INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. – BOLSA-ESCOLA

LEI Nº 169/2001
(03 de julho de 2001)

Autor: Executivo Municipal.

Dispõe sobre: INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADO A AÇOES SÓCIO-EDUCATIVAS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. – “BOLSA-ESCOLA”

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu, NIVALDO DA SILVA SANTOS, na qualidade de Prefeito em exercício do Município de Franco da Rocha, promulgo e sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1° – Fica instituído, no âmbito deste Município, o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas.

§ 1° – São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda familiar per capita até R$ 90,00 (Noventa reais) mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre 06 (seis) e 15 (quinze) anos, matriculados em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com freqüência escolar igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento).

§ 2° – Para fins do parágrafo anterior, considera-se:
I – família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros;
II – para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União, e;
III – para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros.

§ 3° – O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda per capita fixado no § 1º, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original.

Artigo 2° – O Programa instituído na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócios-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas.

§ 1° – O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela Municipalidade para atingimento dos objetivos do programa.

§ 2° – As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação.

Artigo 3° – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação – “Bolsa-Escola”, instituído pelo Governo Federal.

§ 1° – Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa.

§ 2° – Compete à Diretoria de Educação, Cultura, Esportes e Turismo desempenhar as funções de responsabilidade do Município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação – “Bolsa-Escola”.

Artigo 4° – Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima com as seguintes competências:
I – acompanhar e avaliar execução das ações definidas na, forma do § 1° do artigo 2°;
II – aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo Municipal como beneficiárias do programa;
III – aprovar os relatórios trimestrais de freqüência escolar das crianças beneficiárias;
IV – estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal;
V – desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima – “Bolsa-Escola”.
VI – elaborar, aprovar e modificar o seu Regimento Interno; e,
VII – exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.

§ 1° – O Conselho instituído nos termos deste artigo terá 08 (oito) membros titulares e seus respectivos suplentes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes entidades:
– 04 (quatro) membros representando o Poder Executivo; e,
– 04 (quatro) membros representando a Sociedade Civil.

§ 2° – A participação no Conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reuniões.

§ 3° – É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências.

Artigo 5° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 17 de julho de 2001.

NIVALDO DA SILVA SANTOS
Prefeito Municipal em exercício

Publicada na Diretoria de Administração e Negócios Jurídicos da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

ROSANA APARECIDA MÜLLER DOS SANTOS
Chefe da Seção Técnica Legislativa

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