USO DE VIAS PÚBLICAS, ESPAÇO AÉREO E DO SUBSOLO PARA IMPLANTAÇÃO E PASSAGEM DE EQUIPAMENTOS URBANOS DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFRA-ESTRUTURA POR ENTIDADES DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO

LEI Nº 165/2001
(11 de julho de 2001)

Autor: Executivo Municipal.
Emenda Aditiva: 001/01 de autoria dos vereadores Wilson Aparecido Bueno de
Moraes e Delfino do Amaral.

Dispõe sobre: “Uso de vias públicas, espaço aéreo e do subsolo para implantação e passagem de equipamentos urbanos destinados à prestação de serviços de infra-estrutura por entidades de direito público e privado.”

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu, ROBERTO SEIXAS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, promulgo e sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1° – O Município de Franco da Rocha, poderá, através de permissão, a título precário e oneroso, permitir o uso das vias públicas, inclusive do espaço aéreo e do subsolo e de obras de arte do domínio municipal, para a implantação, instalação e passagem de equipamentos urbanos destinados à prestação de serviços de infra-estrutura por entidades de direito público ou privado, obedecidas as
disposições desta Lei e demais atos regulamentadores.

Parágrafo Único – Para fins desta Lei, consideram-se equipamentos urbanos todas as instalações de infra-estrutura urbana, tais como: abastecimento de água, serviço de esgoto, energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede telefônica, gás canalizado, o oleoduto, televisão a cabo, e todos os outros de interesse público.

Artigo 2° – Os projetos de implantação, instalação e passagem de equipamentos urbanos nas vias públicas, inclusive espaço aéreo e subsolo e nas obras de arte de domínio municipal, dependerão de prévia aprovação da Diretoria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano, obedecido o Decreto regulamentador desta Lei.

Artigo 3° – Compete ao Prefeito Municipal, a expedição do Decreto de Permissão de Uso das áreas para fins previstos nesta Lei.

§ 1° – O Decreto de Permissão de Uso será emitido subseqüentemente à aprovação do projeto e ao depósito de caução, mediante recolhimento dos emolumentos correspondentes.

§ 2° – O valor de caução corresponderá a 03 (três) contribuições pecuniárias mensais, cujo valor será calculado com a fórmula estabelecida no artigo 7° desta Lei.

Artigo 4° – Havendo desconformidade entre o posicionamento aprovado e a sua execução, a entidade responsável pela execução da obra ou serviço ficará compelida ao seu refazimento, suportando os custos decorrentes, além de responder pelas perdas e danos que tenham causado ou venha a causar ao Município, ou a terceiros, com a readaptação imposta, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.

Parágrafo Único – Na hipótese do interessado estar impedido de executar o projeto aprovado, por razões alheias à sua vontade, deverá comunicar tal fato à Diretoria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano, que procederá a análise do assunto, de forma a atender o interesse público.

Artigo 5° – Serão de responsabilidade exclusiva da entidade interessada quaisquer danos ou prejuízos causados, inclusive à terceiros, pela execução de obras ou serviços, mesmo que advindos de atos praticados involuntariamente.

Artigo 6° – O preço público pela utilização das vias públicas, inclusive espaço aéreo e subsolo e das obras de arte no Município de Franco da Rocha, a ser pago pelas entidades de direito público e privado, para a implantação, instalação e passagem de equipamentos urbanos para a prestação de serviços de infra-estrutura urbana será representada por contribuição pecuniária.

§ 1° – O valor mensal da prestação pecuniária será calculada com base na expressão estabelecida no artigo 7° desta Lei e constará do Decreto de Permissão de Uso.

§ 2° – Incumbe ao requerente a apresentação dos documentos e elementos para subsidiar o seu enquadramento na classificação estabelecida no artigo 7° desta Lei.

§ 3° – O órgão responsável pela aprovação do projeto poderá exigir, quando necessário, a apresentação de outros documentos, para fins do enquadramento de que trata o artigo 7° desta Lei.

Artigo 7° – O valor mensal da prestação pecuniária pela utilização das vias públicas, espaço aéreo e subsolo e obras de arte do Município de Franco da Rocha, será calculado de acordo com a seguinte fórmula:
Vm = (a x b x T) x L x D x R
Sendo: Vm = valor mensal
a = extensão da rede, em metros
b = largura da faixa (largura mínima de 0,50 metros)
T = valor do terreno, conforme Mapa de Valores do Município de Franco da Rocha
L = índice de locação = 3% (três por cento)
D = índice de depreciação (área de uso comum, conforme dispõe a Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT) = 50% (cinqüenta por cento)
R = coeficiente de redutor *
* coeficiente de redutor – R
0-5 Km 1,00
5 – 15 Km 0,90
15 – 30 Km 0,80
30 – 50 Km 0,70
50 – 100 Km 0,60

§ 1° – O valor “b” da fórmula constante no “caput” deste artigo, terá largura mínima para efeito de cálculo e de cobrança, de 0,50 metros, mesmo que a largura da faixa seja fisicamente menor.

