ADOÇÃO DE REGRAS PARA CLASSIFICAÇÃO E ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E AULAS DO PESSOAL DOCENTE DE EDUCAÇÃO INFANTIL, EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS, SUPLÊNCIA II E ENSINO FUNDAMENTAL – CICLO I, PARA O ANO LETIVO DE 2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DECRETO N° 288/2000

DECRETO N.º 288/2000
( 29 de novembro de 2000 )

Dispõe sobre: Adoção de regras para classificação e atribuição de classes e aulas do pessoal docente de Educação Infantil, Educação de Jovens e Adultos, Suplência II e Ensino Fundamental – Ciclo I, para o ano letivo de 2001 e dá outras providências.

ROBERTO SEIXAS, Prefeito do Município de Franco da Rocha, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

DECRETA

Capítulo I
Das Disposições Preliminares

Artigo 1º – Compete ao Diretor de Educação:

I – tomar as providências necessárias para o correto cumprimento deste decreto;
II – designar comissões para efetuar e coordenar o processo de atribuição de classes e aulas da Rede Municipal;
III – reabrir, a qualquer época do ano, inscrição para novos candidatos, a fim de atender às necessidades específicas;
IV – solucionar os casos omissos, consultando, se necessário, os órgãos superiores.

Artigo 2º – Compete às comissões, designadas por convocação da Diretora de Educação, atribuírem, conforme classificação as classes e aulas da rede Municipal e classes do ensino fundamental – ciclo I, compatibilizando o horário das classes e os turnos de funcionamento com as jornadas e cargas horárias de trabalho docente.

Capítulo II
Do processo de classificação e Atribuição de classes e aulas

Seção I
Da classificação

Artigo 3º – Os docentes titulares de cargo do mesmo campo de atuação serão classificados, observada a seguinte ordem de preferência:

I – quanto à situação funcional:
a) titular de cargo provido, mediante concurso de provas e títulos.

II – quanto à habilitação:
a) a específica do cargo;
b) a não-específica.

III – quanto ao tempo de serviço, no campo de atuação, sendo atribuído os seguintes pontos:
a) dias trabalhados como professor estagiário de Educação infantil na Rede Municipal de Ensino: 0,001 por dia;
b) dias trabalhados como professor contratado de Educação infantil, EJA, Suplência II na rede municipal de ensino: 0,002 por dia;
c) dias trabalhados como professor titular de cargo na rede municipal de ensino: 0,003 por dia.

IV – quanto aos títulos, no campo de atuação, sendo atribuído os seguintes pontos:
a) certificado de aprovação em concurso público de provas e títulos, para provimento do cargo do qual é titular na Prefeitura Municipal de Franco da Rocha: 10 pontos;
b) certificado de aprovação em concurso público de provas e títulos na Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, no mesmo campo de atuação: 01 ponto;
c) certificado de aprovação em concurso público de provas e títulos, para provimento do cargo de Professor da Secretaria de Estado da Educação do Estado de São Paulo: 01 ponto;
d) certificado de aprovação em concurso público de provas e títulos, para provimento do cargo de professor III da SEE do Estado de SP: 01 ponto;
e) certificado de cursos de curta duração de no mínimo 8 horas por entidade credenciada e todos ministrados pela PMFR, sendo todos considerados somente os realizados a partir de 1996 com teor do campo de atuação e tendências pedagógicas: 0,010 por curso – máximo 10.

Artigo 4º – Os docentes declarados estáveis do mesmo campo de atuação serão classificados, utilizando-se dos mesmos critérios e pontuação estabelecidos no artigo anterior.

Artigo 5º – Os docentes cadastrados candidatos às classes de Educação infantil e Educação de Jovens e Adultos, Aulas de Suplência II e Ensino Fundamentais – Ciclo I, e, após selecionados em entrevista e/ou prova e classificados no campo de atuação, de acordo com sua habilitação, tempo de serviço, títulos, na seguinte conformidade:

I – quanto ao campo de atuação:
a) professor de Educação infantil;
b) professor de Educação de Jovens e Adultos;
c) professor de Suplência II;
d) professor de Ensino Fundamental – Ciclo I.

II – quanto a habilitação para a função:
a) professor de Educação Infantil: habilitação específica para o Magistério de 1º e 2º graus com especialização em Pré-escola;

b) professor de EJA: habilitação específica para o magistério de 1º e 2º graus ou Pedagogia com habilitação para o Magistério de 1º e 2º graus;
c) professor de Suplência II: habilitação a nível de 3º grau, com habilitação plena na área específica da função;
d) professor I do Ensino fundamental – Ciclo I: habilitação específica para o Magistério de 1º e 2º graus, ou Pedagogia com habilitação para o Magistério de 1º e 2º graus.

