrial terão área mínima de 500,00m 2 (quinhentos metros quadrados), salvo quando o loteamento se destinar à urbanização específica ou à edificação de conjunto habitacional de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes.
III- …
IV- …

“Art. 10 – …
I – …

§ 1° – …
I – A descrição sucinta do loteamento, com as características, indicando, se for o caso, se os lotes terão destinação exclusivamente industrial, residencial ou outras.”

“Art. 11 – …

§ 1° – Quando, após o traçado do arruamento, verifica-se que a área destinada ao sistema viário não atingir 20% (vinte por cento) da área total do projeto, a área que faltar para completar esse limite mínimo deverá ser acrescentada à área de recreio e lazer.

§ 2° – Quando se tratar de plano de arruamento ou loteamento de finalidade industrial, a destinação no projeto, para área de equipamentos comunitários previstas no inciso III, do “caput” deste artigo, será no mínimo, de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) da área do projeto, desde que o restante da percentagem seja distribuído em outras áreas publicas ou de preservação permanente municipal.

§ 3º – A percentagem de áreas públicas previstas no “caput” deste artigo não poderá ser inferior a 45% (quarenta e cinco por cento) da gleba, salvo nos loteamentos destinados ao uso industrial cujos lotes forem maiores do que 5.000 m2 (cinco mil metros quadrados), caso em que a percentagem poderá ser reduzida para 35% (trinta e cinco por cento).”

“Art. 13 – Nos planos de arruamento, o comprimento das quadras não poderá ser superior a 300,00m (trezentos metros), exceto nos loteamentos destinados a indústrias, cujo comprimento das quadras poderá chegar até o limite de 500,00 m (quinhentos metros).

§ 1º – As quadras serão divididas obrigatoriamente a cada 150,00 m (cento e cinqüenta metros), por vias de circulação de pedestres, com largura igual ou superior a 4,00 m (quatro metros), exceto nos loteamentos destinados às indústrias, quando as quadras forem limítrofes a áreas públicas.

§ 2º – …

§ 3 – …

“Art. 14 – …
I – ..
II – Ter frente para via de circulação de largura inferior a 14,00m (quatorze metros) exceto em vias “cul de sac”, ou em vias já existentes, desde que a largura do mesmo seja igual ou superior a 10,00m (dez metros) e que o sistema viário seja utilizado exclusivamente para loteamentos destinados à indústrias.”

“Art. 15 – Os lotes que não sejam de utilização exclusivamente industrial, terão área mínima de 250,00m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e frente mínima de 10,00m (dez metros) e os lotes de utilização exclusivamente industrial terão área mínima de 500,00 m2 (quinhentos metros quadrados), tal como previsto no inciso II do Artigo

§ 1º – …

§ 2º – As construções que forem realizadas em lotes que não seja, de destinação exclusivamente industrial deverão observar os recuos mínimos de 4,00m (quatro metros) de frente e de 2,00m (dois metros) de um dos lados.

§ 3º – As construções que forem realizadas em lotes de destinação exclusivamente industrial deverão observar os recuos mínimos de 6,00m (seis metros) de frente e de 3,00m (três metros) de ambos os lados e nos fundos.”

“Art. 37 – …
V – Via “cul de sac”

§ 1º – A extensão das vias de circulação tipo “cul de sac” somada à praça de retorno, não deverá exceder a 80,00m (oitenta metros), exceto quando a largura da via for de 14,00m (quatorze metros), nesse caso a extensão da mesma poderá alcançar até:
– 170,00m (cento e setenta metros) quando o loteamento for destinado a indústria, e
– 100,00m (cem metros) quando o loteamento for residencial e outros.”

Art. 2° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 14 de junho de 2000.

ROBERTO SEIXAS
Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria de Administração e Negócios Jurídicos da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume.

ROSANA APARECIDA MÜLLER DOS SANTOS
Chefe da Seção Técnica Legislativa

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