DISCIPLINAMENTO DO EMBARQUE E DESEMBARQUE DE PASSAGEIROS DO TRANSPORTE COLETIVO DE FRANCO DA ROCHA.

LEI Nº 131/2000
(13 de dezembro de 2000)

Autor: Ver. José Constantino da Silva Neto.

Dispõe sobre: “DISCIPLINAMENTO DO EMBARQUE E DESEMBARQUE DE PASSAGEIROS DO TRANSPORTE COLETIVO DE FRANCO DA ROCHA”.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu, ROBERTO SEIXAS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, promulgo e sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º – Fica autorizado o Poder Executivo a disciplinar e determinar que os ônibus, que fazem o transporte coletivo do Município de Franco da Rocha, tenham o seu ponto inicial tão somente nos respectivos bairros.

Parágrafo Único – No centro da Cidade, os ônibus, de que trata o “caput” deste artigo, terão permissão para fazer apenas o embarque e desembarque dos usuários do Transporte Coletivo Urbano.

Artigo 2º – O Chefe do Executivo local, por Decreto, regulamentará a presente Lei, no prazo de 15 (quinze) dias.

Artigo 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 13 de dezembro de 2000.

ROBERTO SEIXAS
Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria de Administração e Negócios Jurídicos da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume.

ROSANA APARECIDA MÜLLER DOS SANTOS
Chefe da Seção Técnica Legislativa

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