NOVA REDAÇÃO AO INCISO VIII DO ARTIGO 3°; AO INCISO II DO ARTIGO 6°; AO INCISO II E § 2° DO ARTIGO 9°; AOS INCISOS I, II E III DO ARTIGO 11; AO § 1º DO ARTIGO 13; AO INCISO II DO § 2°; E ARTIGO 20; AO ARTIGO 22; AO ARTIGO 35; AO INCISO II E AO § 1° DO A

LEI Nº 144/2001
(05 de fevereiro de 2.001)

Projeto de Lei: 087/00
Autor: Vereador/Presidente Carlos Aparecido da Silva

Dispõe sobre: Nova redação ao inciso VIII do artigo 3°; ao inciso II do artigo 6°; ao inciso II e § 2° do artigo 9°; aos incisos I, II e III do
artigo 11; ao § 1º do artigo 13; ao inciso II do § 2°; e artigo 20; ao artigo 22; ao artigo 35; ao inciso II e ao § 1° do artigo 37 da Lei Municipal nº 436, de 12/11/91 (que dispõe sobre normas, condições e disciplinamento do Parcelamento do Solo Urbano do Município de Franco da Rocha.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal rejeitou o veto ao Autógrafo nº 079/00 e, tendo o Sr. Prefeito Municipal não promulgado a lei no prazo legal, conforme o disposto no § 7°, do artigo 30 da Lei Orgânica do Município e do § 5° do artigo
188 do Regimento Interno, eu CARLOS APARECIDO DA SILVA, na qualidade de Presidente da Câmara do Município de Franco da Rocha-SP, com fulcro nos mesmos dispositivos acima expostos, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Artigo 1 ° – Passa o inciso VIII do artigo 3°, a ter a seguinte redação:
“Artigo 3º -…
I – …
II – …
III – …
IV – …
V – …
VI – …
VII – …
VIII – Remanejamento de Lotes – É dar nova configuração geométrica aos lotes de uma ou mais quadras resultantes de loteamento ou desmembramento, devidamente aprovado e registrado no Cartório de Registro de Imóveis, sem implicar no aumento da elevação da quantidade de lotes e na abertura de novas vias e logradouros públicos, ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias já existentes”.

Artigo 2° – Passa o inciso II do artigo 6° a ter a seguinte redação:
“Artigo 6º – …
I- …
II – Os lotes terão área mínima de 126,00m2 (cento e vinte e seis metros quadrados) e frente mínima de 6,00m (seis metros), salvo quando a legislação estadual ou federal determinar maiores exigências ou quando o loteamento se destinar à urbanização especifica ou edificação de conjunto habitacional de interesse social, previamente aprovado pelos órgãos públicos competentes”.

Artigo 3° – Passam o inciso II e o § 2° do artigo a ter a seguinte redação:
“Artigo 9º – …
I – …
II – Características, dimensionamento e localização de áreas verdes, até o máximo de 1/3 (um terço) do total exigido por lei.

§ 1°- …

§ 2° – As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo de 12 (doze) meses”.

Artigo 4° – Passam os incisos I, II e III e o parágrafo único do artigo 11 a ter as seguintes redações:
“Artigo 11 -…
I – 15% (quinze por cento) para as vias de circulação;
II – 10% (dez por cento) para as áreas verdes e sistema de recreio ou lazer;
III – 10% (dez por cento) para as áreas de equipamentos comunitários institucional.

Parágrafo Único – Quando, após o traçado de arruamento, verificar-se que a área destinada ao sistema viário não atingir o percentual de 15% (quinze por cento), a área de arruamento faltante deverá ser incorporada às áreas mencionadas no inciso II”.

Artigo 5° – Passa o § 1° do artigo 13 a ter a seguinte redação:
“Artigo 13 – …

§ 1° – As quadras serão divididas obrigatoriamente a cada 200,00m (duzentos
metros), por vias de circulação de pedestres com largura igual ou superior a 4,00m (quatro metros)”.

Artigo 6° – Passa o inciso II do § 2° do artigo 15 a ter a seguinte redação:
“Artigo 15 -…

§ 1º – …

§ 2° – …
I – …
II – 1,50m (hum metro e cinco decímetros) de um dos lados”

Artigo 7° – Passa o artigo 20 a ter a seguinte redação:
“Artigo 20 – O prazo máximo e improrrogável para o término das obras é de 04 (quatro) anos, a contar da data de registro do loteamento”

Artigo 8° – Passa o artigo 22 a ter a seguinte redação:
“Artigo 22 – A caução oferecida à Prefeitura, mencionada no artigo 16 desta Lei, será liberada proporcionalmente à execução das obras de infra-estrutura, ao loteador, conforme cronograma, após terem sido aceitas pela Prefeitura e pelos órgãos concessionários”.

Artigo 9° – Passa o artigo 35 a ter a seguinte redação:
“Artigo 35 – Quando do ato de aprovação do loteamento ou desmembramento, o proprietário deverá apresentar Cronograma de Obras, com duração máxima de 04 (quatro) anos, conforme já mencionado nesta Lei, no qual constará as seguintes benfeitorias:
I -…
II -…
III -…

Artigo 10 – Passam o inciso II e o § 1º do artigo 37 a ter a seguinte redação:
“Artigo 37 – …
I -…
II – Via Principal – é a via oficial de circulação com largura mínima de 12,00m (doze metros), faixa carroçável mínima de 7,00m (sete metros), passeio lateral mínimo de cada lado da via de 2,50 (dois metros e cinqüenta centímetros), declividade máxima de 15% (quinze por cento), declividade mínima de 0,5% (meio por cento) e terá declive transversal de 3% (três por cento)”

§ 1º – A Extensão das vias de circulação tipo “Cul de Sac” somada à praça de retorno, não deverá exceder a 200,00m (duzentos metros)

Artigo 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Franco da Rocha, data supra.

CARLOS APARECIDO DA SILVA
Presidente

Publicada na Diretoria do Depto de Administração e cópia afixada no Átrio da Câmara Municipal.

Rosa Maria Zonaro Cardoso
Dir. Dpto. de Administração

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