III – quanto ao tempo de serviço, no campo de atuação, sendo atribuído os seguintes pontos:
a) dias trabalhados, mediante comprovante, como Professor I na SEE do Estado de São Paulo: 0,001 por dia, até o máximo de 10 pontos, para professores que optarem para o Ensino Fundamental Municipal e EJA;
b) dias trabalhados como professor contratado de Educação Infantil, EJA e de Suplência II, na PMFR: 0,003 (três milésimos).

IV – quanto aos títulos, no campo de atuação, sendo atribuídos os seguintes pontos:
a) certificado de aprovação em concurso público de provas e títulos da PMFR, específicos dos componentes curriculares correspondestes às classes e/ou aulas a serem atribuídas: 01 ponto;
b) certificado de cursos de curta duração de no mínimo 08 horas por entidades credenciadas e todos ministrados pela PMFR, sendo todos considerados somente os realizados a partir de 1996, com teor pedagógico no campo de atuação do interessado e de tendências pedagógicas: 0,010 pontos por curso – máximo 10.

V – quanto a avaliação em entrevista ou prova escrita:
a) desempenho em entrevista ou prova, com relação ao conteúdo exigido – proposta pedagógica: 0,001 (um milésimo) à 0,005 (milésimos).

Artigo 6º – A contagem de tempo de serviço de que trata os artigos anteriores, obedecerá aos seguintes critérios;

I – data-base será o dia 30/06/00;
II – somente serão computados no campo de atuação os dias considerados de efetivo exercício;
III – não serão considerados dias de efetivo exercício, os seguintes:

a) faltas justificadas;
b) faltas injustificadas;
c) licença-saúde;
d) licença para tratamento de pessoa da família;
e) licença para tratar de interesses particulares.

Artigo 7º – Aos docentes aposentados não poderão ser computados o título do concurso do cargo pelo qual se aposentou e o tempo utilizado para fins de aposentadoria.

Seção II
Da Atribuição Inicial de Classes e aulas

Artigo 8º – Atribuição de classes obedecerá às seguintes prioridades:

I – Fase I – atribuição de classes e/ou aulas para:
a) titular de cargo – para constituição de jornada de trabalho docente;
b) docentes considerados estáveis – para constituir carga horária de trabalho docente.

II – Fase II – Atribuição de carga suplementar para:
a) titulares de cargo – para carga suplementar de trabalho docente dentro do campo de atuação;
b)docentes considerados estáveis – para carga suplementar de trabalho no campo de atuação;
c) titular de cargo – para carga suplementar de trabalho docente fora do campo de atuação.

III – Fase III – Docentes cadastrados: para constituição da carga horária de trabalho, respeitando as vagas remanescentes das fases anteriores.

Artigo 9º – Aos professores titulares de cargo, estáveis e contratados de Educação Infantil, EJA, Suplência II e Ensino Fundamental – Ciclo I, respeitando as fases de atribuição, poderão compor jornadas e carga suplementar de trabalho docente, como se segue:

Classes/Aulas
H/Aula
HTPL
HTPC
Total semanal
Carga Suplementar
Total mensal
1 – Ed.Infantil 3:20h
16
03
02
21
01
105
1 – Ed.Infantil 4:00h
20
03
02
25
05
125
2 – Ed.Infantil 3:20h
32
03
02
37
17
185
1 – Ed.Infantil 3:20h
1 – Ed.Infantil 4:00h
36
02
02
40
20
200
1 – Ed.Infantil 3:20h
1 – Suplência I
31
03
02
36
16
180
1 – Ed.Infantil 4:00h
1 – Suplência I
35
03
02
40
20
200
1 – Ed.Infantil 3:20h
1 – Suplência II
36
02
02
40
20
200
1 – Ed.Infantil 4:00h
1 – Suplência II
35
03
02
40
20
200
1 – Suplência I 3:00h
15
03
02
20
_
100
Suplência II
Jornada inicial
20
03
02
25
05
125

Parágrafo único – Aos professores contratados para o Ensino Fundamental – Ciclo I, respeitando as fases de atribuição, será atribuída uma única sala como se segue:

Classes/Aulas
Hora/Aula
HTPL
HTPC
Total
Total mensal
1ª a 4ª série
25
03
02
30
150

Artigo 10 – As horas de Trabalho Pedagógico Coletivo deverão ser cumpridas, obrigatoriamente, por todos os docentes da rede e fora do período das horas-aula.

Parágrafo Único – A cada 03 (três) faltas e 02 (dois) abonos em reunião de HTPC, exceto licença saúde e licença pessoa da família, o docente será advertido por escrito.

