DÁ NOVA REDAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 609/93, ALTERADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 040/99 E OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI Nº 175/2001
(29 de agosto de 2.001)

Autor: Executivo Municipal.

DISPÕE SOBRE: “Dá nova redação a dispositivos da Lei Municipal nº 609/93, alterada pela Lei Municipal nº 040/99 e outras providências”

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu, ROBERTO SEIXAS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, promulgo e sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1° – O artigo 54 da Lei Municipal nº 609/93, alterada pela Lei Municipal nº 040/99, passa a vigorar com os seguintes incisos e parágrafos:
“Artigo 54 – …
I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II – os pais; e,
III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

§ 1° – A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e das demais deve ser comprovada.

§ 2° – A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subseqüentes.

§ 3° – Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.

§ 4° – Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada.

§ 5° – Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.

§ 6° – A invalidez dos dependentes é verificada mediante exame médico procedido pelo SEPREV;

§ 7° – A perda da qualidade de dependente, para os fins de concessão de benefícios, ocorre:
I – para o cônjuge;
a) pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada à prestação de alimentos; ou
b) pela anulação do casamento.
II – para o companheiro ou companheira, pela cessação da união estável com o segurado, enquanto não lhe for assegurada à prestação de alimentos;
III – para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; e,
IV – para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez ou da dependência econômica; ou
b) pelo falecimento.”

Artigo 2° – Esta Lei entrará em vigor na data já sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 29 de agosto de 2001.

ROBERTO SEIXAS
Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria de Administração da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

ROSANA APARECIDA MÜLLER DOS SANTOS
Chefe da Seção Técnica Legislativa

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