CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI Nº 151/2001
(25 de abril de 2001)

Autor: Executivo Municipal
Emendas Modificativas – Autores: Vereadores Abel Domingos dos Santos, Delfino do Amaral, Gilson Gomes Bispo, Dr. Hélio Pereira Mattos, João Bernardo da Silva, José Antonio Pariz Júnior, Júlio César Calegari, Neusa de Oliveira, Prof. Marcelo dos Reis, Marcelo Antonio Zampolli e Wilson Aparecido Bueno de Moraes.

Dispõe sobre: “CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu, ROBERTO SEIXAS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, promulgo e sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1° – Fica criado o Conselho Municipal de Alimentação Escolar, de conformidade com a legislação vigente, em especial a Medida Provisória 1.979-19, de 02 de junho de 2000.

Artigo 2° – O Conselho Municipal de Alimentação Escolar é um colegiado deliberativo de acompanhamento e assessoramento às entidades executoras do Plano Nacional de Alimentação Escolar – PNAE – na aplicação de recursos financeiros transferidos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.

Artigo 3° – O Conselho Municipal de Alimentação Escolar terá a seguinte composição:
I – um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse Poder;
II – um representante do Poder Legislativo, que será do Departamento Jurídico, indicado pelo Chefe desse Poder;
III – dois representantes dos professores, indicados pelo Sindicato – SINDSERV;
IV – dois representantes de pais de alunos, indicados pelo Conselho Tutelar;
V – um representante de outro segmento da sociedade, eleito pelas Sociedades Amigos de Bairro e Entidades não governamentais.

Artigo 4° – O Conselho Municipal de Alimentação Escolar, na Estrutura Administrativa do Município, está ligado à Diretoria de Educação, Cultura, Esportes e Turismo.

Artigo 5° – São atribuições do Conselho Municipal de Alimentação Escolar:
I – acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE;
II – zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;
III – receber e analisar as prestações de contas ao PNAE, na forma desta Lei, e remeter ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE -, com parecer conclusivo, o Demonstrativo Total Bimestral da Execução-Físico-Financeira, observada a legislação específica que trata do assunto;
IV – comunicar à Entidade Executora – EE a ocorrência de irregularidade com os gêneros alimentícios, tais como: vencimentos do prazo de validade, deterioração, desvios e furtos, para que sejam tomadas as devidas providências;
V – apreciar e votar anualmente, o plano de ação do PNAE a ser apresentado pela EE;
VI – divulgar em locais públicos os recursos financeiros do PNAE transferidos a EE;
VII – Apresentar relatório de atividade ao FNDE, quando solicitado;
VIII – participar da elaboração dos cardápios do PNAE, observando as disposições previstas nesta Lei;
IX – promover a integração de instituições, agentes da comunidade e órgãos públicos, afim de auxiliar a equipe da Prefeitura Municipal, responsável pela execução do PNAE quanto ao planejamento, acompanhamento controle e avaliação da prestação dos serviços da alimentação escolar;
X – realizar estudos e pesquisas de impacto da alimentação escolar, entre outros de interesse deste programa de alimentação escolar;
XI – acompanhar e avaliar o serviço da alimentação escolar nas escolas;
XII – apresentar, à Prefeitura Municipal, proposta e recomendações sobre a prestação dos serviços de alimentação escolar no Município, adequada a realidade local e às diretrizes de atendimento do PNAE;
XIII – divulgar a atuação do CAE como organismo de controle social e de fiscalização do PNAE;
XIV – zelar pela efetivação e consolidação da descentralização do PNAE, no âmbito deste Município;
XV – comunicar ao FNDE o descumprimento das disposições previstas na legislação específica do PNAE.

Artigo 6° – Sem prejuízo das competências previstas no artigo 5°, incisos de I a XV desta Lei, o funcionamento, a forma e o quorum das deliberações do CAE, serão estabelecidas em Regimento Interno, observadas as seguintes disposições:
I – o CAE terá 01 (um) Presidente e seu respectivo Vice, eleitos e destituídos pelo voto de 2/3 (dois terços) dos conselheiros do CAE, presentes em assembléia geral;

Parágrafo Único – O Presidente e seu Vice eleitos entre os membros titulares do CAE;
II – cada membro titular do CAE terá um suplente da mesma categoria representada;
III – os membros, o Presidente do CAE e seu Vice terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez;
IV – o exercício do mandato de conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado;
V – a nomeação dos conselheiros do CAE deverá ser feita por ato específico, de acordo com a Lei Orgânica do Município.
VI – as atribuições do Presidente e dos demais membros devem ser definidas no Regimento Interno do CAE.
VII – na Assembléia Geral ordinária do mês de fevereiro, o CAE analisará e emitirá parecer conclusivo sobre a prestação de contas do PNAE, apresentada por este Município;
VIII – o CAE reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente na forma que dispuser seu Regimento Interno;
IX – as decisões das assembléias e as deliberações dos conselheiros serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos presentes à reunião, salvo as exceções previstas nesta Lei;
X – a aprovação ou as modificações no Regimento Interno do CAE só poderão ocorrer pelo voto, no mínimo, 2/3 (três terços) dos conselheiros;
XI – as resoluções do CAE serão objeto de ampla e sistemática divulgação;
XII – as reuniões do CAE serão públicas e precedidas de ampla divulgação.

Artigo 7° – O CAE, no âmbito de sua competência, deverá formalizar denúncia de qualquer irregularidade identificada na execução do programa, ao FNDE, à Secretaria Federal de Controle do Ministério da Fazenda, ao Ministério Público Federal e ao Tribunal de Contas da União nos estados.

Artigo 8° – O Poder Executivo, através de Decreto, regulamentará a presente Lei.

Artigo 9° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 033, de 07 de julho de 1999.

Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 25 de abril de 2001.

ROBERTO SEIXAS
Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria de Administração e Negócios Jurídicos da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume.

ROSANA APARECIDA MÜLLER DOS SANTOS
Chefe da Seção Técnica Legislativa

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