SEÇÃO III
Da Atribuição Durante o Ano Letivo

Artigo 11 – As classes e/ou aulas consideradas livres ou em substituição que surgirem ao longo do ano letivo em decorrência de exoneração, desistência e afastamento, deverão ser atribuídas obedecendo aos incisos I, II e III deste Decreto.

§1º – Os titulares de cargo, estáveis ou contratados interessados em participar da atribuição de que trata o “caput” deste artigo, deverão manifestar sua pretensão no momento da assinatura do anexo I – Ficha de Classificação do Docente.

§2º – Aos professores titulares de cargo, as classes e/ou aulas serão atribuídas como carga suplementar e ao contratado como carga horária de trabalho docente.

Capítulo III
Das Disposições Gerais e Finais

Artigo 12 – Será vedada a participação na Fase II:

I – Aos docentes que no ano letivo em curso tenha acumulado até 10/12/2000, 45 (quarenta e cinco) faltas consecutivas ou intercaladas não consideradas de efetivo exercício relacionados no Inciso III do artigo 6º;

II – Aos docentes que acumularem 03 (três) ou mais advertências durante o mesmo período descrito no inciso I;

III – Aos docentes que se encontram em licença sem vencimentos;

IV – Aos docentes que se encontram em licença saúde ou para tratamento de pessoa da família.

Artigo 13 – Não será permitido desistência da carga suplementar de trabalho por período inferior a 06 (seis) meses letivos, salvo os casos considerados de relevante importância após analisados pela Diretoria de Educação.

Artigo 14 – Os casos de empate na classificação terão como critério para desempate:

a) maior idade;
b) maior número de filhos.

Artigo 15 – Não será permitido, em nenhuma das fases de atribuição, como também durante o ano letivo, permuta de classes.

Artigo 16 – A critério da Administração e tendo como fundamento a necessidade de manutenção do serviço público, a carga-horária ou jornada poderá ser alterada, fazendo-se adaptações necessárias.

Artigo 17 – A critério da Diretoria de Educação, de forma fundamentada e em vista da manutenção do serviço público, a designação de professores a determinada Unidade Escolar poderá obedecer a outros critérios que não os estabelecidos neste Decreto.

Artigo 18 – Na formação das turmas, no inicio e ao longo do ano letivo, deverá ter no mínimo de 15 (quinze) alunos.

§ 1º – Havendo redução do número de alunos, as turmas serão extintas.

§ 2º – A extinção somente não acontecerá ao longo do ano, se não houver possibilidade de redistribuição.

Artigo 19 – O docente titular de cargo, que tiver sua turma extinta, será removido para outra turma/escola ocupada por professor admitida em caráter temporário.

Parágrafo Único – O docente contratado que se encontrar na mesma situação de que trata o “caput” deste artigo, será dispensado da classe e a critério da Administração, poderá ficar a disposição da Diretoria de Educação até o vencimento de seu contrato.

Artigo 20 – A classificação e a atribuição serão realizadas pela Diretoria de Educação, respeitando o teor do presente Decreto.

Artigo 21 – Fica autorizado atribuição de classes ou aulas e/ou recurso, por procurador regularmente habilitado e que não seja servidor ou funcionário público.

Artigo 22 – O docente que não concordar com a classificação apresentada, sentindo-se prejudicado por ela, poderá apresentar suas razões, mediante recurso, nas seguintes instâncias e prazos:

I – recurso dirigido à Diretoria de Educação até 02 dias úteis da publicação da lista classificatória.

II – Protocolado o recurso nesta instância, o parecer deverá se julgado em 02 (dois) dias úteis.

III – Discordando do julgamento, o interessado promoverá o recurso dirigido ao Sr. Prefeito Municipal, no prazo de 02 (dois) dias após o recebimento do resultado da primeira instância.

IV – Protocolado o recurso nesta última instância, o parecer será julgado em até 02 (dois) dias úteis.

Parágrafo Único – Julgado o recurso, nova lista classificatória deverá ser publicado até 02 (dois) dias úteis, nos casos em que resultar mudanças de ordem em classificação.

Artigo 23 – As classes e aulas que forem criadas após o término das fases de atribuição, somente entrarão como vaga para cargo na próxima Fase I – de atribuição.

Parágrafo Único – As vagas de que trata o “caput” deste artigo, ficarão disponíveis aos professores cadastrados que constem na lista classificatória para garantir o processo pedagógico das demais classes da rede.

Artigo 24 – Os casos omissos serão analisados pela Diretoria de Educação e da deliberação caberá recurso ao Prefeito.

Artigo 25 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 29 de novembro de 2000.

ROBERTO SEIXAS
Prefeito Municipal

Publicado na Diretoria de Administração e Negócios Jurídicos da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume.

ROSANA APARECIDA MÜLLER DOS SANTOS
Chefe da Seção Técnica Legislativa

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