OBRIGATORIEDADE PARA ADAPTAÇÃO DOS LOGRADOUROS DOS EDIFÍCIOS DE USO PÚBLICO E DOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO PARA O FIM DE GARANTIR O ACESSO ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA FÍSICA OU SENSORIAL DO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA.

LEI Nº 179/2001
(14 de setembro de 2001)

Autor: Vereador Rodrigo da Cruz França.

Dispõe sobre: “Obrigatoriedade para adaptação dos logradouros dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo urbano para o fim de garantir o acesso às pessoas portadoras de deficiência física ou sensorial do Município de Franco da Rocha”.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu, ROBERTO SEIXAS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, promulgo e sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º – Ficam obrigados os edifícios de uso público (Bancos, Repartições: municipais, estaduais e federais, etc.) a fazerem adaptação dos logradouros
desses prédios, bem como dos veículos de transporte coletivo urbano, para o fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência física ou sensorial no Município de Franco da Rocha.

Artigo 2º – Os edifícios de uso público, mencionados no artigo anterior desta Lei, assim como a empresa concessionária ou permissionária de transporte
coletivo urbano terão um prazo para o cumprimento da obrigação e fazer a adaptação exigida, conforme determinação exposto no artigo 1º desta Lei.

Parágrafo Único – O não cumprimento dos dispostos no artigo 1º e no “caput” deste artigo, serão aplicadas sanções administrativas, sendo:
I – Advertência;
II – Multa.

Artigo 3º – Os dispostos no “caput” e no parágrafo único do artigo anterior, ficarão a cargo do Poder Executivo Municipal, que fará todos os procedimentos administrativos, em caso de não cumprimento dos artigos 1º e 2º desta Lei,em conformidade com as normas vigentes e pertinentes.

Artigo 4º – O Poder Executivo, por ato administrativo competente, regulamentará o prazo para cumprimento dos dispositivos desta Lei, de mesma maneira a aplicação das sanções administrativas previstas no parágrafo único desta mesma
Lei.

Artigo 5° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 14 de setembro de 2001.

ROBERTO SEIXAS
Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria de Administração da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

ROSANA APARECIDA MÜLLER DOS SANTOS
Chefe da Seção Técnica Legislativa

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