REGULAMENTO DO FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE DO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA. DECRETO N° 419/2001

DECRETO Nº 419/2001
(06 de novembro de 2001)

DISPÕE SOBRE: REGULAMENTO DO FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE DO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA.

ROBERTO SEIXAS, Prefeito do Município de Franco da Rocha, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

DECRETA

CAPÍTULO I – DO FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE
CRIAÇÃO E OBJETIVOS

Artigo 1º – O Fundo Social de Solidariedade do Município de Franco da Rocha, órgão criado junto ao Gabinete do Prefeito através da Lei Municipal nº 1308, de 07 de agosto de 1984, tem por objetivo a mobilização da comunidade para atender as necessidades e problemas sociais locais.

Artigo 2º – O Fundo Social de Solidariedade do Município de Franco da Rocha será dirigido por um Conselho Deliberativo.

Artigo 3º – São atribuições do Conselho Deliberativo:

I – fazer o levantamento das principais necessidades e aspirações da comunidade;

II – levantar os recursos humanos, materiais, financeiros e outros, mobilizáveis na comunidade;

III – definir e encaminhar soluções possíveis para os problemas levantados;

IV – valorizar e estimular soluções possíveis para os problemas e apoiar iniciativas da comunidade voltadas para a solução dos problemas locais;

V – promover articulações e atuar integradamente com unidades administrativas da Prefeitura Municipal ou outras entidades públicas ou privadas.

CAPÍTULO II – DA RECEITA

Artigo 4º – Constituem receitas do Fundo Social de Solidariedade:

I – contribuições, donativos e legados de pessoas física ou jurídica;

II – auxílios, subvenções ou contribuições;

III – outras vinculações de receitas municipais cabíveis;

IV – receitas auferidas pela aplicação no mercado de capitais;

V – quaisquer outras receitas que lhe possam ser destinadas.

Artigo 5º – Todos os recursos deverão ser contabilizados como receita orçamentária municipal e ao Fundo Social de Solidariedade alocados através de dotações consignadas na Lei Orçamentária ou de créditos adicionais, obedecendo sua aplicação às normas gerais de direito financeiro.

Parágrafo Único – O Conselho Deliberativo emitirá mensalmente balancete da receita e da despesa verificada no mês imediatamente anterior.

CAPÍTULO II – DO CONSELHO DELIBERATIVO
COMPOSIÇÃO E MANDATO

Artigo 6º – O Conselho Deliberativo, composto por 09 (nove) membros, poderá ser presidido pela esposa do Prefeito.

Parágrafo Primeiro – Os componentes do Conselho Deliberativo serão escolhidos pelo Prefeito Municipal, dentre os representantes da comunidade e terão mandato por 02 (dois) anos, permitida a recondução.

Parágrafo Segundo – Os membros do Conselho Deliberativo deverão exercer as suas funções até a designação de seus substitutos.

Parágrafo Terceiro – O Prefeito poderá determinar a substituição temporária ou definitiva do membro impedido do exercício de suas funções.

Artigo 7º – O mandato dos membros do Conselho Deliberativo será exercido gratuitamente e suas funções consideradas como prestação de serviço relevante ao município.

Artigo 8º – Extingue-se o mandato dos membros do Conselho Deliberativo ao término de cada legislatura.

MESA DIRETORA E COMPETÊNCIA

Artigo 9º – O Presidente designado nomeará dentre os membros escolhidos o Vice-Presidente, o 1º e o 2º Secretário, o 1º e o 2º Tesoureiro.

Artigo 10 – Compete ao Presidente:

I – Representar o Fundo Social de Solidariedade do Município;

II – Presidir as reuniões;

III – Convocar as reuniões extraordinárias;

IV – Dar execução e fazer cumprir as normas e estatutos;

V – Autorizar despesas sem prévia anuência do Conselho deliberativo até o limite de 15 ( quinze) salários mínimos;

VI – Movimentar conta bancária em conjunto com o Tesoureiro nomeado.

VII – Adotar as medidas administrativas, financeiras e orçamentárias necessárias para a gestão do Fundo.

Artigo 11 – Ao Vice-Presidente compete auxiliar o Presidente e substituí-lo em suas ausências ou impedimentos.

Artigo 12 – Compete ao 1º Secretário:

I – Secretariar as reuniões e lavrar as respectivas atas;

II – Redigir e encaminhar toda a correspondência;

III – Fazer e manter arquivo;

IV – Manter classificado por assunto e em ordem cronológica as decisões tomadas pelo Conselho Deliberativo;

V – Conservar sob sua guarda o livro de atas.

Artigo 13 – Ao 2º Secretário cabe auxiliar o 1º Secretário, substituindo-o no caso de ausência ou impedimento.

Artigo 14 – Ao 1º Tesoureiro compete:

I – Movimentar conta bancária em conjunto com o Presidente;

II – Elaborar o balancete mensal da receita e da despesa;

III – Acompanhar a execução orçamentária, sugerindo justificadamente quando necessário a obtenção de créditos adicionais ou suplementares.

Artigo 15 – Competirá ao 2º Tesoureiro auxiliar o 1º Tesoureiro e substituí-lo no caso de ausência ou impedimento.

CAPÍTULO III – DAS REUNIÕES

Artigo 16 – O Conselho Deliberativo se reunirá ordinária e extraordinariamente.

Parágrafo Primeiro – As reuniões ordinárias acontecerão toda primeira quarta-feira do mês, em local e horário a ser designado pelo Presidente, com antecedência de pelo menos 12 (doze) horas, para deliberar somente sobre matéria constante da ordem do dia.

Parágrafo Segundo – Não havendo expediente no dia fixado, a reunião ocorrerá na quarta-feira imediatamente seguinte.

Parágrafo Terceiro – As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente ou por este a requerimento de pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Deliberativo, com antecedência de pelo menos 24 (vinte e quatro) horas, para apreciar matéria previamente fixada

Artigo 17 – Para a instalação das reuniões do Conselho Deliberativo haverá necessidade da presença da maioria absoluta de seus membros.

Artigo 18 – Qualquer matéria será considerada aprovada por voto pessoal e não secreto da maioria simples.

Parágrafo Único – O presidente somente votará em caso de empate.

Artigo 19 – Os trabalhos de cada reunião serão resumidos em ata e registrada em livro próprio.

Artigo 20 – Será substituído o membro do Conselheiro Deliberativo que injustificadamente não comparecer a três reuniões consecutivas, ou, a cinco alternadas, no período de 01 (um) ano.

Parágrafo Único – A justificativa deverá ser feita por escrito, acompanhada de documentos, quando o caso, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ausência.

Artigo 21 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo, após se o caso, ouvir os Órgãos Técnicos da Prefeitura Municipal.

Artigo 22 – Este Regulamento entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 06 de novembro de 2001.

PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA
C.N.P.J. 46.523.080/0001-60
Estado de São Paulo

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