§ 2° – A cobrança relativa a armários óticos, contêineres e outros, terá a retribuição pecuniária mensal cobrada, considerando-se o volume ocupado pelo equipamento instalado na área pública, na razão de R$ 150,00 (cento e cinqüenta
reais) por metro cúbico.

§ 3° – Excetuam-se dos recolhimentos previstos na presente Lei, os contêineres destinados à coleta de entulhos.

Artigo 8° – O pagamento da prestação pecuniária será feito mensalmente, tendo como vencimento o 15° (décimo quinto) dia do mês.

Parágrafo Único – O pagamento da prestação pecuniária poderá ser feito em cota única, desde que obedecido o valor anual correspondente.

Artigo 9° – A desobediência injustificada às disposições constantes da presente Lei sujeitará o infrator à aplicação das seguintes penalidades:
I – Advertência;
II – Multa diária;
III – Suspensão da aprovação de novos projetos.

§ 1° – A advertência será aplicada pela Diretoria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano, em razão da inobservância das disposições desta Lei.

§ 2° – A multa diária será aplicada pela Diretoria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano, sempre que as entidades de direito público ou privado não atenderem à notificação do órgão fiscalizador quanto à inobservância do
projeto na execução das obras ou serviço, e será de 20% (vinte por cento) do valor da prestação pecuniária mensal da entidade infratora.

§ 3° – A pena de suspensão da aprovação de novos projetos será aplicada pelo órgão responsável pela aprovação do projeto à entidade de direito público ou privado, sempre que, injustificadamente, persistir a infração referida no § 2°, por um período superior a 30 (trinta) dias.

§ 4° – Da aplicação da multa prevista nos §§ 2° e 3° caberá defesa à Diretoria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano, no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 5º – Do despacho que decidir sobre a defesa apresentada caberá recurso ao Sr. Prefeito Municipal.

§ 6° – Caberá ainda ao Prefeito Municipal, após despacho da Diretoria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano, deliberar sobre a aplicação da sanção.

Artigo 10 – Serão considerados dispostos clandestinamente os equipamentos implantados em desconformidade com o estabelecido nesta Lei.

§ 1° – As entidades de direito público ou privado, estarão sujeitos à perda dos equipamentos implantados clandestinamente, ouvidos, previamente, os órgãos técnicos, assegurada a ampla defesa.

§ 2° – Em caso de impossibilidade de retirada do equipamento do local onde foi disposto clandestinamente, a prestação pecuniária mensal será cobrada em dobro, até a cessação da irregularidade.

§ 3° – Para fins de cálculos em dobro será considerada a data da publicação da presente Lei ou da instalação do equipamento, se devidamente comprovada essa data.

Artigo 11 – As entidades de direito público ou privado deverão encaminhar à Diretoria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano, até 10 (dez) de março de cada exercício, os eventuais planos de expansão de suas instalações, para que se compatibilizem os respectivos interesses quando da apresentação dos projetos
específicos.

Artigo 12 – As entidades de direito público ou privado, que tenham equipamento de sua propriedade já implantados, em caráter permanente, nas vias públicas, espaço aéreo, subsolo e nas obras de arte do Município, fornecerão à Diretoria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano, cópia dos elementos cadastrais disponíveis, a fim de serem complementados os registros existentes e organizados em banco de dados, para posterior expedição do Decreto de Permissão de Uso.

§ 1° – As entidades de direito público ou privado terão o prazo de 06 (seis) meses para cumprir o disposto neste artigo, contados a partir da publicação desta Lei.

§ 2° – A prestação pecuniária mensal será devida pelas entidades de direito público ou privado que se enquadrem no “caput” deste artigo, a partir da publicação desta Lei.

§ 3° – Decorrido o prazo estabelecido no § 1º, sem que as entidades cumpram a determinação contida neste artigo, o valor mensal da prestação pecuniária será calculado em dobro.

§ 4° – Transcorrido 01 (um) ano da data da publicação desta Lei, em havendo descumprimento do estabelecido neste artigo, a entidade perderá o direito à aprovação de outros projetos.

Artigo 13 – A presente Lei não é aplicável no que de uso de vias públicas, espaço aéreo, subsolo e obras de arte do Município, por entidades de
direito público do Município de Franco da Rocha.

Artigo 14 – Observado o disposto no artigo 14, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, fica autorizada a utilização parcial dos débitos decorrentes das prestações pecuniárias relativas ao preço público criado por esta Lei, para compensar eventuais créditos da entidade interessada, resultantes de renuncia de receita amparada em lei municipal.

Artigo 15 – Os casos omissos serão resolvidos por decisão do Sr. Prefeito Municipal.

Artigo 16 – Esta lei se aplica não só nos espaços que vierem a ser ocupados, como também àqueles que já vêm sendo utilizados pelas entidades referidas.

Artigo 17 – Esta Lei será regulamentada por Decreto no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

Artigo 18 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 11 de julho de 2001.

ROBERTO SEIXAS
Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria de Administração e Negócios Jurídicos da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

ROSANA APARECIDA MÜLLER DOS SANTOS
Chefe da Seção Técnica Legislativa

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